Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
A Reforma Penal e Penitenciária 25 anos depois (I)
René Ariel Dotti
As profundas alterações determinadas pelas leis n.ºs 7.209 e
7.210/84
(1)
Introdução
A melhor
forma de comentar o passado e o presente da Reforma Penal e
Penitenciária introduzida pelas leis n.ºs 7.209 e 7.210, de 11
de julho de 1984,(1) certamente será a reconstituição de
alguns fatos relevantes no panorama da teoria e da prática das
ciências penais, para conhecimento dos penalistas mais jovens
e reflexão dos mais antigos. Acredito que para esse objetivo o
depoimento é mais ilustrativo que o comentário e que a notícia
é mais esclarecedora que o debate. Um levantamento histórico
da legislação, de movimentos humanitários promovidos por
núcleos sociais e de eventos acadêmicos e científicos,
repercutiram na doutrina e na jurisprudência para harmonizar o
ordenamento positivo com o sentimento generalizado de que a
lei é somente um dos meios das instâncias formais (Polícia,
Ministério Público, Poder Judiciário e órgãos do sistema
penitenciário) na luta contra a violência e a criminalidade.
Ao lado das instâncias materiais (família, escola,
instituições sociais e culturais), a pena e a medida de
segurança constituem as reações mais graves do Estado para
prevenir a reprimir as infrações penais.
A partir dos
anos 60 foi possível reconhecer que a crise aberta em muitos
domínios do sistema penal resultou da queda dos conceitos
formais que durante meio século abasteceram as discussões
acerca dos problemas do delito e do delinquente. Aquela
orientação, inspirada em correntes do positivismo jurídico,
fecundou a superstição de que a lei esgota o direito e realiza
a justiça. Algumas causas podem ser facilmente identificadas:
a) a oposição funesta entre o Direito Penal e a Criminologia e
outras ciências da conduta; b) a exaustão da dogmática e a
categoria dos chamados juristas-penalistas. A exegese da lei
até a sua exaustão, o empenho em atomizar conceitos e a
distância cada vez mais acentuada do Homem, da vida e do mundo
constituíram as barreiras que comprometeram o aprimoramento
das instituições penais. Em muitas oportunidades foi
denunciado o excesso dos exercícios dogmáticos e se reconheceu
abertamente a falta de melhor evolução dos métodos e meios da
ciência penal até a metade do século XX.
(2)
As repercussões do Anteprojeto Hungria
A partir dos
anos 60, com os debates acerca do anteprojeto de Código Penal
elaborado pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Nelson
Hungria, (2) surgiram inúmeras manifestações nos centros
jurídicos do país visando reduzir as hipóteses da pena
privativa de liberdade elevada à condição de pena total para
um imenso número de ilícitos independentemente de sua
gravidade.
Independentemente, porém, daquela odisséia entre a promulgação
do diploma e sua revogação que durou 10 anos - o Anteprojeto
Hungria mereceu discussões e debates científicos em variadas
instâncias acadêmicas e profissionais. O texto foi
integralmente publicado nos volumes 1 (abril/junho) e 2 (julho
e setembro), do ano de 1963, da Revista Brasileira de
Criminologia e Direito Penal que ingressava em sua nova fase
graças ao empenho e à liderança de Heleno Cláudio Fragoso e ao
valioso apoio da Universidade Federal do Estado da
Guanabara.(3) No ano de 1965, um grande ciclo de conferências
foi realizado na Faculdade de Direito da Universidade de São
Paulo, com o patrocínio do Instituto Latino Americano de
Criminologia e a Secretaria de Estado da Justiça, reunindo os
maiores penalistas brasileiros e um grande número de
participantes.
Vários aspectos do Anteprojeto Hungria foram analisados em meu
artigo "Heleno Fragoso e a reforma penal"(4) e no livro Casos
criminais célebres.(5)
Não obstante
a frustração pelos sucessivos adiamentos da entrada em vigor
do Código Penal de 1969,(6) situação que provocou a maior
vacatio legis da história legislativa brasileira, uma
reordenação ao sistema de penas foi iniciada através do Poder
Judiciário de São Paulo. O instituto da prisão-albergue foi
posto em prática em face dos provimentos n.ºs XVI/65 e XXV/66,
expedidos pelo Conselho Superior da Magistratura em 7 de
outubro de 1965 e 14 de novembro de 1966. Foi um passo
importante para romper com a omissão e o imobilismo gerados
pela inutilidade da Lei n.º 3.274, de 2 de outubro de 1957,
que dispunha sobre Normas Gerais do Regime Penitenciário e
ampliava atribuições da Inspetoria-Geral Penitenciária. Na
verdade, aquele diploma(7) limitava-se a reproduzir as regras
básicas da ONU (1955) sobre os regimes penitenciários. Tinha
natureza e conteúdo meramente programáticos mas não era dotado
de eficácia coercitiva. Nada, portanto, alterava ou modificava
o quadro vigorante.
