Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
O
Juiz não pode condenar o réu quando o Ministério Público pede
a absolvição (I)
René Ariel Dotti
O art.
385 do
Código de Processo Penal estabelece: "Nos
crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença
condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado
pela absolvição, bem como reconhecer agravante, embora nenhuma
tenha sido alegada".
Esse dispositivo, em dois momentos, discrepa do tipo
acusatório de processo que
caracterizado pelos princípios constitucionais do Estado
Democrático de Direito, inerentes à garantia do due
process of law. No
primeiro deles, quando diverge da manifestação do titular
exclusivo da ação penal pública; no segundo, quando amplia o
conteúdo da denúncia e a atividade do acusador oficial. Como
ilustração, é oportuno indicar a Constituição de Portugal, ao
tratar das garantias do processo criminal, dispondo que "o
processo penal tem estrutura acusatória, estando a audiência
de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar
subordinados ao princípio do contraditório" (art.
32, nº 5).
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O Projeto de Lei do Senado nº 156, de 2009,[1] já
aprovado em discussão final no Senado Federal, na sessão
plenária de 10 de dezembro de 2010, mantém a orientação do
anteprojeto redigido por Comissão de Notáveis especialistas,
sob a coordenação do Ministro Hamilton
Carvalhido e
a relatoria do Procurador da República,
Eugênio Pacelli de Oliveira,acolhendo a
adoção do tipo processual de estrutura acusatória. Vide: "Livro
I (da persecução penal), o Título I (dos princípios
fundamentais), "O processo
penal terá estrutura acusatória, nos limites definidos neste
Código, vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e
a substituição da atuação probatória do órgão de acusação" (art.
4º).
A Exposição de Motivos do disegno
di legge contém
a seguinte passagem: "Com
efeito, a explicitação do princípio acusatório não seria
suficiente sem o esclarecimento de seus contornos mínimos, e,
mais que isso, de sua pertinência e adequação às
peculiaridades da realidade nacional. A vedação da atividade
instrutória do juiz na fase de investigação não tem e nem
poderia ter o propósito da redução das funções jurisdicionais.
Na verdade, é precisamente o inverso. A função jurisdicional é
uma das mais relevantes no âmbito do Poder Público. A decisão
judicial, qualquer que seja o seu objeto, sempre terá uma
dimensão transindividual,
a se fazer sentir e repercutir além das fronteiras dos
litigantes. Daí a importância de se preservar ao máximo o
distanciamento do julgador, ao menos em relação à formação dos
elementos que venham a configurar a pretensão de qualquer das
partes".[2]
A qualidade
técnica e a propriedade científica do disegno
di legge são
virtudes notáveis de atualização com o modelo constitucional,
além de esmerada redação do texto assinado pelo Ministro Hamilton
Carvalhido(Coordenador) e o Procurador da
República, Eugênio
Pacelli de Oliveira(Relator).
É certo que o Projeto admite a condenação, nos
estritos limites da denúncia, ainda que o Ministério Público
tenha opinado pela absolvição, não podendo, porém, reconhecer
qualquer agravante não alegada ou causa de aumento não
imputada (art. 420). A mesma redação consta do anteprojeto
(art. 409).
Parece-me, contudo, que a vedação imposta pelo
sistema acusatório quanto à iniciativa da produção de prova,
deverá ser estendida a outras hipóteses,[3] como
esta da causa em exame. Há perfeita coerência entre o
princípio da exclusividade da promoção da ação penal pelo
Ministério Público e a vedação ao juiz de condenar quando o
titular do jus
persequendi propuser
a absolvição.
Sobre as virtudes da aludida justificação do
projeto tive oportunidade de exaltar as suas qualidades em
artigos e palestras. O texto é irretocável na forma e no
conteúdo, satisfazendo as aspirações de um processo penal
afeiçoado aos direitos fundamentais das partes em litígio, dos
operadores jurídicos e dos demais participantes, no contexto e
no funcionamento de um Estado de Direito Democrático. (Segue).
______________________
[1]
Já aprovado na sessão plenária de 10 de dezembro de 2010.
[2] Anteprojeto
de Reforma do Código de Processo Penal, Brasília,
Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2009. ( O
destaque é do original).
[3]
A instauração ex-oficio.
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 21.08.2011.
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