Penal e Processo Penal

  A ultratividade da Lei de Imprensa (Guilherme Alonso)

Guilherme Alonso

  

            A Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa) teve sua inconstitucionalidade recentemente declarada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADPF nº 130/DF[1], conforme já amplamente divulgado e debatido pelos meios de comunicação. Os sete Ministros que pugnaram pela integral revogação do diploma legal concluíram por seu descompasso com a atual ordem democrática e constitucional, considerando-se que sua promulgação teria ocorrido em regime ditatorial no qual a liberdade da imprensa era severamente combatida.

            Não se nega, porém, que a lei derrogada possuía alguns dispositivos de proteção ao acusado que não são previstos no Código Penal, quando trata dos crimes também ali previstos. Uma dessas normas é o art. 41 da Lei nº 5.250/67, que prevê a prescrição da pretensão punitiva em 2 (dois) anos para todos os delitos dessa lei, independentemente da pena máxima cominada ao tipo. Da mesma forma, aquele comando normativo prevê que a prescrição da pretensão executória ocorrerá no dobro do prazo em que for fixada a condenação.

            Perceba-se que esse regramento poderá, de acordo com o caso, ser mais favorável ao acusado por crime previsto na Lei de Imprensa – cometido durante sua vigência – do que as regras do Código Penal (caso a conduta esteja prevista no “novo” diploma). Por exemplo: o crime de calúnia, na lei atual (art. 138, CP), prevê a aplicação de pena inferior ao tipo correspondente na Lei de Imprensa (art. 20, Lei nº 5.250/67)[2]; não obstante, a prescrição, no primeiro caso, ocorrerá em 4 (quatro) anos[3], enquanto que, no segundo caso, a fulminação do direito de punir do Estado se dará em 2 (dois) anos.

Da mesma forma, caso fosse fixada, na vigência da Lei de Imprensa, uma pena de 1 (um) ano para o mesmo delito, ocorreria a prescrição da execução penal em 2 (dois) anos. Na hipótese de essa condenação sobrevir após a revogação daquela norma, a mesma espécie prescricional configurar-se-á em 4 (quatro) anos[4].

            Em sendo a regra do art. 41 da antiga Lei de Imprensa mais favorável ao réu, no que diz respeito à prescrição, é evidente que sua vigência deve ser mantida para crimes cometidos antes de sua revogação. Trata-se de necessária atribuição da eficácia ultrativa à lei revogada. De acordo com o Prof. René DOTTI, a ultratividade da lei mais benigna é “um corolário lógico da irretroatividade da lex gravior[5], garantia fundamental prevista no art. 5º, XL, da Constituição Federal[6]. Ora, se tal princípio existe para evitar que uma norma mais grave tenha efeitos sobre fatos anteriores à sua criação, é certo que, nesse caso, a lei anterior deve subsistir mesmo após sua derrogação.

            Não obstante a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 5.250/67, suas regras referentes à extinção da punibilidade pela prescrição são mais favoráveis aos acusados do que as regras do Código Penal – diploma atualmente aplicável para os crimes de imprensa cometidos durante a vigência daquela lei. Sendo assim, se, no caso concreto, a regra do art. 41 da Lei nº 5.250/67 proporcionar uma solução mais benigna ao denunciado, é obrigatória sua ultratividade.

No exemplo citado, caso não haja a eficácia ultrativa da Lei de Imprensa, haverá a consequente aplicação da regra prevista no art. 109, V, CP – que prevê o dobro do prazo para a prescrição. Veja-se que, nessa hipótese, haverá a abominável retroatividade de uma lei mais desfavorável, prática expressamente vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal.

            A atual jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou o mesmo entendimento em alguns casos paradigmáticos. Vale a referência a dois recentes julgados: 1) no HC nº 90140[7], o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ultratividade da regra que previa a extinção da punibilidade do autor de crime sexual após seu casamento com a vítima (antigamente prevista no art. 107, VII, CP; revogada pela Lei nº 11.106/2005); 2) mais recentemente, o mesmo Tribunal reconheceu a ultratividade dos parâmetros utilizados para a progressão do regime em crimes hediondos cometidos antes da publicação da lei nº 11.464/2007[8] (utilizava-se a regra do art. 112 da Lei de Execução Penal – 1/6; hoje, a progressão nesses crimes ocorre após o cumprimento de 2/5 e 3/5, no caso de reincidência).


 * artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 07.03.2010.


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