Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :

Um malsinado programa de direitos humanos (II)

René Ariel Dotti

O projeto do Governo Lula afronta a Constituição Federal

             Como já disse no artigo anterior, a 3ª edição do Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH 3) seria reprovada pelo ideário da Revolução Francesa (1789) e também pelos redatores da antológica Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, aprovada pela Convenção Nacional em 26 de agosto daquele ano. Além das severas restrições de setores palacianos, grande parte da pérola assinada pelo Ministro Paulo Vanucchi seria declarada inconstitucional se o texto fosse levado a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. 

            E lancei a fundada suspeita acerca do real conhecimento da natureza e extensão dos Direitos Humanos pelos escribas desse PNDH 3.   

            É comum o equívoco de reduzir esse conceito à proteção das pessoas acusadas ou condenadas por crime que sofrem tortura ou maus tratos durante o processo ou o cumprimento da pena. 

            Vale repetir trecho do primeiro artigo: “Na verdade, os Direitos Humanos são o conjunto de normas defendidas e aplicadas por instituições voltadas ao resguardo da dignidade, liberdade, igualdade, honra e outros direitos fundamentais e que constituem patrimônio do Estado Democrático de Direito. São direitos elementares à dignidade humana e de múltiplas naturezas: civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. A prevalência de tais direitos é um dos princípios que orientam as relações externas da República brasileira (CF, art. 4º, II)”.   

            A sistematização positiva dos Direitos Humanos é fruto de longo processo de solenes manifestações internacionais, como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), que traduziu os ideais de liberdade, igualdade e fraternidade prometidos pela Revolução Francesa  ao proclamar a República e abolir a Monarquia. A mais adequada indicação  dos Direitos Humanos foi realizada pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembleia Geral da ONU (10.12.1948). Surgiram outras Declarações na Europa e na América Latina, como se poderá verificar pela profunda pesquisa de Cândido Furtado Maia Neto, em seu Código de Direitos Humanos para a justiça criminal brasileira, RJ, Forense, 2003. São suas estas palavras: “Compreendê-los ou estudá-los na forma de gerações é frear a sua magnitude e amplitude de aplicação, e é exatamente por isso que se fala em Teoria Geral dos Direitos Humanos (ob. cit., p. 5/6). Essa conclusão está em harmonia com o reconhecimento dos Direitos Humanos como força normativa, que ocorre, por exemplo, em Portugal e no Brasil. (Segue).    

* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 18.04.2010.

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