Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
A garantia da razoável duração do processo
René Ariel Dotti
Uma proclamação de princípio e um desafio administrativo
O Desembargador Waldemir Luiz da Rocha,
Corregedor-Geral da Justiça do Paraná, baixou ato determinando
tratamento prioritário para os feitos com “prazo não
razoável”. Conforme a oportuna iniciativa, “considera-se
violado o prazo-limite nos processos em que, operada a
distribuição até 31 de dezembro de 2005, ainda não tenha sido
prolatada a sentença, excetuando-se os processos de execução e
em fase de cumprimento de sentença”. A providência se
insere entre os objetivos estratégicos do Conselho Nacional de
Justiça. E o primeiro deles é o da agilidade nos
trâmites judiciais e administrativos.
A
Constituição Federal declara em favor de todos, no âmbito
judicial e administrativo, “a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”
(art. 5º, LXXVIII). Essa proteção básica se harmoniza com
textos internacionais e outras Cartas Políticas. Valem como
referência: a) Declaração Universal dos
Direitos do Homem (Paris, 1948): “todo homem tem
direito a receber dos tribunais nacionais competentes
remédio efetivo para os atos que violem os direitos
fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela Constituição ou
pela lei” (art. 8º). b) Convenção de
Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades
Fundamentais, o chamado Estatuto de Roma (1950), em
seu art. 6º; c) Pacto Internacional dos
Direitos Civis e Políticos, (1966), em seu art. 14, nº 3);
d) Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(o Pacto São José da Costa Rica, 1969), em seu art.
8º.
A dúvida
sobre a razoabilidade ou não do tempo de duração do processo é
resolvida pelo bom senso administrativo e pela orientação da
jurisprudência. O Tribunal Europeu de Direitos Humanos
recomenda três indicadores para essa decisão: 1º. A
natureza da ação; 2º. A conduta das partes; 3º.
A atuação da autoridade ao examinar a matéria. Ao afirmar que
“todo o argüido se presume inocente até o trânsito em
julgado da sentença de condenação”, a Constituição
portuguesa complementa: “... devendo ser julgado no mais
curto prazo compatível com as garantias de defesa” (art.
32, 2). E a Carta espanhola impõe ao Estado o dever de
observar os limites de duração do processo. Em suas palavras:
a garantia de “un proceso público sin dilaciones indebidas
y com todas las garantias” (art. 24, nº 2).
A intervenção administrativa do CNJ e a pronta recepção pelo
Corregedor-Geral Waldemir Luiz da Rocha, mostram o empenho em
atacar um antigo e grave problema que desafia o princípio
democrático do acesso à Justiça.
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 26.07.2009.
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