Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
O controle democrático dos meios de comunicação (III -
Final)
René Ariel Dotti
Tornou-se lugar comum a insensata afirmação de que a
liberdade de informação jornalística não carece de nenhuma lei
ordinária para regular o seu exercício e punir os abusos. Mas
todo cidadão lúcido sabe que a lei é um instrumento
absolutamente indispensável para regular a vida em sociedade,
principalmente quando a mídia sensacionalista exerce poderes
tentaculares contra liberdades, garantias e direitos
essenciais, produzindo continuadamente o eclipse do indivíduo.
A falta de regras mínimas para exercer os direitos de resposta
e retificação, por exemplo, conduzirá ao raciocínio ingênuo e
à esperança vã de que as empresas jornalísticas e de
radiodifusão de sons e imagens devem elaborar um código ético
de autorresponsabilidade para promover o equilíbrio de armas
entre o cidadão comum e o poder de um acanhado jornal de
bairro. Como o cidadão agravado criminosamente poderá levar a
melhor nesse diálogo entre a corda e o pescoço na liturgia de
enforcamento moral?
Até agora, vinte anos da Constituição, não existe a
legislação ordinária para evitar que a produção e a
programação de rádio e televisão atenda a princípios
elementares de educação de costumes, como, por exemplo, o
"respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família"
(art. 221, IV). Ou será que o povo deposita esperança no
inerte Conselho de Comunicação Social (Lei n.º 8.389/91), que
jamais cumpriu, nestes anos de vida inútil, um mínimo da
missão para a qual foi criado? A radical afirmação de que a
liberdade de informação não admite a intervenção reguladora do
Estado, mesmo nos regimes democráticos, é flagrantemente
contraditória frente ao truísmo de que não há direitos nem
garantias absolutos.
Bem a propósito, o art. 39 da Constituição portuguesa
("Regulação de comunicação social"), com o seguinte texto: "1.
Cabe a uma entidade administrativa independente assegurar nos
meios de comunicação social: a) O direito à informação e à
liberdade de imprensa; b) A não concentração da titularidade
dos meios de comunicação social; c) A independência perante o
poder político e o poder econômico; d) O respeito pelos
direitos, liberdades e garantias pessoais; e) O respeito pelas
normas reguladoras das actividades de comunicação social; f) A
possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes
de opinião; g) O exercício dos direitos de antena, de resposta
e de réplica política".(Grifos do original.)
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 07.06.2009.
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