Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
O
problema da demora na prestação jurisdicional (I)
René Ariel Dotti
A tentativa frustrada de enfrentar o grave assunto pelos
seus efeitos
A
notícia de grande repercussão na imprensa local dos últimos
dias foi a cobrança do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
junto ao Poder Judiciário paranaense, quanto ao grande número
de processos pendentes de julgamento.
A
Constituição Federal declara em favor de todos, no âmbito
judicial e administrativo, “a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”
(art. 5º, LXXVIII). Essa proteção harmoniza-se com textos
internacionais e outras Cartas Políticas. Valem como
referência: a) Declaração Universal dos
Direitos do Homem (Paris, 1948): “todo homem tem
direito a receber dos tribunais nacionais competentes
remédio efetivo para os atos que violem os direitos
fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela Constituição ou
pela lei”(art. 8 º); b) Convenção de
Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades
Fundamentais, o chamado Estatuto de Roma (1950,
art. 6º); c) Pacto Internacional dos Direitos
Civis e Políticos, (1966, art. 14, nº 3); e d)
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto São José
da Costa Rica – 1969, art. 8º).
A dúvida
sobre a razoabilidade do tempo de duração do processo é
resolvida pelo bom senso e orientação da jurisprudência. O
Tribunal Europeu de Direitos Humanos recomenda três
indicadores para essa decisão: 1º. A natureza da ação;
2º. A conduta das partes; 3º. A atuação da
autoridade ao examinar a matéria. Ao afirmar que “todo o
argüido se presume inocente até o trânsito em julgado da
sentença de condenação”, a Constituição portuguesa
complementa: “... devendo ser julgado no mais curto prazo
compatível com as garantias de defesa” (art. 32º, 2). E a
Carta espanhola impõe ao Estado o dever de observar limites de
duração do processo. Em suas palavras: a garantia de “un
proceso público sin dilaciones indebidas y com todas las
garantias” (art. 24 nº 2).
No plano
teórico, nenhuma dúvida existe quanto ao relevo do princípio.
Mas, na realidade forense, deve-se refletir sobre a carência
de recursos humanos e materiais para atender a demanda dos
jurisdicionados. Quem não conhece os imensos depósitos de
autos nos cartórios e secretarias, nas estantes e nas mesas
dos magistrados, ignora também a natureza e a importância
social do trabalho a ser prestado. Ignora, igualmente, que o
número de juízes, assessores e serventuários indispensáveis
para as audiências e as decisões é muito – e muito! – menor
que o número de ações propostas e de recursos em andamento.
(Segue).
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 10.01.2010.
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