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STJ derruba
"Castelo de Areia"
Opinião
Foi exemplar a
decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o recurso
impetrado pela Construtora Camargo Corrêa, questionando a
legalidade da Operação Castelo de Areia, realizada Polícia
Federal com objetivo de investigar corrupção, lavagem de
dinheiro, evasão de divisas, crimes financeiros, manipulação de
concorrências, fraudes em editais, superfaturamento de obras
públicas por empreiteiras e financiamento de campanhas
eleitorais por meio de caixa 2. Deflagrada em abril de 2009, a
investigação resultou na abertura de três processos penais e de
uma ação por improbidade - além de 32 procedimentos contra obras
da Camargo Corrêa em todo o País.
Por 3 votos
contra 1, a 6.ª Turma da corte anulou todas as provas baseadas
em interceptações telefônicas e apreensão de documentos,
contratos e laudos de engenharia nos escritórios da empreiteira
e nas residências de seus acionistas e executivos. Para o STJ,
as escutas e as operações de busca e apreensão de papéis,
disquetes, extratos bancários e anotações não tiveram validade
legal, pois foram autorizadas com base numa única denúncia
anônima, sem qualquer indício de corrupção.
Os ministros
criticaram duramente os métodos e procedimentos utilizados pela
Polícia Federal, que vazou informações sigilosas para a imprensa
às vésperas de cada julgamento, para pressionar a Justiça - além
de encaminhar aos tribunais pedidos de autorização para
realização de grampos telefônicos e de quebra de sigilo bancário
sem qualquer fundamentação técnica, como determina a legislação
processual penal.
Os ministros
também censuraram os promotores e juízes que atuaram no caso na
primeira instância, por terem acolhido várias petições
formuladas em termos excessivamente genéricas - e que resultaram
na violação de direitos fundamentais e de liberdades públicas.
"O Judiciário
não pode ser mero assistente do desenrolar do processo. A
concessão indiscriminada de senhas foi uma autorização em
branco, dando ensejo a uma verdadeira devassa na vida dos
suspeitos e de qualquer pessoa. Se a Polícia desrespeita a norma
e se o Ministério Público passa por cima da irregularidade, não
deve o Judiciário conceder beneplácitos às violações da lei",
afirmou o desembargador Celso Limongi, que foi convocado para
preencher uma vaga em caráter temporário no STJ.
Com isso, o STJ
- que é a mais importante Corte do País depois do Supremo
Tribunal Federal (STF) - estabeleceu limites para a atuação de
delegados federais e procuradores. O processo criminal contra a
Construtora Camargo Corrêa voltou à estaca zero, com a anulação
das medidas arbitrárias e ilegais adotadas na Operação Castelo
de Areia e pelo Ministério Público Federal. Do ponto de vista
formal, somente poderão ter prosseguimento as denúncias e as
acusações que não tiveram amparo em denúncia anônima - ou seja,
quase nada.
E, por fim, o
STJ deu mais um importante passo para a formação de uma
jurisprudência que puna abusos policiais de forma exemplar,
coíba queixas-crime infundadas feitas por promotores e reafirme
as garantias fundamentais previstas pela Constituição de 88.
O julgamento do
recurso da Camargo Corrêa não foi inovador, mas era decisivo
para reforçar a o império da lei e a segurança do direito num
momento em que alguns policiais, procuradores e magistrados
insistem em se apresentar como "justiceiros" e defensores da
moralidade pública, dando mais valor a princípios doutrinários e
a ideologias políticas do que às normas de direito positivo, em
suas operações, pareceres e sentenças.
"O caso serve
para avaliar a necessidade de sempre se cercar de todos os
cuidados na investigação de primeira instância, para que um
enorme trabalho de apuração não se perca", diz o
subprocurador-geral da República, Moacir Mendes, que representou
o Ministério Público Federal no julgamento da 6.ª Turma do STJ.
Ao reafirmar o
império da lei, a 6.ª Turma do STJ conteve o "ativismo" dos
operadores jurídicos que teimam em agir à revelia das garantias
fundamentais, com base no princípio de que os fins justificam os
meios.
Fonte:
http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20110407/not_imp702731,0.php
* artigo publicado
na Coluna Opinião no jornal "O Estado de
São Paulo" de 07.04.2011.
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