Penal e Processo Penal
A ultratividade da Lei de Imprensa (Guilherme
Alonso)
Guilherme Alonso
A Lei nº
5.250/67 (Lei de Imprensa) teve sua inconstitucionalidade
recentemente declarada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento da ADPF nº 130/DF,
conforme já amplamente divulgado e debatido pelos meios de
comunicação. Os sete Ministros que pugnaram pela integral
revogação do diploma legal concluíram por seu descompasso com a
atual ordem democrática e constitucional, considerando-se que
sua promulgação teria ocorrido em regime ditatorial no qual a
liberdade da imprensa era severamente combatida.
Não se nega,
porém, que a lei derrogada possuía alguns dispositivos de
proteção ao acusado que não são previstos no Código Penal,
quando trata dos crimes também ali previstos. Uma dessas normas
é o art. 41 da Lei nº 5.250/67, que prevê a prescrição da
pretensão punitiva em 2 (dois) anos para todos os delitos dessa
lei, independentemente da pena máxima cominada ao tipo. Da mesma
forma, aquele comando normativo prevê que a prescrição da
pretensão executória ocorrerá no dobro do prazo em que for
fixada a condenação.
Perceba-se que
esse regramento poderá, de acordo com o caso, ser mais favorável
ao acusado por crime previsto na Lei de Imprensa – cometido
durante sua vigência – do que as regras do Código Penal (caso a
conduta esteja prevista no “novo” diploma). Por exemplo: o crime
de calúnia, na lei atual (art. 138, CP), prevê a aplicação de
pena inferior ao tipo correspondente na Lei de Imprensa (art.
20, Lei nº 5.250/67);
não obstante, a prescrição, no primeiro caso, ocorrerá em 4
(quatro) anos,
enquanto que, no segundo caso, a fulminação do direito de punir
do Estado se dará em 2 (dois) anos.
Da mesma forma, caso fosse fixada, na vigência da Lei de
Imprensa, uma pena de 1 (um) ano para o mesmo delito, ocorreria
a prescrição da execução penal em 2 (dois) anos. Na hipótese de
essa condenação sobrevir após a revogação daquela norma, a mesma
espécie prescricional configurar-se-á em 4 (quatro) anos.
Em sendo a
regra do art. 41 da antiga Lei de Imprensa mais favorável ao
réu, no que diz respeito à prescrição, é evidente que sua
vigência deve ser mantida para crimes cometidos antes de sua
revogação. Trata-se de necessária atribuição da eficácia
ultrativa à lei revogada. De acordo com o Prof. René DOTTI,
a ultratividade da lei mais benigna é “um corolário
lógico da irretroatividade da lex gravior”,
garantia fundamental prevista no art. 5º, XL, da Constituição
Federal.
Ora, se tal princípio existe para evitar que uma norma mais
grave tenha efeitos sobre fatos anteriores à sua criação, é
certo que, nesse caso, a lei anterior deve subsistir mesmo após
sua derrogação.
Não obstante a
declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 5.250/67, suas
regras referentes à extinção da punibilidade pela prescrição são
mais favoráveis aos acusados do que as regras do Código Penal –
diploma atualmente aplicável para os crimes de imprensa
cometidos durante a vigência daquela lei. Sendo assim, se, no
caso concreto, a regra do art. 41 da Lei nº 5.250/67
proporcionar uma solução mais benigna ao denunciado, é
obrigatória sua ultratividade.
No exemplo citado, caso não haja a eficácia ultrativa da
Lei de Imprensa, haverá a consequente aplicação da regra
prevista no art. 109, V, CP – que prevê o dobro do prazo para a
prescrição. Veja-se que, nessa hipótese, haverá a abominável
retroatividade de uma lei mais desfavorável, prática
expressamente vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal.
A atual
jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou o mesmo
entendimento em alguns casos paradigmáticos. Vale a referência a
dois recentes julgados: 1) no HC nº 90140,
o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ultratividade da
regra que previa a extinção da punibilidade do autor de crime
sexual após seu casamento com a vítima (antigamente prevista no
art. 107, VII, CP; revogada pela Lei nº 11.106/2005); 2) mais
recentemente, o mesmo Tribunal reconheceu a ultratividade
dos parâmetros utilizados para a progressão do regime em crimes
hediondos cometidos antes da publicação da lei nº 11.464/2007
(utilizava-se a regra do art. 112 da Lei de Execução Penal –
1/6; hoje, a progressão nesses crimes ocorre após o cumprimento
de 2/5 e 3/5, no caso de reincidência).
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 07.03.2010.
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