(3)
A incisão cirúrgica no sistema da prisão total
Por muitos
anos, desde o advento do Código Penal de 1940, a perda da
liberdade, como expressão totalizadora, funcionou plenamente
nos domínios desse diploma e da Lei das Contravenções Penais.
Para um número aproximado de 260 infrações (sem contar as
formas qualificadas e de especial diminuição penal),
aplicava-se a pena privativa de liberdade, com maior número
para a detenção. A conversão da pena de prisão pela sanção
pecuniária era admitida em raras oportunidades. Por exemplo:
arts. 129, § 5.º; 155, § 2.º; 170, 171, § 1.º; 175, § 2.º e
180, § 3.º.
Uma incisão cirúrgica foi feita no sistema com a introdução de
idéias e propostas que viriam flexibilizar a execução da pena
privativa de liberdade. O Código Penal de 1969/73(8) já previa
como variante de execução da pena de prisão a existência do
estabelecimento penal aberto no qual cumpririam pena, em
regime de semiliberdade, os condenados por tempo inferior a
seis anos de reclusão ou oito anos de detenção, que fossem de
escassa ou nenhuma periculosidade (art. 38, § 3.º). Também se
institucionalizou a prisão-albergue para o condenado primário
e de nenhuma ou escassa periculosidade (art. 40).
(4)
A Moção de Nova Friburgo
A Associação
Paulista do Ministério Público encaminhou ao Ministro da
Justiça, Alfredo Buzaid, um anteprojeto de mudança do sistema
de penas. O trabalho teve como ponto de partida a Moção de
Nova Friburgo, evento promovido para discutir o anteprojeto de
Código de Execuções Penais (1970) elaborado por comissão da
qual participou, como relator, o Professor Benjamin de Moraes
Filho.
O documento
advertia que "as falhas do nosso sistema penitenciário são
devidas, antes de mais nada, ao anacronismo da legislação
penal e processual penal, presas, ainda, à idéia de ser a pena
de prisão o remédio indispensável ao tratamento do criminoso,
de qualquer grau de periculosidade e seja qual for a gravidade
do delito praticado, bem como de ser a segregação cautelar o
melhor meio para garantir a eficácia da persecução
criminal".(9) Partindo de suas conclusões, os procuradores
Francisco Papaterra Limongi Neto e Antonio Carlos Penteado de
Moraes elaboraram a tese "Sugestões para a reforma do sistema
de penas", aprovada no I Congresso do Ministério Público de
São Paulo, em dezembro de 1971.(10)
(5)
A Moção de Goiânia I
Em 1973,
comemorando o cinqüentenário da morte de Ruy Barbosa, foi
realizado em Goiânia o Seminário de Direito Penal e
Criminologia, coordenado pelo professor Licínio Leal Barbosa.
Notáveis mestres e profissionais compareceram ao evento
aprovando a Moção de Goiânia I, na qual se preconizou: a) a
necessidade de considerar o Direito Penal como disciplina de
defesa social e da recuperação do delinqüente, objetivando a
prevenção de novos delitos; b) a inclusão da Criminologia nos
currículos dos cursos de Direito; c) a adoção do regime de
prisão aberta através da prisão-albergue para os condenados de
escassa ou nenhuma periculosidade; d) ampliação dos institutos
do perdão judicial, do sursis, do livramento condicional e de
outras medidas substitutivas da prisão.(11)
(6)
O V Congresso Nacional de Direito Penal e Ciências Afins
Com a
preocupação de discutir as propostas legislativas emergentes
do Código Penal de 1969/1973 e dos projetos de códigos de
Processo Penal e de Execuções Penais, a capital paulista
acolheu o V Congresso Nacional de Direito Penal e Ciências
Afins (1975). Os principais temas foram: a) das penas e sua
aplicação; b) das penas e sua execução; c) periculosidade:
aferição e conseqüências penais; d) a reforma penitenciária.
Um grande número de participantes aprovou as conclusões que
agora são fielmente transcritas para que se tenha a exata
compreensão dos problemas da época e dos esforços para
enfrentá-los.
