Penal e Processo Penal

  O assistente do Ministério Público nas ações por crimes contra o sistema financeiro nacional

Guilherme Alonso

            A corrente crise econômica mundial tem desvendado esquemas criminosos praticados por particulares que, em vantajosa posição financeira ou estratégica, criam mercados de investimentos paralelos aos oficiais. Exemplo disso foi a descoberta, no final de 2008, de um esquema de “pirâmide financeira” praticado por um renomado executivo dos Estados Unidos. Neste delito, o “gestor” dos recursos prometia rendimentos financeiros absurdamente superiores aos aplicados pelas instituições financeiras, sendo que, na verdade, apenas trabalhava com a redistribuição dos valores investidos pelos “correntistas”. Essa prática foi deflagrada e os responsáveis estão sendo devidamente processados.

            Há, no Brasil, casos semelhantes a esse, nos quais funcionários de agências bancárias, fazendo o uso de documentos da instituição financeira, operam “investimentos” paralelos aos ofertados pelo banco. Com rendimentos altíssimos, esses “fundos” fraudulentos são disponibilizados a determinados clientes, correntistas do banco ou não, realizando-se o mesmo esquema de “pirâmide” acima relatado. Em nosso ordenamento, aqueles que promovem essa prática delituosa vêm sendo denunciados como incursos nos crimes previstos nos arts. 4º[1], 5º[2] e 16[3] da Lei nº 7.492/86.

            Referidos delitos, como se sabe, lesam bens jurídicos intrinsecamente ligados ao Estado, quais sejam “a credibilidade do mercado financeiro e a proteção do investidor”[4]. A coibição desses crimes se presta, portanto, a evitar transtornos à ordem financeira e econômica do Estado, já que não se poderia admitir que qualquer pessoa desse início a uma atividade financeira de forma desordenada, em desatenção às normas regulamentares do Banco Central do Brasil. Como o bem jurídico afetado pela prática delituosa é inerente à atividade estatal, nada mais coerente que se fixar o Estado como sujeito passivo principal na relação processual, tendo em vista ter sido diretamente “ofendido” pela conduta. Em relação a isso não há dúvidas.

            O eventual questionamento que se faz, no entanto, concerne à instituição financeira na qual foram praticados os delitos. Há que se ponderar se a esta também cabe o reconhecimento de “ofendida” pelos crimes cometidos em suas dependências.

            De maneira ampla, a resposta deve ser positiva, tendo em vista a autorização concedida pelo art. 26[5], parágrafo único, da própria lei nº 7.492/86. Partindo-se de uma premissa genérica, em que funcionários da instituição financeira praticam os delitos dentro de seus estabelecimentos, colocando em risco a reputação e o patrimônio daquela empresa, não há dúvidas da configuração da ofensa também em relação ao banco prejudicado. Ainda que os “clientes” participantes do esquema criminoso não sejam correntistas do banco onde é perpetrada a prática delituosa, ainda assim devem ser verificados os danos potenciais que aquela instituição possa vir a sofrer.

            Imagine-se que todos os envolvidos se voltem contra o banco, atribuindo-lhe a responsabilidade objetiva por eventuais danos sofridos pelos crimes praticados por seus prepostos. Ter-se-ia uma lesão potencial incomensurável. Da mesma forma, havendo uma repercussão midiática do ocorrido, facilmente se verificaria um prejuízo tremendo à instituição financeira. Certamente, quanto maior essa divulgação jornalística, maiores os danos institucionais ao banco. Não haveria dúvidas, portanto, do caráter de vítima que deve ser atribuído a essa instituição.

            O art. 268 do Código de Processo Penal prevê a intervenção do ofendido como “assistente da acusação”, sendo que a doutrina firma o entendimento de que pessoas jurídicas também podem gozar desse dispositivo[6]. A jurisprudência, em não tão uníssono movimento, tem autorizado essa intervenção, como no referencial julgado a seguir: “DIREITO PENAL. PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. ART. 268 DO CPP. CRIME PREVISTO NA LEI Nº 7.492/86. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUJEITO PASSIVO. ADMISSIBILIDADE (...)O deferimento da habilitação está condicionado à verificação de ser o pretendente sujeito passivo do crime apurado na ação penal pública, consoante expressa exigência do art. 268 do CPP. No caso dos autos, o BANESTADO, sendo vítima, mesmo que indireta, das condutas perpetradas pelos acusados, tem interesse para figurar como assistente da acusação.”[7]

            Ademais, vale ressaltar que a Constituição Federal atribui aos agentes financeiros – no caso, os bancos – um papel de relevante interesse público. O art. 192 da Carta Magna[8] atesta que essas instituições, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, se prestam a promover o crescimento salutar do país, atendendo aos interesses da coletividade. Diante disso, é importante, também visando à defesa dos interesses da coletividade, que as instituições financeiras tenham resguardado o seu direito de atuar, junto à acusação, nos crimes perpetrados em seus estabelecimentos.


[1]              Art. 4º - Gerir fraudulentamente instituição financeira: Pena – Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

[2]              Art. 5º - Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta Lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desvia-lo em proveito próprio ou alheio: Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

[3]              Art. 16 – Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio: Pena – Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

[4]              nucci, Guilherme de Souza – Leis Penais e Processuais Penais Comentadas – 3ª Edição – São Paulo: RT, 2008. P. 1052.

[5]              Art. 26. Parágrafo único – Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.

[6]              Nesse sentido, nucci, Guilherme de Souza – Código de Processo Penal Comentado – 8ª Edição – São Paulo: RT, 2008. P. 567 – “cremos admissível o ingresso de pessoas jurídicas, de direito público ou privado, como assistentes de acusação, diante do interesse público que, por trás delas, está presente.”

[7]              TRF-4 – 8ª Turma - MS 2002.04.01.007375-6 – Relator Desembargador élcio pinheiro de castro,  DJ 05/06/2002.

[8]              Art. 192 – O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.


 * artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 23.08.2009.


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