Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
O dano moral indenizável em favor do preso (III)
René Ariel Dotti
No Resp n.º 1.051.023 (RJ) julgado pela 1.ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça, o Ministro Teori Albino Zavaski, ao
rejeitar o argumento da "reserva do possível", utilizado pelo
Estado do Rio de Janeiro e admitido pelo relator, observou
muito bem que tal princípio pode ser acolhido nas situações em
que a efetivação de certos direitos fundamentais como os
direitos sociais - "dependem da adoção e da execução de
políticas públicas sujeitas à intermediação legislativa ou à
intervenção das autoridades administrativas. Em tais casos
[prossegue], pode-se afirmar que o direito subjetivo
individual a determinada prestação, que tem como contrapartida
o dever jurídico estatal de satisfazê-la, fica submetido,
entre outros, ao pressuposto indispensável da reserva do
possível, em cujo âmbito se insere a capacidade financeira do
Estado de prestar o mesmo benefício, em condições
igualitárias, em favor de todos os indivíduos que estiverem em
iguais condições. Mas não é disso que aqui se cuida. O dever
de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados
por ato dos agentes estatais ou pela inadequada prestação dos
serviços públicos decorre diretamente do art. 37, § 6.º, da
Constituição, dispositivo auto-aplicável, não sujeito a
intermediação legislativa ou administrativa para assegurar o
correspondente direito subjetivo à indenização.
Ocorrendo o dano e estabelecido o seu nexo causal com a
atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a
responsabilidade civil do Estado, caso em que os recursos
financeiros para a satisfação do dever de indenizar, objeto da
condenação, serão providos na forma do art. 100 da
Constituição.
"Ora, no caso concreto, conforme já enfatizado, não se discute
a existência do dano ou o nexo causal, circunstâncias tidas
como certas. Realmente, não há dúvida de que o Estado é
responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a
encarceramento, enquanto ali permanecerem detidas. E é dever
do Estado ressarcir os danos causados aos detentos em
estabelecimentos prisionais. Há vários precedentes nesse
sentido na jurisprudência do STJ. Recentemente, essa 1.ª Turma
assentou que o dever de proteção do Estado em relação aos
detentos abrange, inclusive, o de protegê-los contra si
mesmos, impedindo que causem danos uns aos outros ou a si
mesmos (AgRg 986.208, 1.ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki,
DJ de 12/8/08). No mesmo sentido: REsp 847.687, 1.ª Turma,
Min. José Delgado, DJ de 25/6/07; REsp 713.682, 2.ª Turma, DJ
de 11/4/05; REsp 944.884, 1.ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de
17/4/08)".
Com esse pronunciamento, a Corte negou provimento ao recurso
que excluir a obrigação de ressarcir o dano moral, causado ao
presidiário pelas pestilentas condições do cárcere público.
Esse notável julgado deve servir de alerta para o
administrador indiferente ou omisso. (Segue).
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 18.01.2009.
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