Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
A conciliação como expressão da liberdade humana (I)
René Ariel Dotti
Direitos e garantias sacrificados para compensar omissão do
Estado
Em artigo publicado
recentemente na Folha de São Paulo, o Advogado Flávio
Luiz Yarshell, adverte que a conciliação “não pode e não
deve ser vista prioritariamente como forma de desafogar o
Poder Judiciário. Ela é desejável essencialmente porque é mais
construtiva. O desafogo vem como consequência, e não como a
meta principal” (“Para pensar a Semana Nacional de
Conciliação”, Folha de 8.12.2009, p. 3).
O texto observa que,
sendo um dos projetos mais destacados do Judiciário brasileiro
nos últimos tempos, a conciliação é tida como instrumento de
administração da máquina judiciária e, consequentemente, passa
a ser uma “preocupação com estatísticas”.
Nada mais certo. O
número de acordos homologados pelo Judiciário é referência
indispensável para o estímulo e a ampliação dessa
experiência. Mas, há aspectos que não podem ser
desconsiderados, como lucidamente pondera o autor do artigo
que também é Professor Titular da Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo. São suas essas palavras: “Sua
recusa [da conciliação] pelas partes – direito mais que
legítimo – passa a ser visto como uma espécie de
descumprimento de um dever cívico e, no processo, pode fazer
com que se tome como inimigo do Estado aquele que não está
disposto a abrir mão de parte do que entende ser seu direito.
Daí a reputar a parte intransigente como litigante de má-fé
vai um passo curto”. (Folha, cit.).
Os direitos e as
garantias declarados na Constituição não podem ser
sacrificados pela omissão do Estado em prestar a jurisdição
com eficiência e celeridade, exigências que devem se
harmonizar com o objetivo de justiça. O acesso à justiça é um
dos direitos elementares do cidadão nos Estados democráticos
de Direito. Suprimi-lo, por via oblíqua, é um atentado contra
a cidadania e a própria dignidade da pessoa humana, valores
expressamente declarados no primeiro artigo da Constituição.
O Advogado consciente de sua função social não
deve fomentar a demanda cujo resultado pode ser prejudicial ao
seu cliente. Ao contrário, o Código de Ética e Disciplina
declara que um de seus deveres é “estimular a conciliação
entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a
instauração de litígios” (art. 2º, parágrafo único, inciso
VI). Mas ele não pode colaborar em procedimento judicial
visando um “acordo” mediante a imposição velada ou ostensiva
da autoridade que deserta da missão de fazer justiça –
dando a cada um o que é seu – para atender o interesse
burocrático do arquivamento. (Segue)
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 20.12.2009.
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