Penal e Processo Penal
A
garantia judicial da ampla defesa
Beno Brandão
Inquirição de testemunhas no juízo deprecado
Foi publicado no boletim n° 535 do Supremo Tribunal Federal (9 a
13 de fevereiro de 2009) o resultado de importante julgamento
realizado nos autos do Habeas Corpus n° 91.501/RJ, da
Relatoria do Ministro Eros Grau. A íntegra da notícia veiculada
no referido boletim está assim redigida: “A Turma, em conclusão
de julgamento, deferiu habeas corpus para anular o processo
desde a oitiva, por carta precatória, de determinada testemunha,
inclusive. Alegava-se ausência de intimação do paciente para a
oitiva da mencionada testemunha no juízo deprecado, não obstante
houvesse ocorrido sua intimação quanto à expedição de carta
precatória. Aduziu-se que o tempo transcorrido entre a intimação
do defensor constituído — no Rio de Janeiro, quanto à expedição
da carta precatória — e a realização da oitiva da referida
testemunha, em Belém do Pará, fora de apenas 10 dias corridos ou
7 dias úteis, o que, na prática, inviabilizara o comparecimento
do patrono do réu. Diante disso, nomeara-se um defensor ad hoc
para atuar no momento culminante da instrução do processo-crime,
cuja inicial continha mais de 400 páginas. Concluiu-se que, em
tais condições, a nomeação de defensor dativo satisfizera apenas
formalmente a exigência de defesa técnica no processo, pois
seria inconcebível que o advogado tivesse tido condições de
atuar de maneira eficiente e efetiva em benefício do acusado. Os
Ministros Eros Grau, relator, e Joaquim Barbosa reconsideraram
seus votos proferidos em 24.6.2008 pelo indeferimento do writ.
Naquela sessão, assentaram que a jurisprudência do STF estaria
consolidada no sentido da prescindibilidade da intimação da
defesa para a audiência de oitiva de testemunha no juízo
deprecado, sendo necessária apenas a ciência da expedição da
carta precatória”.
O acórdão ainda não foi lavrado, pois o julgamento é recente
(10.2.09). O writ foi concedido por unanimidade de votos,
aderindo ao quorum o Ministro Cezar Peluso. Embora tenha
presidido a sessão, o Ministro Celso de Mello
não votou, já que em sessão anterior, onde o feito teve
início, ele não estava presente, assim como a Ministra Ellen
Gracie.
Conquanto não se tenha
ainda a integralidade do acórdão, a notícia de seu conteúdo
revela uma mudança de orientação - ao menos de uma Turma do
Supremo Tribunal Federal -
em relação à questão da necessidade de intimação da
defesa pelo juízo deprecado quanto à data da audiência. O
assunto já estava resolvido no Superior Tribunal De Justiça, uma
vez editada a Súmula 273, de 11/9/02, que prevê: “Intimada a
defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária
intimação da data da audiência no juízo deprecado”. Nesse
sentido, recentíssimos julgados do Tribunal de Justiça do Paraná
(Apelação Crime n° 0313200-1, 5ª C.Crim., Rel. Des. Jorge
Wagih Massad, j. 18/12/08; Apelação Crime n° 0531601-0,
3ª C.Crim., Rel. Juiz Conv.
Jefferson Alberto Johnsson, j. 20/11/08).
Evidentemente, o caso julgado no Supremo Tribunal Federal traz
algumas particularidades. A primeira é o prazo exíguo
entre a expedição da precatória e a realização da audiência no
juízo deprecado (10 dias); a segunda é que diante do não
comparecimento da defesa, foi nomeado para o ato um defensor
ad hoc, que apenas cumpriu uma exigência formal, e não
promover uma defesa efetiva, considerando que a denúncia naquela
precatória contava com mais de 400 páginas.
Mas, independentemente das particularidades do
feito, o julgado da Excelsa Corte
serve para que se reflita sobre a real aplicação do
princípio da ampla defesa e do contraditório. Há que se
concordar que seria por demais complicada a intimação da defesa
pelo Juízo deprecado quanto à data da audiência. Uma
obrigatoriedade nesse ponto traria sobrecarga para os cartórios
e risco de nulidade, notadamente em processos com vários réus
com advogados distintos. A solução não é simples.
Todavia, deve-se encontrar o equilíbrio. Fez-se
justiça no caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal,
pois não é razoável pensar que, expedida a precatória, o
Juízo deprecado tivesse a rapidez de designar data tão próxima.
Já tivemos caso em que uma Comarca de Santa Catarina bateu o
recorde: recebida a precatória em um dia, marcou audiência para
o dia seguinte! Em outra situação singular, a audiência a ser
realizada em Subseção do Rio Grande do Sul estava pautada para
dali dois meses. Verificada a data, esta foi agendada nos
compromissos do advogado que patrocinava a defesa, o qual
inclusive ligou para a secretaria da Justiça Federal para saber
da referida data. Dois dias antes da realização do ato, como é
natural, a defesa contatou novamente com a secretaria, para
saber se estava tudo certo para a audiência (ou seja, se
eventualmente, por qualquer motivo, ela estava cancelada ou
transferida para outra data). Qual não foi surpresa quando a
secretaria informou que o ato já se havia realizado?! O motivo
da antecipação: a testemunha, ao receber a intimação, comunicou
o Juiz deprecado que naquela data estaria de viagem; assim, foi
antecipada (ao invés de postergada) a audiência. E a
defesa não foi intimada da nova data, tendo em vista a Súmula
273 do stj.
Como visto, há que se estabelecer uma
razoabilidade. Compreensível que seja mais fácil à defesa se
inteirar sobre a data da audiência do que o Juízo deprecado
fazer a comunicação. Mas este deve sempre estar atento para
situações específicas, evitando designação de data que dificulte
a defesa de prontamente tomar conhecimento da mesma.
Por fim, fica aqui um registro. Sofredora a
defesa, que não estando em São Paulo ou ali não tendo contatos,
não tem o direito de ser informada pelo Cartório, via telefone,
da data de audiência em precatória de seu interesse. A
Corregedoria de Justiça daquele Estado aprovou em 31/7/00
parecer (decorrente do processo nº 2106/2000) que referendava
ato de cartorários do foro judicial em não prestar informações
por telefone, independentemente da localização do solicitante ou
do tipo de informação. Como conjugar eficiência da Justiça e
garantias do acusado? Eis aí a principal razão para eternas
polêmicas jurídicas.
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 08.03.2009.
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