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Penal e Processo Penal
O projeto do novo Código de Processo Penal e as
garantias essenciais do Habeas Corpus *
René Ariel Dotti
A criação, pela Ordem dos Advogados do
Brasil, da Comissão Especial de Estudo do Projeto do Novo
Código de Processo Penal[i]
demonstra que a classe tem acompanhado a discussão do
Projeto de Lei do Senado nº 156, de 2009, que reforma o
Código de Processo Penal e que já foi aprovado, em última
discussão, pelo Senado Federal em 07.12.2010.[ii]
A propósito, este expressivo trecho da Exposição de Motivos
ao Anteprojeto de Reforma do Código de Processo Penal
(que se converteu no Projeto nº 156/09), assinada
pelo Ministro Hamilton Carvalhido e pelo Professor
Eugênio Pacelli de Oliveira, Coordenador e Relator,
respectivamente, dos trabalhos da Comissão de Juristas[iii]
que elaborou a proposta legislativa: “(...) cumpre
esclarecer que a eficácia de qualquer intervenção estatal
não pode ser atrelada à diminuição das garantias
individuais. É de ver e de se compreender que a redução das
aludidas garantias, por si só, não garante nada, no
que se refere à qualidade da função jurisdicional”.[iv]
No entanto,
essa afirmação de princípio sofreu restrição durante as
discussões no Senado Federal, mercê da nefasta influência da
mídia em sua campanha mal orientada e dirigida à limitação dos
recursos em matéria criminal, sob argumentos pífios.[v]
Pretende-se criar, no imaginário popular, a crença de que os
ricos desfrutam de proteção especial do sistema ao serem
beneficiados pela suposta indulgência da lei criminal e pela
suposta maquinação jurídica de seus patronos. Esses juízes
paralelos e os fundamentalistas das penas cruéis são
insensíveis aos valores da Justiça e da dignidade da pessoa
humana, tão claramente expostos em conselhos antológicos que
Dom Quixote, personagem criado pelo imortal Miguel de
Cervantes (1547-1616), transmitiu a Sancho Pança
antes deste assumir o governo da Ilha de Barataria: “Nunca
interpretes arbitrariamente a lei, como costumam fazer os
ignorantes que têm presunção de agudos. Achem em ti mais
compaixão as lágrimas do pobre, mas não mais justiça do que as
queixas dos ricos. Quando se puder atender à equidade, não
carregues com todo o rigor da lei no delinquente, que não é a
melhor a fama do juiz rigoroso que do compassivo”.[vi]
Sem ignorar as
relevantes inovações do Anteprojeto, impressas em escorreita
linguagem técnica, e a sua valiosa contribuição em incluir,
expressamente, direitos fundamentais à luz da Carta Política de
1988, é imperativo registrar que foi justamente a ação
constitucional de habeas corpus que sofreu grave
retaliação[vii]
nos primeiros passos da Reforma.
O writ of
habeas corpus, que Ruy Barbosa proclamava como “a
pátria da liberdade individual”,[viii]
foi amputado em aspectos essenciais de garantia pessoal quando o
conceito legal de “coação” foi reduzido à hipótese de “ameaça”
imediata de prisão ou à hipótese de sua consumação. O caput
do art. 635 do Anteprojeto repete o vigente art. 647 do
Código de Processo Penal, apenas substituindo as expressões “ou
se achar na iminência de sofrer” [violência ou
coação ilegal] “na sua liberdade de ir e vir”, pelas
seguintes: “ou se achar ameaçado de” e “no seu
direito de locomoção”.
O Código de
Processo Penal, editado no período do Estado Novo (1937-1945),
não previa a hipótese do abuso de poder que foi acrescida
pela Magna Carta liberal de 1946 (art. 141, § 23), mantida nas
Constituições autoritárias de 1967 (art. 150, § 20) e 1969 (art.
153, § 20)[ix]
e reafirmada na Lei Fundamental de 1988 (art. 5º, LXVIII).
O abuso de poder, quando praticado por agente público, pode
assumir a configuração do abuso de autoridade, sujeitando
o seu responsável às sanções administrativa, civil e penal (Lei
nº 4.898/65, art. 6º).
