Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
Um
malsinado programa de direitos humanos (II)
René Ariel Dotti
O projeto do Governo
Lula afronta a Constituição Federal
Como já disse no artigo anterior, a 3ª edição do Programa
Nacional de Direitos Humanos (PNDH 3) seria reprovada pelo
ideário da Revolução Francesa (1789) e também pelos redatores
da antológica Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão, aprovada pela Convenção Nacional em 26 de agosto
daquele ano. Além das severas restrições de setores
palacianos, grande parte da pérola assinada pelo
Ministro Paulo Vanucchi seria declarada inconstitucional se o
texto fosse levado a julgamento pelo Supremo Tribunal
Federal.
E
lancei a fundada suspeita acerca do real conhecimento da
natureza e extensão dos Direitos Humanos pelos escribas desse
PNDH 3.
É
comum o equívoco de reduzir esse conceito à proteção das
pessoas acusadas ou condenadas por crime que sofrem tortura ou
maus tratos durante o processo ou o cumprimento da pena.
Vale repetir trecho do primeiro artigo: “Na verdade, os
Direitos Humanos são o conjunto de normas defendidas e
aplicadas por instituições voltadas ao resguardo da dignidade,
liberdade, igualdade, honra e outros direitos fundamentais e
que constituem patrimônio do Estado Democrático de Direito.
São direitos elementares à dignidade humana e de múltiplas
naturezas: civis, políticos, econômicos, sociais e culturais.
A prevalência de tais direitos é um dos princípios que
orientam as relações externas da República brasileira (CF,
art. 4º, II)”.
A
sistematização positiva dos Direitos Humanos é fruto de longo
processo de solenes manifestações internacionais, como a
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), que
traduziu os ideais de liberdade, igualdade e fraternidade
prometidos pela Revolução Francesa ao proclamar a República e
abolir a Monarquia. A mais adequada indicação dos Direitos
Humanos foi realizada pela Declaração Universal dos
Direitos do Homem, aprovada pela Assembleia Geral da ONU
(10.12.1948). Surgiram outras Declarações na Europa e
na América Latina, como se poderá verificar pela profunda
pesquisa de Cândido Furtado Maia Neto, em seu Código de
Direitos Humanos para a justiça criminal brasileira, RJ,
Forense, 2003. São suas estas palavras: “Compreendê-los ou
estudá-los na forma de gerações é frear a sua magnitude e
amplitude de aplicação, e é exatamente por isso que se fala em
Teoria Geral dos Direitos Humanos”
(ob. cit., p. 5/6). Essa conclusão está em harmonia com
o reconhecimento dos Direitos Humanos como força normativa,
que ocorre, por exemplo, em Portugal e no Brasil. (Segue).
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 18.04.2010.
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