Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :

A inconstitucionalidade da Lei nº 12.234/2010 (IV)

René Ariel Dotti

No Estado Democrático de Direito quem garante as garantias?

            Em artigo publicado na Folha de São Paulo, muito apropriadamente intitulado “A pena é o processo”, o mestre em Direito pela Universidade de Harvard (EUA) e professor de Direito Constitucional, Joaquim Falcão, observa que “o simples existir do processo retém o investimento, torna bens indisponíveis, paralisa a circulação de riqueza e o prestígio político e moral. Fecham-se contas bancárias. (...) Na democracia, porém, o direito de defesa não deve sofrer constrangimentos. O réu pode até ser inocentado. Mas jamais terá sido totalmente imune. A pena é o processo com seus custos colaterais”. (Tendências/Debates, 08.06.2010, p. A3).

            Nada mais correto. Em outra passagem do mesmo texto, o ex-membro do Conselho Nacional de Justiça acentua: “O processo impõe custos instantâneos ao pretendido réu. Custos muitas vezes maiores do que a incerta condenação legal. Não são impostos pelo juiz nem pela lei. São custos colaterais. Verdadeiras penas sem julgamento”.

            Certamente, a experiência vivida no CNJ permitiu ao articulista a oportunidade para conhecer vários casos de abuso de poder e abuso de autoridade praticados em nome do interesse punitivo. Nunca é demais repetir a pergunta: “No Estado Democrático de Direito quem garante as garantias?”.

            Não se trata de pergunta retórica. Na verdade, existe uma dúvida fundada e assim reconhecida pelo Projeto de Lei do Senado nº 156, de reforma do Código de Processo Penal, ao instituir um novo órgão para atuar na fase do inquérito policial: o Juiz das Garantias. Como é sabido, o presidente da Comissão de Juristas que redigiu o anteprojeto foi o Ministro Hamilton Carvalhido, do STJ, ex-membro do Ministério Público estadual do Rio de Janeiro, enquanto o seu relator foi o Procurador da República em Minas Gerais, Eugênio Pacelli de Oliveira. Ambos ligados à mesma instituição; o primeiro, na origem; o segundo, no presente. E, justamente por isso, merecedores da homenagem que lhes devem prestar os cidadãos em geral e os advogados criminalistas em particular, pela oportuna e necessária inovação que não admite a figura do Juiz-investigador no modelo acusatório.

            Entre os direitos e as garantias fundamentais declarados na Constituição está a seguinte proclamação: “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária” (art. 5º, LXV).

            Mas essa imperativa providência está sendo atendida em razoável proporção? Quando, onde? (Segue).
 

* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 27.06.2010.

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