Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
A Reforma
Penal e Penitenciária 25 anos depois (Final)
René Ariel Dotti
A recepção das leis nºs
7.209 e 7.210/84 à Constituição de 1988
(8) As
comissões de reforma do sistema criminal
Em 1980, o
Ministro da Justiça Ibrahim Abi-Ackel instituiu duas comissões
de juristas para a redação de três anteprojetos essenciais
para a reforma do sistema penal: a) uma
nova Parte Geral do Código Penal; b) uma lei
específica de execução penal; c) um novo Código
de Processo Penal. A primeira (redação) foi composta por
Francisco de Assis Toledo (presidente e coordenador),
Francisco de Assis Serrano Neves, Ricardo Antunes Andreucci,
Miguel Reale Júnior, Hélio Fonseca, Rogério Lauria Tucci e
René Ariel Dotti.
A segunda (revisão) foi integrada por Francisco de
Assis Toledo (coordenador), Dínio Santos Garcia, Jair Leonardo
Lopes e Miguel Reale Júnior.
Os debates
sobre o disegno di legge se iniciaram com a sua
primeira publicação, ocorrida na Folha de São Paulo.
Foram muitas e intensas as discussões no meio acadêmico, nas
corporações de profissionais do Direito (OAB, Escolas Nacional
e Estadual da Magistratura e do Ministério Público), com
especialistas das ciências penais, profissionais do foro, da
imprensa e do público em geral. Um evento para avaliar os três
anteprojetos, promovido pelo Ministério da Justiça/Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) e o
copatrocínio da Universidade de Brasília e do Governo do
Distrito Federal (Brasília, 27/30.09.81), reuniu um número
aproximado de 3.000 participantes. Conferências, comunicações
e 80 (oitenta artigos) deram a medida da repercussão dos
trabalhos que foram encerrados com a divulgação da Carta de
Princípios, que teve, entre seus redatores, a contribuição
do Ministro Evandro Lins e Silva.
A comissão de revisão realizou minuciosa análise e avaliação
de um grande volume de sugestões e críticas pontuais.
(9) O
anteprojeto da Lei de Execução Penal
Também duas comissões se encarregaram do
anteprojeto da LEP: a) redação; b)
revisão. A primeira, formada por Francisco de Assis Toledo
(coordenador), René Ariel Dotti, Benjamin Moraes Filho, Miguel
Reale Júnior, Rogério Lauria Tucci, Ricardo Antunes Andreucci,
Sérgio Marcos de Moraes Pitombo e Negi Calixto.
As discussões
nacionais sobre o disegno di legge foram ensejadas pela
Portaria nº 429, de 22 de julho de 1981, declarando ser “do
interesse do Governo o amplo e democrático debate sobre a
reformulação das normas referentes à execução da pena”.
A comissão
revisora, que conheceu e considerou muitas contribuições,
foi instituída em 1982 (um ano após o começo dos trabalhos da
primeira) por Francisco de Assis Toledo (coordenador), René
Ariel Dotti, Jason Soares Albergaria e Ricardo Antunes
Andreucci. Participaram das reuniões iniciais os Professores
Everardo da Cunha Luna e Sérgio Marcos de Moraes Pitombo. Um
crédito especial deve ser concedido ao Doutor Pio Soares
Canedo, que presidiu o Conselho Nacional de Política
Penitenciária, órgão de apoio da Reforma.
(10) A nova
Parte Geral do Código Penal
A nova
Parte Geral do Código Penal, quanto às penas e às medidas de
segurança, cumpriu as seguintes coordenadas:
(10.1.) O princípio da intervenção mínima
Nas discussões
científicas que antecederam o anteprojeto da Parte Especial do
Código Penal, destacava-se a preocupação em reduzir a
intervenção penal do Estado aos casos de extrema necessidade.
Os desvios da política legiferante se acentuaram nos anos 60 e
70 com a hipercriminalização. O princípio da
intervenção mínima traduz a ideia expressa por Maihofer,
de um Direito Penal como ultima ratio da política
social, autêntica exigência ética para orientar o legislador
quanto aos fatos a punir e quanto às penas a aplicar.
Ao
institucionalizar as penas restritivas de direitos, a Lei nº
7.209/84 acolheu o generoso princípio da intervenção mínima: a
pena de prisão somente em casos de maior gravidade objetiva e
da maior culpabilidade.
(10.2.)
