Penal e Processo Penal

O excesso de linguagem na pronúncia e a Lei nº 11.689/08

Luis Otávio Sales

O presente ensaio abordará questão referente à pertinência da discussão de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, após a reforma pontual do Código de Processo Penal (Lei nº 11.689/08).

Há pouco mais de um ano, veio a lume no ordenamento jurídico nacional a Lei nº 11.689, de 09 de junho de 2008, que alterou o procedimento dos crimes dolosos contra a vida, dando nova feição ao Tribunal do Júri. O antigo § 1º, do art. 408, passou a ter a seguinte redação: “Art. 413. (...) § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

A razão de ser desse dispositivo foi evitar que a pronúncia se transformasse em verdadeiro ato de acusação, pois a indicação da certeza de autoria influenciaria o Conselho de Sentença. O novo procedimento apenas tornou explícito o que já era um entendimento jurisprudencial pacificado.[1]

Contudo, o supremo tribunal federal, nos autos do Habeas Corpus nº 96123/SP, Rel. Min. carlos britto, primeira turma, cujo julgamento ocorreu em 03/02/2009 (DJe 06.03.2009), firmou o entendimento de que não haveria mais interesse de agir em recurso contra decisão de pronúncia por excesso de linguagem, sob o argumento de que com a reforma não existiria mais a possibilidade de leitura da sentença de pronúncia quando dos trabalhos no Plenário do Júri[2]. Entendeu-se que os abusos cometidos pelo juiz togado em face do excesso vernacular, não mais exerceriam influência sobre a convicção dos jurados.

Porém, não se pode cogitar ausência de interesse de agir em recurso que sustenta nulidade por excesso de linguagem, porque o novo sistema não obstaculizou o contato dos jurados com a decisão de pronúncia. Ao contrário, ainda permanece a necessidade de utilização pelo juiz togado de um discurso sóbrio e comedido.

É que o § 2º e o § 3º, do art. 480, do Código de Processo Penal, acenam para a possibilidade dos jurados efetivamente lerem a pronúncia. Caso algum deles não se sinta habilitado para proferir o veredicto, poderá ter vista dos autos, desde que o solicitem ao juiz presidente. Por outro lado, após formado o Conselho de Sentença “(...) o jurado receberá cópia da pronúncia (...)” (CPP, art. 472, parágrafo único). É elementar que nos intervalos da sessão do Júri, munido desse documento, o juiz de fato irá consultar a decisão do Juiz de Direito. Ao tomar conhecimento direto da condenação prévia, com quem ficará o cidadão leigo que somente agora irá conhecer a causa? Com a defesa ou com a acusação aprovada na decisão judicial?

O acórdão isolado do Pretório Excelso acima referido sugere o cancelamento indevido da proibição ao excesso de linguagem, tornando letra morta o § 1º, do art. 413 (“limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios...”). Se da pronúncia viciada pela eloquência acusatória não for mais possível recorrer (por falta de interesse de agir), então não haverá mais razão para o magistrado limitar o juízo de valor nela empregado. O entendimento conduz ao raciocínio de que a pronúncia poderia se tornar verdadeira decisão de mérito, contra qual não haveria mais interesse em recorrer. Intolerável contradição.

Por tais razões, digno de registro o seguinte precedente do superior tribunal de justiça (quinta turma), consubstanciado nos autos de REsp 946.289/PE, Rel. Min. arnaldo esteves lima, julgado em 19/02/2009, pela pertinência da discussão do excesso de linguagem em sede recursal, mesmo após as inovações introduzidas pela Lei nº 11.689/08: “(...) 2. Muito embora o STF, em recente julgado de 3/2/09 (HC 96.123/SP, Rel. Min. Carlos Brito), tenha expressado entendimento no sentido de que em razão da superveniência da Lei 11.689/08 – que deu nova redação ao art. 478 do CPP, impossibilitando as partes fazerem referências à sentença de pronúncia durante os debates – não mais haveria o interesse de agir das impetrações que alegassem excesso de linguagem, de outro lado, a norma inserta no novo art. 480, § 3º, do CPP permite aos jurados a oportunidade de examinar os autos logo após encerrados os debates, o que, em tese, e ao meu sentir, justificaria tal interesse. (...)”.


[1]               (STJ, 5.ª T., REsp 93.552/PB, rel. Min. Edson Vidigal, j. 14.04.1998, v.u., RT 756/532; STF, 1.ª T., HC 68.606-1, rel. Min. Celso de Mello, j. 18.06.1991, v.u., RT 682/393; STJ, 5.ª T., RHC 4.748/GO, rel. Min. Jesus Costa Lima; j. 16.08.1995, m.v., DJU 04.09.1995, p. 27.841).

[2]              CPP: “Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;”.


 * artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 19.07.2009.


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