Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
A Reforma
Penal e Penitenciária 25 anos depois (II)
René Ariel Dotti
A discussão nacional em
1975 e a Lei nº 6.416, de 24 de maio de 1977
(6) O V Congresso Nacional de
Direito Penal e Ciências Afins
Com a finalidade de discutir os projetos de
Código de Processo Penal e de Execuções Penais
e o novo Código Penal (Dec.-lei nº 1.004/69),
realizou-se em São Paulo o V Congresso Nacional de Direito
Penal e Ciências Afins (1975).
Prosseguimos, no artigo de hoje, com a transcrição
das conclusões daquele evento que reuniu milhares de
participantes.
15ª - A execução da pena deve ser feita
sob um sistema interacionista, dinâmico e que garanta maiores
poderes ao Juiz na individualização concreta da pena, com
efetiva fiscalização jurisdicional e que proteja todos os
direitos da pessoa humana não atingidos pela sanção. 16ª -
A duração da pena pode ser reduzida na fase de execução por
força da prevenção especial, corrigindo-se os erros de
valorização do grau de desadaptação do condenado, não ficando
o juízo da execução adstrito ao grau mínimo. 17ª - No
atual momento histórico brasileiro, devem ser eliminadas as
expressões “reclusão”, ‘detenção’ e ‘prisão
simples’, substituídas pela expressão ‘prisão’.
18ª - É conveniente a substituição das
expressões ‘velho’, ‘enfermiço’ ou ‘enfermo’ e ‘criança’
contidas na legislação penal proposta, pela fórmula genérica:
crime cometido contra quem tenha sua capacidade de defesa de
qualquer forma reduzida. 19ª - O traficante de
entorpecentes deve ser punido com maior severidade, levando-se
em conta a nocividade da droga e a extensão do tráfico.”
(7) A Lei nº 6.416, de 24 de
maio de 1977
Foram da maior importância as alterações
introduzidas no sistema das penas e das medidas de
segurança em face da Lei nº 6.416/77, cujo projeto foi
elaborado por uma comissão coordenada pelo Professor Francisco
de Assis Toledo. Já se indicavam, naquele texto, algumas
linhas da Reforma Penal e Penitenciária que este saudoso
mestre iria orientar poucos anos depois, por ocasião dos
anteprojetos da Lei nº 7.209 e nº 7.210/84, redigidos e
publicados em 1981.
A natureza e a dimensão dessa parte da Reforma
ficaram evidentes com o anteprojeto redigido pelo Ministro
Nélson Hungria, do Supremo Tribunal Federal (1963), e
concluída em 1984 com as leis nº 7.209 e 7.210. Surgiram,
naquela fase do proceder histórico da reforma,
movimentos acadêmicos e páginas doutrinárias para reverter o
sistema ancorado basicamente na prisão contínua. O notável
trabalho do Ministro Hungria exerceu enorme influência para
reduzir o sentido meramente retributivo da pena, abrindo
espaços com alternativas na execução e na a previsão da
prisão aberta. É oportuno lembrar a norma do art. 35 de sua
proposta legislativa: “A pena de reclusão e a de detenção,
aquela sob regime mais rigoroso que esta, são cumpridas em
estabelecimentos separados ou em seções especiais do mesmo
estabelecimento, e devem ser executadas de modo que exerçam
sobre o condenado uma individualizada ação educacional, no
sentido de sua gradativa recuperação social.”
A rubrica lateral ao aludido dispositivo
declarava: “Função finalística das penas privativas de
liberdade”. E o art. 37 previa o estabelecimento penal
aberto. Era o reflexo em nosso país do modelo suíço da chamada
prisão aberta.
(7.1) Alternativas
para o isolamento carcerário
Embora mantendo
integralmente o art. 29 do Código Penal de 1940, declarando
que a pena de reclusão e a de detenção “devem ser cumpridas
em penitenciária, ou, à falta, em seção especial de prisão
comum”, a Lei n° 6.416/77 inovou no campo da execução. O
§2° do referido dispositivo previa, em favor das
mulheres condenadas, “o benefício do trabalho
externo”.
O art. 30 teve
o seu caput ampliado, dispondo que o período inicial do
cumprimento da pena privativa de liberdade “consiste na
observação do recluso, sujeito ou não ao isolamento celular,
por tempo não superior a 3 (três) meses, com atividades que
permitam completar o conhecimento de sua personalidade”.
