Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico (II)
René Ariel Dotti
A defesa radical dos princípios constitucionais-penais
Uma das
preocupações recorrentes do
instituto brasileiro de
direito
penal econômico
é combater a epidemia provocada pelo direito
penal de ocasião, que é produzido pelo legislador não
somente como instrumento de luta contra a criminalidade
violenta, no interesse da segurança coletiva, mas, também,
como gazua para abrir a contabilidade das empresas privadas e
ameaçar seus responsáveis com a pena criminal, que tem maior
carga de intimidação em confronto com as sanções
administrativas e tributárias.
Esta
Política Criminal de emergência deve ser
permanentemente combatida, principalmente porque atenta contra
princípios básicos de Direito Penal, entre eles, o da
proporcionalidade entre o fato punível e a reação punitiva. De
um lado, o Estado utiliza a mais grave das sanções para
combater as lesões ao fisco; mas, de outro lado, o mesmo
Estado é o promotor do calote dos precatórios.
O
IBDPE tem, como missão principal, lutar pela efetivação
dos princípios fundamentais de Direito Penal, nomeadamente:
(1) O princípio da humanidade das sanções, que
parte da dignidade da pessoa humana e se completa no quadro
dos Direitos Humanos, arrolados pela Declaração Universal dos
Direitos do Homem (1948); (2) O princípio da
presunção de inocência, que, embora
expressamente declarado na Carta de 1988, tem sido
violentado rotineiramente pela mídia impressa e eletrônica em
favor da condenação sumária e pública de suspeitos ou
indiciados para a catarse das multidões e o IBOPE das
emissoras de TV; (3) O princípio da taxatividade da
norma incriminadora, que repudia a generalização dos tipos penais
abertos e das leis penais em branco, como fenômenos
corriqueiros na previsão dos delitos econômicos e financeiros;
(4) O princípio da aplicação da lei mais favorável,
com os seus consectários lógicos: a irretroatividade
de lei mais grave e a retroatividade e ultratividade da
lei mais benigna; (5) O princípio da proteção dos bens
jurídicos, em oposição à teoria e à prática
intolerável do chamado direito penal do autor,
que, na expressiva doutrina de
eugenio raul zaffaroni
e nilo batista,
caracteriza um “estado do autor”, sempre inferior ao
das demais pessoas, consideradas normais. Tal inferioridade –
dizem os mesmos escritores – tem uma natureza moral ou
mecânica. Quanto à primeira, traduz a versão secular de um “estado
de pecado jurídico” e, quanto à segunda, um “estado
de periculosidade” (Direito penal brasileiro,
2ª ed., RJ, Revan, 2003, p. 131). (Segue).
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 08.11.2009.
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