Penal e Processo Penal
O
excesso de linguagem na pronúncia e a Lei nº 11.689/08
Luis Otávio Sales
O presente ensaio abordará questão referente à pertinência
da discussão de excesso de linguagem na decisão de
pronúncia, após a reforma pontual do Código de Processo
Penal (Lei nº 11.689/08).
Há pouco mais de um ano, veio a lume no ordenamento jurídico
nacional a Lei nº 11.689, de 09 de junho de 2008, que alterou o
procedimento dos crimes dolosos contra a vida, dando nova feição
ao Tribunal do Júri. O antigo § 1º, do art. 408, passou a ter a
seguinte redação: “Art. 413. (...) § 1º A fundamentação da
pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da
existência de indícios suficientes de autoria e participação,
devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar
incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras
e as causas de aumento de pena.”
A razão de ser desse dispositivo foi evitar que a pronúncia se
transformasse em verdadeiro ato de acusação, pois a indicação da
certeza de autoria influenciaria o Conselho de Sentença.
O novo procedimento apenas tornou explícito o que já era um
entendimento jurisprudencial pacificado.
Contudo, o supremo
tribunal federal, nos autos do Habeas Corpus nº
96123/SP, Rel. Min.
carlos britto, primeira turma, cujo julgamento ocorreu em
03/02/2009 (DJe 06.03.2009), firmou o entendimento de que
não haveria mais interesse de agir em recurso contra decisão de
pronúncia por excesso de linguagem, sob o argumento de que com a
reforma não existiria mais a possibilidade de leitura da
sentença de pronúncia quando dos trabalhos no Plenário do Júri.
Entendeu-se que os abusos cometidos pelo juiz togado em face do
excesso vernacular, não mais exerceriam influência sobre a
convicção dos jurados.
Porém, não se pode cogitar ausência de interesse de agir em
recurso que sustenta nulidade por excesso de linguagem, porque o
novo sistema não obstaculizou o contato dos jurados com a
decisão de pronúncia. Ao contrário, ainda permanece a
necessidade de utilização pelo juiz togado de um discurso sóbrio
e comedido.
É que o § 2º e o § 3º, do art. 480, do Código de Processo Penal,
acenam para a possibilidade dos jurados efetivamente lerem a
pronúncia. Caso algum deles não se sinta habilitado para
proferir o veredicto, poderá ter vista dos autos, desde que o
solicitem ao juiz presidente. Por outro lado, após formado o
Conselho de Sentença “(...) o jurado receberá cópia da
pronúncia (...)” (CPP, art. 472, parágrafo único). É
elementar que nos intervalos da sessão do Júri, munido desse
documento, o juiz de fato irá consultar a decisão do Juiz de
Direito. Ao tomar conhecimento direto da condenação prévia, com
quem ficará o cidadão leigo que somente agora irá conhecer a
causa? Com a defesa ou com a acusação aprovada na decisão
judicial?
O acórdão isolado do Pretório Excelso acima referido sugere o
cancelamento indevido da proibição ao excesso de linguagem,
tornando letra morta o § 1º, do art. 413 (“limitar-se-á à
indicação da materialidade do fato e da existência de
indícios...”). Se da pronúncia viciada pela
eloquência acusatória não for mais possível recorrer (por falta
de interesse de agir), então não haverá mais razão para o
magistrado limitar o juízo de valor nela empregado. O
entendimento conduz ao raciocínio de que a pronúncia poderia se
tornar verdadeira decisão de mérito, contra qual não haveria
mais interesse em recorrer. Intolerável contradição.
Por tais razões, digno de registro o seguinte precedente do
superior tribunal de
justiça (quinta turma), consubstanciado nos autos de REsp
946.289/PE, Rel. Min.
arnaldo esteves lima, julgado em
19/02/2009,
pela pertinência da discussão do excesso de linguagem
em sede recursal, mesmo após as inovações introduzidas pela Lei
nº 11.689/08: “(...) 2. Muito embora o STF, em recente
julgado de 3/2/09 (HC 96.123/SP, Rel. Min. Carlos Brito), tenha
expressado entendimento no sentido de que em razão da
superveniência da Lei 11.689/08 – que deu nova redação ao art.
478 do CPP, impossibilitando as partes fazerem referências à
sentença de pronúncia durante os debates – não mais haveria o
interesse de agir das impetrações que alegassem excesso de
linguagem, de outro lado, a norma inserta no novo art. 480, §
3º, do CPP permite aos jurados a oportunidade de examinar os
autos logo após encerrados os debates, o que, em tese, e ao meu
sentir, justificaria tal interesse. (...)”.
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 19.07.2009.
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