Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
A
inconstitucionalidade da Lei nº 12.234/2010 (IV)
René Ariel Dotti
No Estado Democrático de Direito quem garante as garantias?
Em
artigo publicado na Folha de São Paulo, muito
apropriadamente intitulado “A pena é o processo”, o
mestre em Direito pela Universidade de Harvard (EUA) e
professor de Direito Constitucional, Joaquim Falcão, observa
que “o simples existir do processo retém o investimento,
torna bens indisponíveis, paralisa a circulação de riqueza e o
prestígio político e moral. Fecham-se contas bancárias.
(...) Na democracia, porém, o direito de defesa não deve
sofrer constrangimentos. O réu pode até ser inocentado. Mas
jamais terá sido totalmente imune. A pena é o processo com
seus custos colaterais”. (Tendências/Debates, 08.06.2010,
p. A3).
Nada mais
correto. Em outra passagem do mesmo texto, o ex-membro do
Conselho Nacional de Justiça acentua: “O processo impõe
custos instantâneos ao pretendido réu. Custos muitas vezes
maiores do que a incerta condenação legal. Não são impostos
pelo juiz nem pela lei. São custos colaterais. Verdadeiras
penas sem julgamento”.
Certamente, a
experiência vivida no CNJ permitiu ao articulista a
oportunidade para conhecer vários casos de abuso de poder e
abuso de autoridade praticados em nome do interesse punitivo.
Nunca é demais repetir a pergunta: “No Estado Democrático
de Direito quem garante as garantias?”.
Não se trata
de pergunta retórica. Na verdade, existe uma dúvida fundada e
assim reconhecida pelo Projeto de Lei do Senado nº 156, de
reforma do Código de Processo Penal, ao instituir um novo
órgão para atuar na fase do inquérito policial: o Juiz das
Garantias. Como é sabido, o presidente da Comissão de Juristas
que redigiu o anteprojeto foi o Ministro Hamilton Carvalhido,
do STJ, ex-membro do Ministério Público estadual do Rio de
Janeiro, enquanto o seu relator foi o Procurador da República
em Minas Gerais, Eugênio Pacelli de Oliveira. Ambos ligados à
mesma instituição; o primeiro, na origem; o segundo, no
presente. E, justamente por isso, merecedores da homenagem que
lhes devem prestar os cidadãos em geral e os advogados
criminalistas em particular, pela oportuna e necessária
inovação que não admite a figura do Juiz-investigador no
modelo acusatório.
Entre os
direitos e as garantias fundamentais declarados na
Constituição está a seguinte proclamação: “a prisão ilegal
será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”
(art. 5º, LXV).
Mas essa
imperativa providência está sendo atendida em razoável
proporção? Quando, onde? (Segue).
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 27.06.2010.
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