As alternativas à pena de
prisão
A Exposição
de Motivos ao Projeto de Lei n.º 1.656/83, do qual resultou a
Lei nº 7.209/84, ao sustentar a introdução das penas
restritivas de direitos, contém passagens de rigorosa
atualidade: “26. Uma política criminal orientada no
sentido de proteger a sociedade terá de restringir a pena
privativa de liberdade aos casos de reconhecida necessidade,
como meio eficaz de impedir a ação criminógena cada vez maior
do cárcere. (...) Não se trata de combater ou condenar
a pena privativa de liberdade como resposta penal básica ao
delito. Tal como no Brasil, a pena de prisão se encontra no
âmago dos sistemas penais de todo o mundo. O que por ora se
discute é a sua limitação aos casos de reconhecida
necessidade. 27. As críticas que em todos os países se
tem feito à pena privativa de liberdade fundamentam-se em
fatos de crescente importância social, tais como o tipo de
tratamento penal freqüentemente inadequado e quase sempre
pernicioso, a inutilidade dos métodos até agora empregados no
tratamento de delinqüentes habituais e multirreincidentes, os
elevados custos de construção e manutenção dos
estabelecimentos penais, as conseqüências maléficas para os
infratores primários, ocasionais ou responsáveis por delitos
de pequena significação, sujeitos, na intimidade do cárcere, a
sevícias, corrupção e perda paulatina da aptidão para o
trabalho.”
A
orientação de limitar ao máximo o encarceramento como pena
vinha sendo defendida nos
mais variados e distantes foros de especialistas em ciências
humanas e penais desde o início dos anos 60. Em texto
publicado logo após o advento da Lei nº 7.209, eu disse que
“a massificação do procedimento de execução das penas
privativas de liberdade, a ineficácia da pena de multa – não
obstante a sua recente e já desatualizada correção
- bem como a insegurança decorrente do funcionamento das
chamadas penas acessórias, mostram que o sistema punitivo
brasileiro se confina na perda da liberdade. A prisão é o
monocórdio imposto para executar a grande sinfonia do bem e do
mal. Em conseqüência de tal fenômeno, os problemas sociais e
culturais que se vertem no crime e na conduta do agente estão
imersos na desgraça e na maldição”.
(10.3.) A culpabilidade como fundamento e limite da
pena
A culpa deve
ser, sempre, o fundamento e o limite para justificar a pena em
todos os seus momentos: cominação, aplicação e execução. Daí a
eliminação do sistema do duplo binário, ou seja, da
execução sucessiva da pena e da medida de segurança (sistema
vicariante). A mudança estabelece que a pena tem
como pressuposto a culpabilidade; a medida de
segurança tem como base a periculosidade.
(10.4.) A individualização da pena
A garantia
constitucional da individualização da pena foi ampliada com a
Reforma de 1984 para prever que a culpabilidade é o primeiro
indicador para a pena-base. Inovando quanto à redação original
do Código Penal, o art. 59 prevê o exame do comportamento da
vítima como fator de oscilação – para mais ou para menos – da
medida penal. O princípio da proporcionalidade foi
declarado através da fórmula da necessidade e
suficiência para a reprovação e prevenção do
crime.
(10.5.) Os novos limites da pena de multa
A pena de multa
em dias foi cominada no Código Criminal do Império (art. 55) e
mantida no Código de 1890 e na Consolidação das Leis Penais
(1932). O critério foi abandonado pelo Código de 1940,
produzindo a maior vaga de impunidade. Com o sistema fixado
pela Reforma liberou-se o magistrado das quantidades tarifadas
de resposta para realizar uma individualização mais adequada
ao condenado e aos interesses sociais.
(10.6.) A pena como processo de diálogo
Em síntese
muito expressiva, Caliess demonstra que tanto o Direito Penal
como o direito positivo em geral constituem a estrutura
dialogal de sistemas sociais. A pena deve ser concebida
como um processo de diálogo entre o Estado e a comunidade.
Entendo que esse processo de diálogo deve ser
estabelecido entre o condenado e a sociedade com a moderação
do Estado, abrindo os cárceres à comunidade. A pena
cumpre importante função social quando oferece alternativas ao
comportamento criminal, através da criação de
possibilidades de participação como processo de integração
permanente entre o delinquente e a comunidade. Em tal sentido,
Mir Puig adverte que o condenado não pode ser tratado como
puro objeto de um processo coercitivo do Estado, mas
como verdadeiro sujeito de um processo de regulação e
aprendizagem, que deve tender não só à adaptação das normas
dominantes como também a elaborar alternativas para o
comportamento delituoso e, com elas, a participação nas
relações sociais.
