Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :

Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico (III)

René Ariel Dotti

A defesa da Constituição contra a deserção judicial de princípios

 

            Em continuação aos artigos já publicados, prossigo com a relação de princípios constitucionais-penais que são objeto de permanente defesa do instituto brasileiro de direito penal econômico (ibdpe), recentemente fundado em Curitiba.  O princípio da proteção do bem jurídico consolida a doutrina do direito penal do fato, que é afirmado pelo Código Penal brasileiro, ao exigir, no art. 13, a ocorrência do resultado, ou seja, do dano ou perigo de dano, como indispensável para a caracterização do crime.  Mas é oportuno advertir com as palavras de Flávio Antonio da Cruz, quando observa, lucidamente, que o conceito de bem jurídico merece “maior lapidação”. E fornece exemplos claros que exigem revisão urgente do Código e leis esparsas, “submetendo-se os vários tipos penais a uma hierarquização de bens jurídicos, adequada às pautas constitucionais”.[1]  Do princípio do bem jurídico extrai-se o princípio da ofensividade (lesividade), segundo o qual nenhum direito pode legitimar uma intervenção punitiva quando não ocorra um conflito jurídico, total ou parcialmente alheio, individual ou coletivo, como ensinam Zaffaroni e Nilo Batista;[2] (6) O princípio da culpabilidade, expressamente afirmado pelo art. 19 do Código Penal, repõe, nos sistemas jurídico-penais da atualidade, a construção antiga que se traduz na máxima nulla poena sine culpa.  Nos alvores do Direito Penal, bastava o nexo objetivo de causalidade entre a ação do homem e um  evento, independentemente da presença de um laço subjetivo-psicológico. A responsabilidade penal tinha caráter meramente objetivo, uma vez comprovada a lesão. Giuseppe Bettiol lembra que, bem depressa, porém, com o aperfeiçoamento do espírito humano, “o legislador se deu conta de quanto era errado por no mesmo plano o dano causado pelo raio ou por um animal e o produzido pela ação do homem”.[3] Em outra passagem de sua luminosa obra, o mestre imortal nos diz que a “culpabilidade é o coração do Direito Penal”. O princípio da culpabilidade é derivado da norma constitucional que proclama a dignidade da pessoa humana como um dos primeiros fundamentos da República. São inúmeros os casos de ilegalidade e abuso de poder praticados em nome do interesse público fazendário, como se poderá verificar na responsabilidade objetiva dos crimes societários e na grave e atípica imputação de quadrilha quando, na verdade, existe somente eventual concurso de pessoas; (7) O princípio da proporcionalidade revela um fenômeno de dupla face: de um lado, traduz o interesse social na aplicação de uma pena “necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime”, como objetivos indicados pelo art. 59 do Código Penal; de outro, deve garantir ao condenado o direito de não sofrer uma punição que exceda o limite do mal causado pelo ilícito;  (Segue).


[1]              O tratamento do erro em um Direito Penal de bases democráticas, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2007, p. 75 e nota de rodapé nº 128.

[2]              Direito penal brasileiro I, 2ª ed. Rio de Janeiro: Revan, 2003, p. 226.

[3]              Direito Penal – Parte Geral, trad. de Fernando de Miranda, Coimbra: Coimbra Editora, Ltda, 1970, tomo II, p. 283.


 
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 15.11.2009.


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