Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
O Brasil precisa de uma "lei da mordaça"?
René Ariel Dotti
Aguarda votação na Câmara dos Deputados, em regime
de urgência, o Projeto de Lei n° 265/2007, de autoria de Paulo
Maluf, que “altera as Leis n° 4.717, de 29 de junho de
1965, n° 7347, de 24 de julho de 1985 e n° 8.429, de 2 de
junho de 1992, de modo a deixar expressa a responsabilidade de
quem ajuíza ação civil pública, popular e de improbidade
temerárias, com má-fé, manifesta intenção de promoção pessoal
ou visando perseguição política”.
Um dos
artigos que se pretende acrescentar à Lei nº 8.429/92
(improbidade administrativa) estabelece que, além da sanção
penal já prevista (art. 19), o membro do Ministério Público
que atuar de modo temerário “está sujeito a indenizar o
denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que
houver provocado”.
O projeto tem
o lamentável e inequívoco objetivo de intimidar o Ministério
Público, que é “instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis” (CF, art.
127).
No entanto, a
iniciativa configura um tipo de reação contra abusos
praticados por maus agentes, que levaram o Ministro Gilmar
Mendes, do Supremo Tribunal Federal, a comparar o ajuizamento
de certas ações de improbidade administrativa a uma “autêntica
festa dos loucos” (ADI n° 2797).
Nesse sentido, merece destaque o imenso número de
demandas que, fundadas no art. 7° da Lei n° 8.429/92, requerem
a indisponibilidade de bens do réu até o trânsito em julgado,
mesmo na falta de indícios de dilapidação patrimonial. O
aspecto mais grave é a intolerável demora desses processos,
não raro julgados improcedentes. Em tal situação, como reparar
os danos resultantes da injusta restrição ao direito de
propriedade?
As normas constitucionais que atribuem ao
Ministério Público a notável missão de defender os mais
relevantes interesses coletivos e singulares traduzem uma
conquista histórica em um Estado Democrático de Direito, após
períodos sombrios de dependência do poder político manobrado
por governantes autoritários.
A propósito, o editorial de O Estado de São
Paulo da última terça-feira, ao deplorar a ameaça da
mordaça, observa que foi a “conduta irresponsável de
uma minoria da corporação que acabou criando as condições para
que Maluf se sentisse animado a legislar em causa própria e as
lideranças partidárias se sentissem estimuladas a aprovar um
projeto que poderá ter efeitos desastrosos para a vida pública
brasileira”.
Não. O Brasil não precisa de uma “lei da mordaça”.
Basta que os órgãos de controle externo e interno do
parquet identifiquem e corrijam os abusos de autoridade.
René Ariel Dotti.
Professor Titular de Direito Penal da UFPR · Membro das
Comissões de Reforma do Sistema Criminal Brasileiro.
Colaborou no texto: Francisco Zardo, Advogado com
especialidade em Direito Administrativo.
www.dottieadvogados.com.br
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 14.06.2009.
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