"1.ª - O
grau de periculosidade aferido obrigatoriamente pelo juiz, na
sentença, consoante a legislação penal proposta, ainda que
possa ser revisto no curso da execução da pena, é de
transcendental relevância, pois indicará o tipo de
estabelecimento penal a que o sentenciado deverá ser
recolhido, ligando-se diretamente, com a oficialização da
prisão-albergue, além do sursis em regime de penas. 2.ª -
Tendo em vista os dispositivos da legislação penal brasileira
proposta, que estabelece a aferição de periculosidade mediante
exame criminológico, deve tal exame ser feito, na medida do
possível, por especialistas aptos para definir a capacidade
criminológica e o grau de adaptação social do delinqüente. 3.ª
- Deve ser mantida a aplicação da pena por tempo relativamente
indeterminado, quanto ao mínimo, e somente às categorias dos
criminosos habituais e por tendência. 4.ª - Reexame parcial do
conceito de criminoso habitual, principalmente no que tange à
habitualidade presumida que, na forma da legislação penal
proposta, constitui uma presunção de culpabilidade. 5.ª -
Reexame do conceito de criminoso por tendência, que deveria
ser melhor explicitado. 6.ª - A pena deve assentar-se no
requisito da culpa, de sorte que, ao ser aplicada, surge como
retribuição ética da conduta. No curso da execução, porém,
deve ser acrescido um sentido de readaptação. 7.ª - Urgência
de uma reforma no sistema de penas. Que se fortaleça a luta
que se vem empenhando, no sentido de que a pena de prisão se
restrinja a delinqüentes que representam um perigo social, ou
aos casos de comprovada necessidade, encontrando-se para os
outros tipos de infratores substitutivos penais satisfatórios.
8.ª - Nos casos de infrações passíveis de penas leves, e,
ademais, sendo o agente primário, sem periculosidade e tiver
reparado o dano, é de conveniência possa o juiz encerrar o
processo após a instrução, reconhecendo a perempção. 9.ª -
Independentemente da vigência do novo Código Penal, adoção em
todos os Estados do Brasil do regime de "prisão-albergue",
quer através de lei estadual, quer através de provimentos dos
órgãos competentes das magistraturas estaduais, pois, a
concessão do trabalho externo em obras públicas ou entidades
privadas, nada mais é do que a execução da pena através de
laborterapia. 10.ª - Na parte geral da legislação repressiva
proposta devem figurar dispositivos regulamentando a
possibilidade de perdão judicial, considerando-o causa de
extinção da periculosidade, subordinado a determinadas
condições subjetivas e objetivas. 11.ª - A legislação penal
proposta deverá admitir, como já o faz o vigente Código Penal
Militar, a renovação do sursis quando a infração anterior não
revelar má índole do agente. Ficaria assim redigido um
dispositivo: ‘A execução de pena privativa de liberdade, não
superior a dois anos, pode ser suspensa por dois a seis anos,
se o condenado não tiver sofrido condenação anterior por
infração penal reveladora de má índole, for de escassa ou
nenhuma periculosidade e tiver demonstrado o sincero desejo de
reparar o dano.' 12.ª - Aquele que comete novo crime cinco
anos após a extinção ou cumprimento da pena por crime anterior
tem direito a postular o sursis , graças à prescrição da
reincidência em todos os seus efeitos. 13.ª - Necessidade de
um Código de Execuções Penais dirigindo e orientando toda a
política penitenciária do País, objetivando-se que não fiquem
à mercê de deficiências da Administração, aqueles que estão
privados de liberdade (reservado, é claro, aos Estados, o
direito de elaborar normas supletivas).14.ª - Reformulação do
sistema de execução das penas, modernizando o ultrapassado
regime penitenciário brasileiro, como fundamento na realidade
do País e nas necessidades do momento, atinando-se para os
novos conceitos de execução penal no mundo moderno.(Segue).
Notas:
(1) Publicadas no DOU em 13 de julho de 1984 para entrar em
vigor 6 (seis meses após).
(2) Publicado pelo Ministério da Justiça em 1963 para receber
crítica e sugestões.
(3) Com a transferência da Capital Federal para Brasília
(21/4/1960), o então Distrito Federal, constituído pela cidade
do Rio de Janeiro, transforma-se em Estado da Guanabara. Tal
situação perdurou até 1975 quando ocorreu a fusão entre os
Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro, sob a denominação de
Rio de Janeiro.
(4) Em Ciência e Política Criminal em Honra de Heleno Fragoso,
Rio de Janeiro: Editora Forense, 1992, p. 517 e s.
(5) Ed. RT, São Paulo, 1998, p. 321 e s.
(6) O Dec.-lei n.º 1.004, de 21/10/1969 (oriundo do
Anteprojeto Hungria) deveria entrar em vigor em 1.º/1/1970 o
que não ocorreu em face das leis de adiamento (n.º 5.573, de
1.º/12/1969; n.º 5.597, de 31/7/1970; n.º 5.749, de
1.º.12.1971; n.º 5.857, de 7/12/1972 e n.º 6.063, de
27/6/1974). Finalmente, a Lei n.º 6.578, de 11/10/1978,
revogou o Dec.-lei n.º 1.004/69
(7) Expressamente revogado pela Lei n.º 7.210/84, art. 204.
(8) Código Penal de 1969 (Dec.lei n.º 1004, de 21/10/1969)com
as alterações determinadas pela Lei n.º 6.016, de 31/12/1973.
(9) A Moção foi publicada na RT, v.425, p. 407.
(10) Em Reforma do sistema de penas, São Paulo, 1972, p. 37 e
s.
(11) Em Ciência Penal, Rio de Janeiro: Forense, n.º 1 de 1982,
p. 9/11.
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 12.07.2009.
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