Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :

Uma grave ameaça à liberdade de representação (I)

René Ariel Dotti

O paradoxo da declaração de garantia e a ação civil de indenização

            Entre as funções essenciais da Corregedoria-Geral da Justiça, está a inspeção permanente sobre de todos os Juízes e auxiliares da Justiça, para instruí-los e emendar-lhes os erros.   Em face da natureza pública da prestação jurisdicional, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná estabelece: “Haverá na Corregedoria de Justiça livro próprio para registro de queixas, de qualquer do povo, por abusos, erros ou omissões das autoridades judiciárias, seus auxiliares, serventuários e funcionários da Justiça” (art. 18).

            O preceito rende homenagem à cidadania, que é um dos fundamentos da República (CF, art. 1º, II).   O Regimento é claro: “qualquer do povo” tem legitimidade para apresentação de queixas no livro que deve ficar aberto à sociedade, em favor e no interesse da qual o serviço é prestado.

            Em um dos links do portal do Tribunal de Justiça, relativo à Corregedoria, estão as perguntas frequentes e as respostas acerca do tipo de reclamações; a orientação do procedimento (dados pessoais e a assinatura do reclamante; a narrativa do fato com menção ao local e às circunstâncias da ocorrência); as providências a serem adotadas e as consequências da iniciativa. O mesmo endereço eletrônico adverte: “O reclamante que fizer denúncias de fatos tipificados como crime, sabendo da inocência do reclamado, poderá sofrer as conseqüências previstas no art. 339 do Código Penal, que dispõe sobre o crime de denunciação caluniosa: ‘Art. 339 – Dar causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena   –reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. § 1º    (...); § 2º (...). Ainda, independentemente da sanção criminal a que a parte pode se sujeitar, caberá possível indenização por danos morais causados ao servidor e/ou Magistrado, a ser apurada pela via judicial, em razão dos prejuízos sofridos com a reclamação” (http://portal.tjpr.jus.br/web/cgj/43).

            Convém esclarecer que o aviso não observa a nova redação do art.  339 do CP, determinada pela Lei nº 10.028/2000,   que acresce as hipóteses de “ instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa”. Permanece íntegro, no entanto, o final do dispositivo, ao exigir o dolo para a caracterização do ilícito: “imputando-lhe crime de que o sabe inocente”.   

            Não é admissível o intolerável paradoxo entre a liberdade de representação e a ação de indenização por danos morais. (Segue).


 
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 26.04.2009.


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