Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
Uma grave ameaça à liberdade de representação (I)
René Ariel Dotti
O paradoxo da declaração de
garantia e a ação civil de indenização
Entre as
funções essenciais da Corregedoria-Geral da Justiça, está a
inspeção permanente sobre de todos os Juízes e auxiliares da
Justiça, para instruí-los e emendar-lhes os erros. Em face
da natureza pública da prestação jurisdicional, o Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Paraná estabelece: “Haverá
na Corregedoria de Justiça livro próprio para registro de
queixas, de qualquer do povo, por abusos, erros ou omissões
das autoridades judiciárias, seus auxiliares, serventuários e
funcionários da Justiça” (art. 18).
O preceito
rende homenagem à cidadania, que é um dos fundamentos da
República (CF, art. 1º, II). O Regimento é claro: “qualquer
do povo” tem legitimidade para apresentação de queixas no
livro que deve ficar aberto à sociedade, em favor e no
interesse da qual o serviço é prestado.
Em um dos
links do portal do Tribunal de Justiça, relativo à
Corregedoria, estão as perguntas frequentes e as respostas
acerca do tipo de reclamações; a orientação do procedimento
(dados pessoais e a assinatura do reclamante; a narrativa do
fato com menção ao local e às circunstâncias da ocorrência);
as providências a serem adotadas e as consequências da
iniciativa. O mesmo endereço eletrônico adverte: “O reclamante
que fizer denúncias de fatos tipificados como crime, sabendo
da inocência do reclamado, poderá sofrer as conseqüências
previstas no art. 339 do Código Penal, que dispõe sobre o
crime de denunciação caluniosa: ‘Art. 339 – Dar causa a
instauração de investigação policial ou de processo judicial
contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena –reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. § 1º
(...); § 2º (...). Ainda, independentemente da sanção
criminal a que a parte pode se sujeitar, caberá possível
indenização por danos morais causados ao servidor e/ou
Magistrado, a ser apurada pela via judicial, em razão dos
prejuízos sofridos com a reclamação” (http://portal.tjpr.jus.br/web/cgj/43).
Convém
esclarecer que o aviso não observa a nova redação do art. 339
do CP, determinada pela Lei nº 10.028/2000, que acresce as
hipóteses de “ instauração de investigação administrativa,
inquérito civil ou ação de improbidade administrativa”.
Permanece íntegro, no entanto, o final do dispositivo, ao
exigir o dolo para a caracterização do ilícito: “imputando-lhe
crime de que o sabe inocente”.
Não é
admissível o intolerável paradoxo entre a liberdade de
representação e a ação de indenização por danos morais.
(Segue).
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 26.04.2009.
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