As penas
restritivas de direitos ampliadas com a Lei nº 9.714/98 são
muito adequadas para realizar uma Política Criminal que
responde satisfatoriamente aos interesses do magistério
punitivo, além de não conter sentido aflitivo e
discriminatório das sanções de feição clássica.
(11)
Uma lei específica de execução penal
No ano de
1933, Cândido Mendes de Almeida, José Gabriel de Lemos Brito e
Heitor Carrilho, apresentaram ao Governo um Anteprojeto de
Código Penitenciário da República. Seguiram-se os anteprojetos
de Oscar Stevenson (1957), Roberto Lyra (1963) e Benjamin
Moraes Filho (1970). Mas aquelas propostas não tiveram
andamento além do protocolo de chegada no Congresso Nacional.
Vingava a superstição de que a execução das penas e
medidas de segurança não poderia ser objeto de lei federal. A
resistência foi vencida pelo empenho e lucidez do Ministro da
Justiça Ibrahim Abi-Ackel, como se verifica pela Exposição de
Motivos nº 213, de 9 de maio de 1983,
ao projeto da Lei nº 7.210/84, que indica dados para a
reconstituição histórica das iniciativas visando a elaboração
de uma lei própria para regular a matéria. Esse documento,
aliás, consagrou a designação Direito de Execução Penal,
que eu já havia proposto em um dos capítulos de minhas
Bases e Alternativas para o sistema de penas, na primeira
edição.
Um
retrospecto acerca das ideias e dos movimentos de humanização
do sistema penitenciário brasileiro a partir dos anos 60 não
pode ignorar o trabalho samaritano de Alípio Silveira e suas
obras para atenuar os rigores da pena privativa de liberdade,
com as variantes da prisão albergue e do regime semi-aberto.
O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária,
criado em 1980, foi o grande impulsor da renovação dos meios e
métodos para a reforma do sistema de penas, ao concentrar em
seu âmbito os trabalhos dos anteprojetos.
A literatura
acerca da evolução legislativa e a autonomia do Direito de
Execução Penal é muito vasta, sem omitir as frustrações e as
crises
e os eventos científicos relevantes.
É indispensável registrar a pesquisa e as obras do
especialista Professor Maurício Kuehne e a sua variada e
permanente produção acadêmica e técnica,
além de outros estudiosos e mestres.
(12) As alterações pontuais na legislação de reforma
É
possível concluir que a conservação de imenso número de
dispositivos das leis nºs 9.209 e 9.210/84 e a sua recepção
pela Constituição de 1988 valem como crédito especial deferido
pelos operadores jurídicos durante esse quarto de século. Um
texto próprio será oportunamente publicado para abordar os
dispositivos revogados, alterados e acrescidos na Parte Geral
do Código Penal e na Lei de Execução Penal. Mas é plenamente
positiva a conta corrente da teoria e da prática da
execução penal em nosso país, apesar dos intervalos de
anomalia legislativa como o decretado pela Lei nº 10.792/03,
que instituiu o malsinado Regime Disciplinar Diferenciado
(RDD), por mim batizado de Regime Da Desesperança,
autêntica expressão moral e material do triunfo, nesse
domínio, da doutrina totalitária do direito penal do
inimigo.
Não é
paradoxal a conclusão de que a Lei de Execução Penal é a
grande e permanente fomentadora das rebeliões carcerárias. Com
efeito, são os princípios de dignidade da pessoa humana e do
devido processo legal que motivam as reivindicações e as
revoltas dos presidiários no processo de lutas pelos seus
direitos e garantias. E que justificam, embora em raros
precedentes, a interdição de estabelecimento penal que estiver
funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos
dispositivos da LEP (art. 64, VIII).
Mas esse é
outro capítulo, escrito pela sensibilidade e coragem de alguns
magistrados que cumprem o dever funcional e a missão
espiritual de aplicar a Constituição como um breviário
sagrado do cidadão e da sociedade.
René Ariel Dotti. Advogado
e professor universitário, foi corredator dos anteprojetos
projetos de reforma da Parte Geral do Código Penal e da Lei de
Execução Penal.
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 26.07.2009.
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