Uma comparação
entre o texto do Anteprojeto (art. 636) e do Código de Processo
Penal (art. 648), mostra graves restrições ao conhecimento
jurisdicional do habeas corpus. A coação será considerada
ilegal, de acordo com o anteprojeto I – “quando não houver
justa causa para a prisão ou para a sua
decretação”; II – “quando quem ordenar a prisão[x]
não tiver competência para fazê-lo”; IV – “quando
houver cessado o motivo que autorizou a prisão” (...) VI – “quando
o processo a que se refere a prisão ou a sua
decretação for manifestamente nulo”;[xi]
VII – “quando extinta a punibilidade do crime objeto da
investigação ou do processo em que se determinou a prisão”;[xii]
art. 636, parágrafo único: “Não se admitirá o
habeas corpus nas hipóteses em que seja previsto recurso com
efeito suspensivo”.[xiii]
Na pretensão de
atenuar as consequências da restrição, o Anteprojeto previu o
Agravo no prazo de 10 (dez) dias (art. 462). Esse recurso, em
regra retido, poderá ser processado por instrumento da decisão
que: “I – receber, no todo ou em parte a denúncia ou a queixa
subsidiária; II – declarar a incompetência ou afirmar a
competência do juízo; III – rejeitar exceção processual; IV –
(...); V – (...); VI – (...); VII – conceder ou negar liminar em
habeas corpus; VIII – indeferir pedido de extinção de
punibilidade; IX – conceder, negar ou revogar a suspensão
condicional do processo; X – (...); XI – (...); XII – (...);
XIII – (...); XIV – (...)” (art. 463). É elementar
que esse recurso ordinário – sujeito a preclusão e não
conhecimento por deficiência de instrução – jamais poderia
suprir a proteção constitucional da liberdade ínsita no
remédio heroico e enfatizada pelo advérbio de tempo: “Conceder-se-á
habeas corpus sempre que alguém sofrer (...)”.
Deve-se registrar, porém, importante inovação no procedimento do
Agravo que consiste na faculdade de sustentação oral pelo
recorrente e pelo recorrido. E, no caso de recurso da defesa,
poderá ela se manifestar novamente após o Ministério Público
(art. 510).[xiv]
Na sessão de
09.12.2009, a Comissão do Senado acolheu o Parecer Final nº
2.630 apresentado pelo relator, Senador Renato Casagrande,
aprovando o Projeto nº 156, de 2009, na forma de Substitutivo,
que, no art. 647, caput, incisos e parágrafo único,
conserva a mesma orientação restritiva do Anteprojeto.
Na audiência
pública, perante mais de 70 (setenta) conselheiros federais,
realizada em 18.05.2010,[xv]
o Senador Renato Casagrande ouviu observações críticas
sobre a mutilação do instituto do habeas corpus, que, a
despeito do governo militar e autoritário, ficou suspenso apenas
nos casos de crimes políticos e contra a segurança nacional, a
ordem econômica e social e a economia popular. Na ocasião, foram
sustentadas emendas já encaminhadas pela Comissão da OAB. A
partir de então, mantivemos reuniões no gabinete do parlamentar
com o apoio fundamental do Professor Fabiano Augusto
Martins Silveira, consultor legislativo da Câmara Alta
e membro do grupo que redigiu o Anteprojeto. A
tese da restauração das hipóteses de cabimento do habeas
corpus, na forma das disposições vigentes, passou a ser
admitida. O Senador Casagrande, em entrevista para a
televisão e na presença dos integrantes da Comissão da OAB,
anunciou que estava de acordo com a nossa posição. E assim foi
posto por escrito e publicado com a redação final do
Substitutivo em 07.12.2010. Basta conferir a redação do seu art.
664 com o art. 648 do CPP. É absolutamente idêntica.[xvi]
[i]
Portaria do Presidente Ophir Cavalcante Junior,
nº 11/10, de 09.03.2010, nomeando, como membros efetivos:
René Ariel Dotti, presidente; Raimundo Ferreira
Marques, vice-presidente; Délio Lins e Silva,
relator; José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral;
Guilherme Octávio Batochio; e Roberto Lauria.
Participou dos trabalhos como consultor indicado pelo
IBCCRIM: Alberto Zacharias Toron.
[ii]
Parecer nº 1.636, de 2010, publicado no Diário do
Senado Federal, de 08.12.2010, Suplemento nº 202, p. 3 a 144
(http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=85509&tp=1).
