Penal e Processo Penal
O assistente do Ministério Público nas ações por
crimes contra o sistema financeiro nacional
Guilherme Alonso
A corrente
crise econômica mundial tem desvendado esquemas criminosos
praticados por particulares que, em vantajosa posição
financeira ou estratégica, criam mercados de investimentos
paralelos aos oficiais. Exemplo disso foi a descoberta, no
final de 2008, de um esquema de “pirâmide financeira”
praticado por um renomado executivo dos Estados Unidos.
Neste delito, o “gestor” dos recursos prometia rendimentos
financeiros absurdamente superiores aos aplicados pelas
instituições financeiras, sendo que, na verdade, apenas
trabalhava com a redistribuição dos valores investidos pelos
“correntistas”. Essa prática foi deflagrada e os
responsáveis estão sendo devidamente processados.
Há, no Brasil,
casos semelhantes a esse, nos quais funcionários de agências
bancárias, fazendo o uso de documentos da instituição
financeira, operam “investimentos” paralelos aos ofertados pelo
banco. Com rendimentos altíssimos, esses “fundos” fraudulentos
são disponibilizados a determinados clientes, correntistas do
banco ou não, realizando-se o mesmo esquema de “pirâmide”
acima relatado. Em nosso ordenamento, aqueles que promovem essa
prática delituosa vêm sendo denunciados como incursos nos crimes
previstos nos arts. 4º,
5º
e 16
da Lei nº 7.492/86.
Referidos
delitos, como se sabe, lesam bens jurídicos intrinsecamente
ligados ao Estado, quais sejam “a credibilidade do mercado
financeiro e a proteção do investidor”.
A coibição desses crimes se presta, portanto, a evitar
transtornos à ordem financeira e econômica do Estado, já que não
se poderia admitir que qualquer pessoa desse início a uma
atividade financeira de forma desordenada, em desatenção às
normas regulamentares do Banco Central do Brasil. Como o bem
jurídico afetado pela prática delituosa é inerente à atividade
estatal, nada mais coerente que se fixar o Estado como sujeito
passivo principal na relação processual, tendo em vista ter sido
diretamente “ofendido” pela conduta. Em relação a isso não há
dúvidas.
O eventual
questionamento que se faz, no entanto, concerne à instituição
financeira na qual foram praticados os delitos. Há que se
ponderar se a esta também cabe o reconhecimento de “ofendida”
pelos crimes cometidos em suas dependências.
De maneira
ampla, a resposta deve ser positiva, tendo em vista a
autorização concedida pelo art. 26,
parágrafo único, da própria lei nº 7.492/86. Partindo-se de uma
premissa genérica, em que funcionários da instituição financeira
praticam os delitos dentro de seus estabelecimentos, colocando
em risco a reputação e o patrimônio daquela empresa, não há
dúvidas da configuração da ofensa também em relação ao banco
prejudicado. Ainda que os “clientes” participantes do esquema
criminoso não sejam correntistas do banco onde é perpetrada a
prática delituosa, ainda assim devem ser verificados os danos
potenciais que aquela instituição possa vir a sofrer.
Imagine-se que
todos os envolvidos se voltem contra o banco, atribuindo-lhe a
responsabilidade objetiva por eventuais danos sofridos pelos
crimes praticados por seus prepostos. Ter-se-ia uma lesão
potencial incomensurável. Da mesma forma, havendo uma
repercussão midiática do ocorrido, facilmente se verificaria um
prejuízo tremendo à instituição financeira. Certamente, quanto
maior essa divulgação jornalística, maiores os danos
institucionais ao banco. Não haveria dúvidas, portanto, do
caráter de vítima que deve ser atribuído a essa instituição.
O art. 268 do
Código de Processo Penal prevê a intervenção do ofendido como
“assistente da acusação”, sendo que a doutrina firma o
entendimento de que pessoas jurídicas também podem gozar desse
dispositivo.
A jurisprudência, em não tão uníssono movimento, tem autorizado
essa intervenção, como no referencial julgado a seguir:
“DIREITO PENAL. PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTENTE DA
ACUSAÇÃO. ART. 268 DO CPP. CRIME PREVISTO NA LEI Nº 7.492/86.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUJEITO PASSIVO. ADMISSIBILIDADE (...)O
deferimento da habilitação está condicionado à verificação de
ser o pretendente sujeito passivo do crime apurado na ação penal
pública, consoante expressa exigência do art. 268 do CPP. No
caso dos autos, o BANESTADO, sendo vítima, mesmo que indireta,
das condutas perpetradas pelos acusados, tem interesse para
figurar como assistente da acusação.”
Ademais, vale
ressaltar que a Constituição Federal atribui aos agentes
financeiros – no caso, os bancos – um papel de relevante
interesse público. O art. 192 da Carta Magna
atesta que essas instituições, integrantes do Sistema Financeiro
Nacional, se prestam a promover o crescimento salutar do país,
atendendo aos interesses da coletividade. Diante disso, é
importante, também visando à defesa dos interesses da
coletividade, que as instituições financeiras tenham resguardado
o seu direito de atuar, junto à acusação, nos crimes perpetrados
em seus estabelecimentos.
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 23.08.2009.
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