Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :

O problema da demora na prestação jurisdicional (Final)

René Ariel Dotti

O princípio do acesso à jurisdição e os novos rumos do processo civil

            O Título II da Constituição Federal é reservado para declarar os direitos e as garantias individuais. E entre os direitos individuais está o de acesso à jurisdição, no seguintes termos: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV).

            Considerando-se que a cidadania é um dos fundamentos da República, como estabelece um dos incisos do primeiro artigo, é natural que a exclusão, pelo Judiciário, de ofensa ou ameaça a um direito, caracteriza atentado ao cidadão. Daí porque, em meu entendimento, o acesso à jurisdição é um autêntico princípio de ordem geral, além de ter, como uma de suas faces, a indicação de um direito subjetivo.  E para que esse princípio não se converta em mera proclamação otimista (a exemplo de muitos dispositivos de nossa lei fundamental), a Emenda Constitucional nº 45/2004 introduziu outro princípio em favor de todas as pessoas naturais ou jurídicas: o da razoável duração do processo judicial ou administrativo (art. 5º, LXXVIII). O preceito mandamental deve ser implementado com os meios que garantam a celeridade de sua [do processo] tramitação.

            Esses meios são de ordem administrativa e legislativa, como foi dito em artigo anterior, oportunidade em que foram feitas algumas considerações sobre a qualidade do gerenciamento do poder.  Relativamente ao caminho legislativo, surge renovada esperança com as linhas gerais das propostas encaminhadas pelo Ministro Luiz Fux ao Presidente José Sarney, para um novo Código de Processo Civil, como fruto do empenho de renomados especialistas, tendo à frente dos trabalhos a sensível, culta e dinâmica Professora Teresa Arruda Alvim Wambier.

            As mudanças são grandes. A começar pela criação de um procedimento único, bifásico, iniciando-se pela audiência de conciliação. Deixarão de existir os ritos especiais para várias ações (possessórias, usucapião, depósito e nunciação de obra nova). Tudo será reunido no processo de conhecimento.

Outra grande alteração está no Agravo de Instrumento. De acordo com o anteprojeto, todas as irresignações deverão ser feitas a um só tempo, por ocasião da sentença final. Esse recurso só continuará a existir para as hipóteses de impugnação às tutelas de urgência. No que diz respeito a todas as demais questões processuais, o único recurso cabível será a Apelação, no final do processo.

            Criou-se, ainda, a figura da “sucumbência recursal”, estabelecendo a condenação em honorários na improcedência do recurso. Tal medida, sem dúvida alguma, procura diminuir o número de recursos e afastar o insuportável hábito de “recorrer por recorrer”.

            No que diz respeito à agilidade do procedimento, vale destacar o leilão eletrônico, o comparecimento espontâneo de testemunhas (admitindo-se a intimação apenas em casos especiais) e ainda a produção da prova pericial diretamente pelas partes. Ou seja, o Juiz somente nomeará perito judicial quando entender necessário.

            Em suma, as ideias são inovadoras e procuram imprimir velocidade ao processo civil brasileiro. Mas, como a lei sozinha não tem o poder de mudar a realidade, caberá a cada um de nós (jurisdicionados e aplicadores do Direito) acolher e pôr em prática todas essas inovações.

 * artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 07.02.2010.

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