[iii]
Demais membros do grupo: Antonio Correa, Antonio
Magalhães Gomes Filho, Fabiano Augusto Martins Silveira,
Felix Valois Coelho Júnior, Jacinto Nelson de Miranda
Coutinho, Sandro Torres Avelar e Tito Souza do Amaral.
O Anteprojeto foi transformado em Projeto de Lei do Senado
nº 156, de 2009, subscrito pelo presidente do Senado
Federal, Senador José Sarney (Anteprojeto de
Reforma do Código de Processo Penal, Brasília: Senado
Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2009).
[iv]
Anteprojeto de Reforma do Código de Processo
Penal, cit., p. 15.
[v]
O mais utilizado tem sido a demora no julgamento dos
recursos devido aos (“muitos”) recursos interpostos pela
defesa promovida por advogados “habilidosos”. Essa premissa,
absolutamente falsa, procura transferir para o acusado a
responsabilidade exclusiva dos agentes do Estado e de sua
tentacular e desastrada burocracia.
[vi]
Miguel de Cervantes Saavedra, O engenhoso
fidalgo D. Quixote de la mancha, Segunda Parte, Capítulo
XLII, tradução dos Viscondes de Castilho e Azevedo,
Rio de Janeiro, Editora José Aguilar Ltda., 1960, p. 787.
No original, Miguel de Cervantes,
Don Quijote de la Mancha, notas al texto de Francisco
Rico, São Paulo, Edición del IV Centenario, Real
Academia Espanõla – Asociación de Academias de la Lengua
Española, Segunda Parte, Capítulo XLII, 2004, p. 869.
[vii]
Parafraseando Ortega y Gasset, pode-se afirmar
que o movimento da magistratura para reduzir o grande volume
de habeas corpus nos tribunais superiores foi a
essência e a circunstância dessa proposta.
[viii]
“Ao princípio do habeas corpus deve a
Inglaterra o chamar-se a pátria da liberdade individual”,
em A obra de Ruy Barbosa em Criminologia e Direito
Criminal (Seleções e Dicionário de Pensamentos),
introdução do Professor Roberto Lyra, Rio de Janeiro,
Editora Nacional do Livro, 1952, p. 224.
[ix]
Eufemisticamente denominada Emenda Constitucional nº
1, de 17.10.1969.
[x]
A palavra “coação”, dos incisos III e IV do
art. 648 do CPP, foi substituída por “prisão”.
[xi]
CPP, art. 648, VI: “quando o processo for
manifestamente nulo”. Ou seja: esteja o réu preso ou
solto.
[xii]
CPP, art. 648, VII: “quando extinta a punibilidade”.
Ou seja: esteja o réu preso ou solto.
[xiii]
Dispositivo abolido na redação final do Substitutivo. A
previsão do Agravo para as hipóteses de recebimento da
denúncia ou queixa e aditamentos, declarar a competência de
Juízo, pronunciar o acusado e outros casos de eventual
ilegalidade (art. 473), não prejudica o conhecimento do
writ sempre que se caracterize o permissivo
constitucional. Essa, aliás, é a antiga orientação da
jurisprudência (STF, 1ª T., RHC nº 43.464, rel. Min. Evandro
Lins e Silva, j. 22.08.1966).
[xiv]
Corresponde ao art. 522 da redação final do Substitutivo.
[xv]
Cf. Ata da Sessão Ordinária do Conselho Pleno do Conselho
Federal da OAB (2.029ª Sessão, 80ª Reunião, 18.05.2010).
[xvi]
Parecer nº 1.636, de 2010, publicado no Diário do
Senado Federal, de 08.12.2010, Suplemento nº 202, p. 3 a 144
(http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=85509&tp=1).
René Ariel Dotti
Professor Titular de Direito Penal.
Medalha Mérito Legislativo da Câmara dos Deputados (2007).
Presidente da Comissão da OAB para exame, sugestões e
emendas ao Projeto de novo Código de Processo Penal.
*
O projeto do novo código de processo penal e as
garantias essenciais do habeas corpus. In
Boletim IBCCRIM. São Paulo : IBCCRIM, ano 18, n. 221, p. 02-03,
abr., 2011.
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