Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico (III)
René Ariel Dotti
A defesa da Constituição contra a deserção judicial de
princípios
Em
continuação aos artigos já publicados, prossigo com a relação
de princípios constitucionais-penais que são objeto de
permanente defesa do
instituto brasileiro de direito penal econômico (ibdpe),
recentemente fundado em Curitiba.
O princípio
da proteção do bem jurídico consolida a doutrina do
direito penal do fato, que é afirmado pelo Código Penal
brasileiro, ao exigir, no art. 13, a ocorrência do resultado,
ou seja, do dano ou perigo de dano, como indispensável para a
caracterização do crime. Mas é oportuno advertir com as
palavras de Flávio Antonio da Cruz, quando observa,
lucidamente, que o conceito de bem jurídico merece “maior
lapidação”. E fornece exemplos claros que exigem revisão
urgente do Código e leis esparsas, “submetendo-se os vários
tipos penais a uma hierarquização de bens jurídicos, adequada
às pautas constitucionais”.
Do princípio do bem jurídico extrai-se o princípio da
ofensividade (lesividade), segundo o qual nenhum
direito pode legitimar uma intervenção punitiva quando não
ocorra um conflito jurídico, total ou parcialmente alheio,
individual ou coletivo, como ensinam
Zaffaroni e
Nilo Batista;
(6)
O princípio da culpabilidade, expressamente
afirmado pelo art. 19 do Código Penal, repõe, nos sistemas
jurídico-penais da atualidade, a construção antiga que se
traduz na máxima nulla poena sine culpa. Nos alvores
do Direito Penal, bastava o nexo objetivo de causalidade entre
a ação do homem e um evento, independentemente da presença de
um laço subjetivo-psicológico. A responsabilidade penal tinha
caráter meramente objetivo, uma vez comprovada a lesão.
Giuseppe Bettiol lembra que, bem depressa, porém, com o aperfeiçoamento do
espírito humano, “o legislador se deu conta de quanto era
errado por no mesmo plano o dano causado pelo raio ou por um
animal e o produzido pela ação do homem”.
Em outra passagem de sua luminosa obra, o mestre imortal nos
diz que a “culpabilidade é o coração do Direito Penal”.
O princípio da culpabilidade é derivado da norma
constitucional que proclama a dignidade da pessoa humana como
um dos primeiros fundamentos da República. São inúmeros os
casos de ilegalidade e abuso de poder praticados em nome do
interesse público fazendário, como se poderá verificar na
responsabilidade objetiva dos crimes societários e na grave e
atípica imputação de quadrilha quando, na verdade, existe
somente eventual concurso de pessoas; (7) O
princípio da proporcionalidade revela um fenômeno de dupla
face: de um lado, traduz o interesse social na aplicação de
uma pena “necessária e suficiente para a reprovação e
prevenção do crime”, como objetivos indicados pelo art. 59 do
Código Penal; de outro, deve garantir ao condenado o direito
de não sofrer uma punição que exceda o limite do mal causado
pelo ilícito; (Segue).
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 15.11.2009.
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