Além disso, houve flexibilização no processo executório,
com a instituição dos regimes fechado, semi-aberto e aberto.
Não obstante os
notáveis avanços da Lei n° 6.416/77, com grandes preocupações
com a individualização executiva da pena e com a
dignidade pessoal do condenado, ela não foi cumprida,
de modo geral, pelos sistemas penitenciários nacionais.
Adotou-se então a orientação de deferir à legislação
local ou, na sua falta, aos “provimentos do
Conselho Superior da Magistratura ou órgão equivalente”, a
regulamentação de aspectos fundamentais à boa execução penal,
tais como: a) tipos de regimes,
com suas transferências e retornos; b) a
prisão albergue; c) o cumprimento da pena
em prisão da comarca da condenação ou da residência do
condenado; d) o trabalho externo;
e) a frequência a cursos profissionalizantes,
de segundo grau ou superior, fora do estabelecimento e as
licenças periódicas para visitar a família, frequentar a
igreja e participar de atividades visando a reintegração no
convívio social.
(7.2) A reincidência
A Lei
n°6.416/77 eliminou a dicotomia entre reincidência genérica e
reincidência específica. Na redação original do Código Penal
de 1940, a reincidência era genérica quando os crimes
fossem de natureza diversa, e específica quando da
mesma natureza. Outra grande modificação consistiu em
instituir a temporariedade da reincidência, declarando
o parágrafo único do art. 46: “Para efeito de reincidência,
não prevalece a condenação anterior, se entre a data do
cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver
decorrido período de tempo superior a cinco anos”. Também
foi significativa a vedação do reconhecimento da reincidência
para a prática de crimes militares ou puramente políticos
(art. 47).
(7.3) A suspensão condicional da pena
O sursis,
na redação primitiva do Código Penal de 1940, somente
era permitido nas hipóteses de condenação à pena de
detenção não superior a dois anos, ou de reclusão, se o
condenado fosse menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do
fato, ou maior de 70 (setenta) ao tempo da condenação (cf.
art. 57).
A Lei n°
6.416/77 eliminou a distinção e permitiu a suspensão
condicional da pena de prisão, independentemente de sua
natureza (reclusão ou detenção). Entre os pressupostos, o
texto reformado admitiu o sursis ainda quando houvesse
uma condenação anterior à pena de multa, consagrando a
orientação da Súmula nº 499 do STF.
(7.4) O livramento condicional
No antigo
regime, o livramento condicional somente era possível
no caso de reclusão ou de detenção superior a 3 (três)
anos, além de outros requisitos (art. 60). Se a condenação
fosse acima de 2 (dois) e abaixo de 3 (três) anos, o
sentenciado não poderia requerer nem o sursis,
nem a liberdade condicional. Esse vazio legislativo chegou a
estimular pedidos de revisão criminal (RT 288/198), que,
paradoxalmente, não pleiteavam a redução da pena privativa de
liberdade mas, ao reverso, o seu aumento, para permitir
ao condenado a obtenção do livramento condicional uma vez
cumprida mais da metade do tempo da pena, se primário, ou mais
de 3/4 (três quartos), se reincidente.
A Lei n°
6.416/77, superando aquele hiato iníquo, deu nova redação ao
caput do art. 60, para declarar que o juiz poderia
conceder livramento condicional ao condenado à pena privativa
de liberdade por tempo igual ou superior a dois anos,
atendidos os demais requisitos.
Outra
importante modificação consistiu em não mais submeter o
liberado condicional à vigilância da autoridade policial. O
novo art. 63 estabelecia que o egresso ficaria sob a
observação cautelar e a proteção do serviço social
penitenciário, do patronato, do conselho da
comunidade ou de entidades similares.
(7.5) A verificação de periculosidade
Com o advento
da Lei n.°
6.416/77, introduziu-se o princípio da identidade
física do juiz, embora a regra se limitasse ao assunto da
verificação da periculosidade. Como é óbvio, a falta desse
generoso princípio no sistema do processo penal caracterizava
uma das graves lacunas do ordenamento, com reflexos nocivos
para os momentos da decisão da causa e, em caso de condenação,
para a correta individualização da pena.
