Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :

A inconstitucionalidade da Lei nº 12.234/2010 (II)

René Ariel Dotti

É certo que no processo o tempo é algo mais que ouro: é Justiça

            O pensamento é do mestre imortal Eduardo Couture, autor, também, dos antológicos Mandamentos do Advogado. E tem tudo a ver com a malsinada Lei nº 12.234/2010, revogadora do § 2º do art. 110 do CP, que estabelecia como termo inicial do prazo prescricional o tempo decorrido entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa.

            A resistência àquela orientação da alta jurisprudência surgiu com o seu nascimento. Realmente, no Supremo Tribunal Federal, o Ministro Nélson Hungria era favorável à interpretação mais benigna e o Ministro Luiz Gallotti sustentava o contrário. Venceu a corrente moderada, com a aprovação da Súmula nº 146: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

            Durante o regime militar, o Código Penal de 1969 (Dec.-lei nº 1.004, de 21.10.1969), foi radical. O 1º do art. 111, dispunha: “A prescrição, depois de sentença condenatória de que somente o réu tenha recorrido, regula-se também, daí por diante, pela pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos”. A Exposição de Motivos, assinada pelo Ministro da Justiça Luís Antonio da Gama e Silva, anunciava, triunfante: “37. Em matéria de prescrição, o projeto expressamente elimina a prescrição pela pena em concreto, estabelecendo que, depois da sentença condenatória de que somente o réu tenha recorrido, ela se regula também, daí por diante, pela pena imposta. Termina-se, assim, com a teoria brasileira da prescrição pela pena em concreto, que é tecnicamente insustentável e que compromete gravemente a eficiência e a seriedade da repressão”.

            O natimorto CP 1969 foi alterado pelo Congresso Nacional, embora mutilado pelo Ato Institucional nº 5/68. A Lei nº 6.016/73 suprimiu a expressão “daí por diante”, restaurando a aplicação mais benigna do instituto. Esse diploma, porém, não entrou em vigor; foi revogado pela Lei nº 6.578, de 11.10.1978.

            Uma nova investida – também durante a ditadura militar – foi desferida contra o entendimento já pacificado na jurisprudência. O § 2º do art. 110 do CP, com a redação determinada pela Lei nº 6.416, de 24.05.1977, declarou que a prescrição não poderia, “em qualquer hipótese, ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia”.

            A Lei nº 12.234/2010 traduz a ideologia penal que animou as ações do Estado autoritário que vigorou de 1964 a 1985.

            Muito apropriadamente chamada por Nilo Batista de “a direita penal”. (Segue).

* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 13.06.2010.

Rua Marechal Deodoro, 497 . 13º andar . 80020-320 . Curitiba . Paraná
Tel.: (41) 3306-8000 . Fax: (41) 3306-8008
escritorio@dotti.adv.br