Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
A
inconstitucionalidade da Lei nº 12.234/2010 (II)
René Ariel Dotti
É certo que no processo
o tempo é algo mais que ouro: é Justiça
O
pensamento é do mestre imortal Eduardo Couture, autor, também,
dos antológicos Mandamentos do Advogado. E tem
tudo a ver com a malsinada Lei nº 12.234/2010, revogadora do §
2º do art. 110 do CP, que estabelecia como termo inicial do
prazo prescricional o tempo decorrido entre a data do fato e o
recebimento da denúncia ou queixa.
A resistência
àquela orientação da alta jurisprudência surgiu com o seu
nascimento. Realmente, no Supremo Tribunal Federal, o Ministro
Nélson Hungria era favorável à interpretação mais benigna e o
Ministro Luiz Gallotti sustentava o contrário. Venceu a
corrente moderada, com a aprovação da Súmula nº 146: “A
prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na
sentença, quando não há recurso da acusação”.
Durante o
regime militar, o Código Penal de 1969 (Dec.-lei nº 1.004, de
21.10.1969), foi radical. O 1º do art. 111, dispunha: “A
prescrição, depois de sentença condenatória de que somente o
réu tenha recorrido, regula-se também, daí por diante,
pela pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos”. A
Exposição de Motivos, assinada pelo Ministro da Justiça Luís
Antonio da Gama e Silva, anunciava, triunfante: “37. Em
matéria de prescrição, o projeto expressamente elimina a
prescrição pela pena em concreto, estabelecendo que, depois da
sentença condenatória de que somente o réu tenha recorrido,
ela se regula também, daí por diante, pela pena
imposta. Termina-se, assim, com a teoria brasileira da
prescrição pela pena em concreto, que é tecnicamente
insustentável e que compromete gravemente a eficiência e a
seriedade da repressão”.
O natimorto
CP 1969 foi alterado pelo Congresso Nacional, embora mutilado
pelo Ato Institucional nº 5/68. A Lei nº 6.016/73 suprimiu a
expressão “daí por diante”, restaurando a aplicação
mais benigna do instituto. Esse diploma, porém, não entrou em
vigor; foi revogado pela Lei nº 6.578, de 11.10.1978.
Uma nova
investida – também durante a ditadura militar – foi desferida
contra o entendimento já pacificado na jurisprudência. O § 2º
do art. 110 do CP, com a redação determinada pela Lei nº
6.416, de 24.05.1977, declarou que a prescrição não poderia, “em
qualquer hipótese, ter por termo inicial data anterior à do
recebimento da denúncia”.
A Lei nº
12.234/2010 traduz a ideologia penal que animou as ações do
Estado autoritário que vigorou de 1964 a 1985.
Muito
apropriadamente chamada por Nilo Batista de “a direita
penal”. (Segue).
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 13.06.2010.
|