Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :

Prevenção do crime e justiça social (II)

René Ariel Dotti

Um projeto de revisão das regras mínimas para tratamento dos presos

            O primeiro artigo da Lei nº 7.210, de 11.07.1994 (Lei de Execução Penal) declara que a execução (das penas e medidas de segurança) tem por objetivo efetivar as exposições de sentenças ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

            Com esta proclamação de propósitos o diploma resgatou a dignidade da pessoa presa, em caráter provisório ou definitivo, bem como os portadores de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto que constituem a população dos hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico.

            A conexão entre a ideologia humanitária da lei e a Organização das Nações Unidas ficou demonstrada pelos resultados do XII Congresso das Nações Unidas realizado em Salvador pelo Comitê Permanente da América Latina, sob a presidência do Ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, vice-presidência do Ministro Eugênio Raúl Zaffaroni e a coordenadoria geral do Professor Edmundo de Oliveira.

            Do aludido encontro resultou o texto de um projeto de revisão das regras mínimas da ONU para o tratamento dos presos. Embora a coluna não disponha de espaço suficiente para transcrição de todas as ideias sugeridas, é oportuno indicar, pelo menos, algumas das regras de aplicação geral.

Princípios fundamentais

Toda pessoa penalmente privada da liberdade será tratada de modo que seja respeitada sua integridade física, psíquica e moral, sua dignidade humana inerente, e seus direitos e garantias fundamentais, atendendo aos instrumentos internacionais sobre direitos humanos. Nenhuma pessoa penalmente privada da liberdade será submetida a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, nem a torturas, inclusive aquelas que, não comportando uma violência direta, possam afetar o equilíbrio físico e psíquico de quem as sofrer, tal é o caso da exposição à intensa, ao barulho ou à música ininterrupta e por períodos não razoáveis.

Âmbito da Aplicação

1) As presentes Regras serão aplicadas às pessoas detidas e às pessoas presas. 2) Em princípio, as pessoas detidas e as pessoas presas não podem estar privadas da liberdade senão em estabelecimentos reservados a essas duas categorias. 3) As Regras serão paliçadas também às pessoas detidas ou presas, mas que estão, por qualquer razão, privadas da liberdade em outros lugares.

Admissão

Nenhuma pessoa deveria ser admitida num centro penitenciário nem na qualidade de detida, nem na qualidade de presa, sem uma ordem de remissão ou de privação de liberdade, emitida validamente por autoridade. Mesmo que acontecesse tal circunstância, a pessoa assim recebida no centro penal deverá ser encaminhada imediatamente ao juiz competente (Segue).
 

* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 18.07.2010.

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