Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
O
problema da demora na prestação jurisdicional (IV)
René Ariel Dotti
As propostas do Anteprojeto de um novo Código de Processo
Civil
As
mudanças institucionais a partir da Constituição Federal de
1946 e durante os anos 60, com o grande volume de emendas
constitucionais e diversas leis processuais civis, exigiam um
novo ordenamento positivo em substituição ao velho Código
(Dec.-lei nº 1.608, de 18.9.1939). O Ministro Alfredo Buzaid
(1914-1991), com notável prestígio científico e grande
experiência como advogado, jurista e professor, redigiu o
projeto submetido a uma comissão revisora integrada por Luiz
Machado Guimarães, José Frederico Marques e Luiz Antonio de
Andrade, com as participações de José Carlos Barbosa Moreira e
José Carlos Moreira Alves. Remetido ao Congresso em 1972, o
projeto se converteu na Lei nº 5.869/73, vigente a partir de
11.1.1974.
Em 30.9.2009,
o presidente do Senado instituiu Comissão de Juristas
encarregada de elaborar um novo disegno di legge, sob a
presidência do Ministro Luiz Fux e a relatoria da Professora
Teresa Arruda Alvim Wambier. Trabalhando com notável
desprendimento e celeridade, o grupo de trabalho apresentou,
em final de dezembro, um conjunto de proposições para embasar
a redação do anteprojeto para ser discutido em três
oportunidades: a) em audiências públicas;
b) no Supremo Tribunal Federal, para o controle prévio
de constitucionalidade; c) no Congresso
Nacional.
Também
integram a comissão Adroaldo Furtado Fabrício, Benedito
Cerezzo Pereira Filho, Bruno Dantas, Elpídio Donizetti Nunes,
Humberto Teodoro Júnior, Jansen Fialho de Almeida, José Miguel
Garcia Medina, José Roberto dos Santos Bedaque, Marcus
Vinícius Furtado Coelho e Paulo César Pinheiro Carneiro.
Segundo a Exposição de Motivos do Ministro Luiz Fux, “a
ideologia norteadora dos trabalhos da Comissão foi a de
conferir maior celeridade à prestação da Justiça, por isso
que, à luz desse ideário maior, foram criados novéis
institutos e abolidos outros que se revelaram ineficientes ao
longo do tempo, mercê da inclusão de ônus financeiros aptos a
desencorajar as aventuras judiciais que abarrotam as Cortes
Judiciais do nosso país”.
Um instituto
novo é o incidente de coletivização utilizável
nos litígios de massa para evitar a
multiplicação de demandas. Suscitado perante o Juiz em uma
causa representativa de milhares de outras idênticas, imporá a
suspensão de todas, habilitando o magistrado – observada “amplíssima
defesa” – a definir “o direito controvertido de tantos
quantos se encontram na mesma situação jurídica”. (Segue)
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 31.01.2010.
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