Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
Prevenção do crime e justiça social (II)
René Ariel Dotti
Um projeto de revisão das
regras mínimas para tratamento dos presos
O primeiro
artigo da Lei nº 7.210, de 11.07.1994 (Lei de Execução Penal)
declara que a execução (das penas e medidas de segurança) tem
por objetivo efetivar as exposições de sentenças ou decisão
criminal e proporcionar condições para a harmônica integração
social do condenado e do internado.
Com esta
proclamação de propósitos o diploma resgatou a dignidade da
pessoa presa, em caráter provisório ou definitivo, bem como os
portadores de doença mental ou desenvolvimento mental
incompleto que constituem a população dos hospitais de
custódia e tratamento psiquiátrico.
A conexão
entre a ideologia humanitária da lei e a Organização das
Nações Unidas ficou demonstrada pelos resultados do XII
Congresso das Nações Unidas realizado em Salvador pelo Comitê
Permanente da América Latina, sob a presidência do Ministro
Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, vice-presidência do
Ministro Eugênio Raúl Zaffaroni e a coordenadoria geral do
Professor Edmundo de Oliveira.
Do aludido
encontro resultou o texto de um projeto de revisão das regras
mínimas da ONU para o tratamento dos presos. Embora a coluna
não disponha de espaço suficiente para transcrição de todas as
ideias sugeridas, é oportuno indicar, pelo menos, algumas das
regras de aplicação geral.
Princípios
fundamentais
Toda pessoa penalmente
privada da liberdade será tratada de modo que seja respeitada
sua integridade física, psíquica e moral, sua dignidade humana
inerente, e seus direitos e garantias fundamentais, atendendo
aos instrumentos internacionais sobre direitos humanos.
Nenhuma pessoa penalmente privada da liberdade será submetida
a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, nem a
torturas, inclusive aquelas que, não comportando uma violência
direta, possam afetar o equilíbrio físico e psíquico de quem
as sofrer, tal é o caso da exposição à intensa, ao barulho ou
à música ininterrupta e por períodos não razoáveis.
Âmbito da Aplicação
1) As presentes
Regras serão aplicadas às pessoas detidas e às pessoas presas.
2) Em princípio, as pessoas detidas e as pessoas presas
não podem estar privadas da liberdade senão em
estabelecimentos reservados a essas duas categorias. 3)
As Regras serão paliçadas também às pessoas detidas ou presas,
mas que estão, por qualquer razão, privadas da liberdade em
outros lugares.
Admissão
Nenhuma pessoa deveria
ser admitida num centro penitenciário nem na qualidade de
detida, nem na qualidade de presa, sem uma ordem de remissão
ou de privação de liberdade, emitida validamente por
autoridade. Mesmo que acontecesse tal circunstância, a pessoa
assim recebida no centro penal deverá ser encaminhada
imediatamente ao juiz competente (Segue).
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 18.07.2010.
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