Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :

Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico (II)

René Ariel Dotti

A defesa radical dos princípios constitucionais-penais

            Uma das preocupações recorrentes do instituto brasileiro de direito penal econômico é combater a epidemia provocada pelo direito penal de ocasião, que é produzido pelo legislador não somente como instrumento de luta contra a criminalidade violenta, no interesse da segurança coletiva, mas, também, como gazua para abrir a contabilidade das empresas privadas e ameaçar seus responsáveis com a pena criminal, que tem maior carga de intimidação em confronto com as sanções administrativas e tributárias.

            Esta Política Criminal de emergência deve ser permanentemente combatida, principalmente porque atenta contra princípios básicos de Direito Penal, entre eles, o da proporcionalidade entre o fato punível e a reação punitiva. De um lado, o Estado utiliza a mais grave das sanções para combater as lesões ao fisco; mas, de outro lado, o mesmo Estado é o promotor do calote dos precatórios.

            O IBDPE tem, como missão principal, lutar pela efetivação dos princípios fundamentais de Direito Penal, nomeadamente: (1) O princípio da humanidade das sanções, que parte da dignidade da pessoa humana e se completa no quadro dos Direitos Humanos, arrolados pela Declaração Universal dos Direitos do  Homem (1948); (2) O princípio da presunção de inocência, que, embora expressamente declarado na Carta de 1988, tem sido violentado rotineiramente pela mídia impressa e eletrônica em favor da condenação sumária e pública de suspeitos ou indiciados para a catarse das multidões e o IBOPE das emissoras de TV; (3) O princípio da taxatividade da norma incriminadora, que repudia a generalização dos tipos penais abertos e das leis penais em branco, como fenômenos corriqueiros na previsão dos delitos econômicos e financeiros; (4) O princípio da aplicação da lei mais favorável, com os seus consectários lógicos: a irretroatividade de lei mais grave e a retroatividade e ultratividade da lei mais benigna; (5) O princípio da proteção dos bens jurídicos, em oposição à teoria e à prática intolerável do chamado direito penal do autor, que, na expressiva doutrina de eugenio raul zaffaroni e nilo batista, caracteriza um “estado do autor”, sempre inferior ao das demais pessoas, consideradas normais. Tal inferioridade – dizem os mesmos escritores – tem uma natureza moral ou mecânica. Quanto à primeira, traduz a versão secular de um “estado de pecado jurídico” e, quanto à segunda, um “estado de periculosidade” (Direito penal brasileiro, 2ª ed., RJ, Revan, 2003, p. 131). (Segue).


 
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 08.11.2009.


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