Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :

O problema da demora na prestação jurisdicional (I)

René Ariel Dotti

A tentativa frustrada de enfrentar o grave assunto pelos seus efeitos

            A notícia de grande repercussão na imprensa local dos últimos dias foi a cobrança do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), junto ao Poder Judiciário paranaense, quanto ao grande número de processos pendentes de julgamento.

            A Constituição Federal declara em favor de todos, no âmbito judicial e administrativo, “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5º, LXXVIII). Essa proteção harmoniza-se com textos internacionais e outras Cartas Políticas. Valem como referência: a) Declaração Universal dos Direitos do Homem (Paris, 1948): “todo homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela Constituição ou pela lei”(art. 8 º); b) Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o chamado Estatuto de Roma (1950, art. 6º); c) Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, (1966, art. 14, nº 3); e d) Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica – 1969, art. 8º).

            A dúvida sobre a razoabilidade do tempo de duração do processo é resolvida pelo bom senso e orientação da jurisprudência. O Tribunal Europeu de Direitos Humanos recomenda três indicadores para essa decisão: 1º. A natureza da ação; 2º. A conduta das partes; 3º. A atuação da autoridade ao examinar a matéria. Ao afirmar que “todo o argüido se presume inocente até o trânsito em julgado da sentença de condenação”, a Constituição portuguesa complementa: “... devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa” (art. 32º, 2). E a Carta espanhola impõe ao Estado o dever de observar limites de duração do processo. Em suas palavras: a garantia de “un proceso público sin dilaciones indebidas y com todas las garantias” (art. 24 nº 2).

            No plano teórico, nenhuma dúvida existe quanto ao relevo do princípio. Mas, na realidade forense, deve-se refletir sobre a carência de recursos humanos e materiais para atender a demanda dos jurisdicionados. Quem não conhece os imensos depósitos de autos nos cartórios e secretarias, nas estantes e nas mesas dos magistrados, ignora também a natureza e a importância social do trabalho a ser prestado. Ignora, igualmente, que o número de juízes, assessores e serventuários indispensáveis para as audiências e as decisões é muito – e muito! – menor que o número de ações propostas e de recursos em andamento. (Segue).

 * artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 10.01.2010.

Rua Marechal Deodoro, 497 . 13º andar . 80020-320 . Curitiba . Paraná
Tel.: (41) 3306-8000 . Fax: (41) 3306-8008
escritorio@dottieadvogados.com.br