Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :

Um malsinado programa de direitos humanos (I)

René Ariel Dotti

O projeto do Governo Lula seria derrotado na Revolução Francesa

Assinado pelo Ministro Paulo Vannuchi, a 3.ª edição do Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH 3), recebeu espancamentos a partir de setores do próprio governo. O Ministro da Defesa Nelson Jobim, manifestou a sua oposição à proposta de revisão da Lei de Anistia (Lei n.º 6.683, de 28/8/1979) para apuração de crimes cometidos por agentes do Estado no período da ditadura militar. E o Ministro Reinoldo Stephanes, da Agricultura, protestou pela imprensa contra a restrição abusiva do direito de propriedade sustentada com o eufemismo de "mediação de conflitos agrários". Na prática, a tal "mediação" consistiria na desobediência às ordens judiciais de reintegração de posse em favor do "diálogo" entre os esbulhadores e agentes públicos travestidos de conciliadores. Ficariam de fora o proprietário e o Juiz de Direito. 

Esdrúxula fórmula para vilipendiar o Estado Democrático de Direito!

O PNDH n.º 3 que pretende também garrotear a liberdade de imprensa - afronta a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, votada pela Assembléia Nacional Francesa, em 26 de agosto de 1789. O segundo artigo daquela antológica carta de princípios estabelece: "O fim de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão".

Mas os escribas desse PNDH sabem, de verdade, o que são os Direitos Humanos? 

Existe na sociedade em geral e nos meios de comunicação o entendimento desvirtuado sobre a natureza e a extensão dos Direitos Humanos. É comum o equívoco de reduzir esse conceito à proteção das pessoas acusadas ou condenadas por um crime que sofrem tortura ou maus tratos durante o processo ou o cumprimento da pena.

Na verdade, os Direitos Humanos são o conjunto de normas defendidas e aplicadas por instituições voltadas ao resguardo da dignidade, liberdade, igualdade, honra e outros direitos fundamentais e que constituem patrimônio do Estado Democrático de Direito. São direitos elementares à dignidade humana e de múltiplas naturezas: civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. A prevalência de tais direitos é um dos princípios que orientam as relações externas da República brasileira (CF, art. 4.º, II).

A melhor definição para essa categoria jurídica decorre da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia Geral da ONU (10/12/1948). Esse modelo também foi mutilado pelo PNDH 3. (Segue).

* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 11.04.2010.

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