Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :

O controle democrático dos meios de comunicação (III - Final)

René Ariel Dotti

         Tornou-se lugar comum a insensata afirmação de que a liberdade de informação jornalística não carece de nenhuma lei ordinária para regular o seu exercício e punir os abusos. Mas todo cidadão lúcido sabe que a lei é um instrumento absolutamente indispensável para regular a vida em sociedade, principalmente quando a mídia sensacionalista exerce poderes tentaculares contra liberdades, garantias e direitos essenciais, produzindo continuadamente o eclipse do indivíduo. A falta de regras mínimas para exercer os direitos de resposta e retificação, por exemplo, conduzirá ao raciocínio ingênuo e à esperança vã de que as empresas jornalísticas e de radiodifusão de sons e imagens devem elaborar um código ético de autorresponsabilidade para promover o equilíbrio de armas entre o cidadão comum e o poder de um acanhado jornal de bairro. Como o cidadão agravado criminosamente poderá levar a melhor nesse diálogo entre a corda e o pescoço na liturgia de enforcamento moral?


         Até agora, vinte anos da Constituição, não existe a legislação ordinária para evitar que a produção e a programação de rádio e televisão atenda a princípios elementares de educação de costumes, como, por exemplo, o "respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família" (art. 221, IV). Ou será que o povo deposita esperança no inerte Conselho de Comunicação Social (Lei n.º 8.389/91), que jamais cumpriu, nestes anos de vida inútil, um mínimo da missão para a qual foi criado? A radical afirmação de que a liberdade de informação não admite a intervenção reguladora do Estado, mesmo nos regimes democráticos, é flagrantemente contraditória frente ao truísmo de que não há direitos nem garantias absolutos.


         Bem a propósito, o art. 39 da Constituição portuguesa ("Regulação de comunicação social"), com o seguinte texto: "1. Cabe a uma entidade administrativa independente assegurar nos meios de comunicação social: a) O direito à informação e à liberdade de imprensa; b) A não concentração da titularidade dos meios de comunicação social; c) A independência perante o poder político e o poder econômico; d) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais; e) O respeito pelas normas reguladoras das actividades de comunicação social; f) A possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião; g) O exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política".(Grifos do original.)


 
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 07.06.2009.


Rua Marechal Deodoro, 497 . 13º andar . 80020-320 . Curitiba . Paraná
Tel.: (41) 3306-8000 . Fax: (41) 3306-8008
escritorio@dottieadvogados.com.br