A inovação, implantada pelo §1°
do art. 77, determinava que competia ao juiz que presidisse a
instrução, salvo os casos de promoção, remoção, transferência
ou aposentadoria, declarar na sentença a periculosidade do
réu, valendo-se, para tanto, dos elementos de convicção
constantes dos autos ou colhidos mediante diligência que
determinasse. Tal declaração tinha o escopo de autorizar o
recolhimento do condenado não perigoso a estabelecimento de
regime semi-aberto [desde o início, se a pena não
excedesse 8 (oito) anos, ou após cumprido um terço dela
em regime fechado, se ultrapassasse aquele limite (CP,
art. 30, §5°)].
(7.6) A presunção de periculosidade
O art. 78 do
Código Penal declarava como portadores da periculosidade
presumida: I – aqueles que, nos termos do art.
22 (corresponde ao atual art. 26), são isentos de pena; II –
os referidos no parágrafo único do art. 22 (correspondente ao
atual parágrafo único do art. 26); III – os condenados por
crime cometido em estado de embriaguez pelo álcool ou
substância de efeitos análogos, se habitual a embriaguez; IV –
os reincidentes em crime doloso; V – os condenados por crime
que hajam cometido como filiados a associação, bando ou
quadrilha de malfeitores. E o §1°
daquela regra dispunha que a presunção de periculosidade não
prevaleceria quando a sentença fosse proferida 10 (dez) anos
depois do fato, no caso do nº I (doentes mentais ou portadores
de desenvolvimento mental incompleto ou retardado), ou 5
(cinco) anos nos demais casos. A Lei n°
6.416/77 introduziu o §1°
ao art. 78, com a seguinte redação: “A presunção de
periculosidade não prevalece se, entre a data do cumprimento
ou extinção da pena e o crime posterior, tiver decorrido
período de tempo superior a dez anos, no caso do n°
I deste artigo, ou de cinco anos, nos outros casos”. A nova redação, dispondo sobre a temporariedade da presunção,
visou a categoria dos reincidentes em crime doloso (art.
78, IV).
(7.7)
Extinção da punibilidade (casamento da ofendida com
terceiro)
A Lei n°
6.416/77 estabeleceu uma nova causa extintiva da punibilidade
para os crimes contra os costumes: o casamento da ofendida com
terceiro, salvo duas exceções: a) se o ilícito
fosse cometido com violência ou grave ameaça; b)
se a ofendida não requeresse o prosseguimento da ação penal no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da celebração
(art. 108, IX).
A nova regra
atendeu à Súmula 388 do STF, que, embora cancelada por
ocasião do julgamento do RHC n°
53.777 (RTJ 83/775), foi aproveitada pelos legisladores das
reformas de 1977 e de 1984.
(7.8) A prescrição
A Súmula 146 do STF dispõe:
“A prescrição da ação penal regula-se pela pena
concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
Aquela orientação visou pacificar a jurisprudência no sentido
de se aplicar retroativamente o parágrafo único do art. 110,
que, na redação original do Código Penal, dispunha: “A
prescrição, depois de sentença condenatória de que somente o
réu tenha recorrido, regula-se também pela pena imposta e
verifica-se nos mesmos prazos”. A Lei n°
6.416/77 substituiu o parágrafo único por dois outros, com as
seguintes redações: “§1°.
A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em
julgado para a acusação, regula-se, também, pela pena aplicada
e verifica-se nos mesmos prazos. § 2°.
A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, importa,
tão-somente, em renúncia do Estado à pretensão executória da
pena principal, não podendo, em qualquer hipótese, ter por
termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia”.
A partir de
então, a doutrina e a jurisprudência passaram a distinguir
mais claramente dois tipos de prescrição: a) a
prescrição da pretensão punitiva, também chamada de
prescrição da ação penal; b) a prescrição da
pretensão executória, isto é, prescrição da
condenação.
(7.9)
Nova hipótese de perdão judicial
Foi a Reforma
de 1977 que trouxe uma nova e humanitária causa de perdão
judicial e que se mantém até os dias correntes. Ela se
caracteriza nas hipóteses de homicídio e de lesões corporais
culposas: CP, arts. 121, §5°e
129, §8°,
se as consequências da infração atingirem o próprio agente de
forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 19.07.2009.
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