Penal e Processo Penal
A
preclusão lógica no processo penal:
Alexandre Knopfholz
1.
Introdução
Um
dos princípios jurídicos mais conhecidos de todos os tempos
encontra-se no brocardo latino: “dormientibus non
sucurrit jus”. De fato, o direito não socorre aos que
dormem no processo. E, dentre os institutos que consagram
essa clássica lição, encontra-se a preclusão,
consubstanciada, por exemplo, na perda da faculdade de
realizar algum ato processual em razão da prática anterior
de ato incompatível.
Com notável discernimento,
ada pellegrini
grinover, antonio scarance fernandes e
antônio magalhães
gomes filho observam que
“O instituto da preclusão
decorre da própria essência da atividade processual;
processo, etimologicamente, significa ‘marcha adiante’, e,
sendo assim, não teria sentido admitir-se que a vontade das
partes pudesse, a qualquer momento, provocar o retrocesso a
etapas já vencidas no curso procedimental; daí a perda,
extinção ou consumação das faculdades concedidas às partes,
sempre que não for observada a oportunidade legal para a
prática de determinado ato ou, ainda, por haver o
interessado realizado ato incompatível com o outro.”
Contudo, se é certo que a preclusão é matéria bastante
estudada e utilizada em casos de natureza cível, o mesmo não
ocorre no processo penal. Não há o aprofundamento necessário
sobre a questão nos procedimentos criminais. Não se trata de
exigir que o processo penal utilize “as roupas velhas de sua
irmã denominada Processo Civil”, na feliz metáfora de
carnelutti em
que compara o procedimento criminal à Cinderela.
É, sim, uma necessidade premente em um direito processual
que cada vez mais deve ser constitucional e eficaz.
2. A preclusão
Genericamente,
pode-se definir a preclusão como a
“perda de um direito
subjetivo processual pelo seu não-uso no tempo e no prazo
devidos.”
Segundo o
processo civil clássico, a preclusão para as partes pode ser
temporal, lógica
ou
consumativa.
Por todos, nelson nery
junior: “A
preclusão temporal ocorre quando a perda da faculdade de
praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido
o prazo, sem que a parte tenha praticado o ato, ou o tenha
praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular.”;
“Preclusão lógica é a que extingue a possibilidade de
praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com
ele incompatível”; “Diz-se consumativa a preclusão, quando a
perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do
fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é,
de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode
tornar a sê-lo.”
Há, ainda, a preclusão que tem como destinatário o
Magistrado (denominada “pro judicato”), que ocorre
quando este não tem a possibilidade de decidir novamente
questões já decididas no processo.
3. A preclusão no CPP
Se, por um lado, o Código de Processo Civil consagra, em
diversos artigos, as diferentes hipóteses de preclusão
(como, por exemplo, nos arts. 183, 299, 473, 503 e 511), o
mesmo não se pode dizer do Código de Processo Penal.
Salvo melhor juízo, dos 790 (setecentos e noventa) artigos
do CPP, há apenas um abordando o tema. Trata-se do art. 572,
pertencente ao Título relativo às Nulidades (Livro III,
Título I), segundo o qual as nulidades relativas serão
sanadas “I – se não forem argüidas, em tempo oportuno
(...); III – se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito
os seus efeitos.”
É
de se ressaltar, contudo, que a ausência de menção explícita
em outros dispositivos não caracteriza a ausência de
consagração do instituto em seara penal. Tanto é assim que a
nova redação do art. 421 do Código de Processo Penal, com a
alteração imposta pela Lei n.º 11.689, de 9 de junho de
2008, estabelece que ”Preclusa a decisão de
pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do
Tribunal do Júri.” Ademais, não se pode olvidar que os
dispositivos previstos na lei processual civil podem ser
perfeitamente aplicados nos procedimentos criminais, em
razão da possibilidade de interpretação extensiva e
aplicação analógica consagrada no art. 3o do CPP.
4. A preclusão lógica
Como salientado, a prática de ato juridicamente incompatível
com a realização do direito visado gera a chamada
preclusão lógica. Trata-se, portanto, da
incompatibilidade da prática de um ato processual com outro
praticado anteriormente.
5. Um exemplo prático no Processo penal
Tal modalidade de
preclusão, embora não comum, pode acontecer no processo
penal. Na atividade forense, pode-se imaginar a seguinte
situação: em caso envolvendo dois acusados, é proferida
sentença condenatória para ambos. Na dosimetria da pena, o
Magistrado valora de maneira idêntica as circunstâncias
judiciais relativas aos condenados: considera favoráveis
todas as diretrizes previstas no art. 59 do Código Penal, à
exceção da culpabilidade, que entende ser elevada nos dois
casos. Contudo, não obstante a idêntica valoração dos
parâmetros da pena, fixa, em relação a um réu, a pena
mínima, ao passo que em relação ao outro aplica a pena pouco
acima do mínimo legal.
Desta decisão, o Ministério Público não interpõe recurso,
concordando, pois, com os seus termos na integralidade, em
relação aos dois acusados. Recorre, apenas, o condenado à
pena acima do mínimo legal, invocando tratamento isonômico
em relação ao co-acusado e requerendo, assim, a aplicação da
pena no patamar mínimo.
O
Tribunal competente dá provimento ao recurso, afirmando que
a pena do apelante deve, de fato, ser aplicada no mínimo
legal, em razão da identidade na análise das circunstâncias
judiciais em relação ao outro réu.
Inconformado, o Ministério Público interpõe Recurso
Especial, sustentando negativa de vigência ao art. 59 do
Código Penal, eis que não é possível a aplicação da pena
mínima com o reconhecimento de uma circunstância judicial
desfavorável.
Vê-se, pois,
que numa mesma ação penal, o órgão acusatório (que,
lembre-se, é uno e indivisível) primeiramente aceita o
entendimento de que a existência de uma circunstância
judicial desfavorável não impede a fixação da pena-base no
mínimo legal – não recorrendo, pois, da sentença – e num
segundo momento, após a diminuição da pena da apelante
para patamar idêntico ao de co-acusado, insurge-se
contra a aplicação do entendimento que ele próprio sufragou.
Trata-se, pois, de flagrante caso de preclusão lógica no
Processo penal. Como bem observa
roberto delmanto
junior, em obra específica sobre o tema,
“Determinadas atividades
do ‘parquet’ têm natureza de dever em face da sua qualidade
de funcionário público, ao passo que, outras, quando ele
atua como parte, possuem a natureza de direito (ônus). Desse
modo, as atividades do membro do Ministério Público
concernentes à produção da prova, à argüição de nulidades e
à interposição de recursos estão sujeitas à preclusão, ao
contrário do que ocorre com outras que decorrem de imposição
legal, como sucede com o poder-dever de oferecer denúncia,
uma vez formada a ‘opinio delicti’, o qual só pode ser
atingido pela prescrição em abstrato.”
É
manifesta, assim, a ausência de interesse recursal (CPP,
art. 577), pressuposto primordial para o juízo de
admissibilidade positivo do recurso. Portanto, em casos
tais, o Recurso Especial não pode sequer ser recebido.
*
Alexandre Knopfholz, Professor de Direito Processual Penal
do Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA); membro da
Associação Internacional de Direito Penal (AIDP) e membro
fundador do Instituto Paranaense de Estudos Criminais (IPEC);
Advogado (www.dottieadvogados.com.br).
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 22.01.2009.
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