Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :

O dano moral indenizável em favor do preso (II)

René Ariel Dotti

            A  1ª Turma do superior tribunal de justiça proferiu notável decisão reconhecendo o direito à indenização a ser paga pelo Estado do Rio de Janeiro em favor de um preso, diante das intoleráveis condições carcerárias.  Foi voto-vista e relator para o acórdão,  o Ministro teori albino zavascki, acompanhado pelos pares, luiz fux e denise arruda. Ausente justificadamente o Ministro benedito gonçalves (REsp. 1.051.023, j. 11.11.2008).

            O preso, autor da ação ordinária, comprovou a falta de condições mínimas  onde se encontrava. O juízo monocrático e o Tribunal de Justiça julgaram procedente o pedido para condenar o Estado ao pagamento do equivalente à metade de um salário mínimo da União, por mês de manutenção do requerente na unidade carcerária.  O Estado do Rio de Janeiro, no REsp, alegou dissídio com precedentes do TJ do Mato Grosso do Sul, que negara a indenização em face da  limitação de recursos financeiros e da inexistência de culpa da administração.   

            Em seu lúcido e irretocável voto, o Ministro zavascki observou: “Duas premissas são importantes para o julgamento do recurso. Primeira: não está em questão o exame das condições do sistema carcerário brasileiro, mas apenas de um específico estabelecimento prisional, o da 90ª DP de Barra Mansa, Rio de Janeiro, carceragem considerada em estado caótico pelo acórdão recorrido e que, segundo ali noticiado, foi por isso mesmo desativada (fls. 379). Segunda: não se nega a ocorrência do dano moral, mas sim e apenas a responsabilidade civil do Estado pela respectiva indenização. Estabelecidas tais premissas, não há como dar provimento ao recurso. O princípio da reserva do possível(que, à luz dos votos aqui proferidos, tem o significado da insuficiência de recursos financeiros) certamente não pode ser invocado, nessa dimensão reducionista, em situações como as do caso concreto. Faz sentido considerar tal princípio para situações em que a concretização constitucional de certos direitos fundamentais a prestações, nomeadamente os de natureza social, dependem da adoção e da execução de políticas públicas sujeitas à intermediação legislativa ou à intervenção das autoridades administrativas”. (Grifos meus).  

            Outros aspectos desse relevante julgado serão objeto de comentários no  último artigo desta série. Por ora, é necessário referir - pela pertinência temática -  o editorial de O Estado de São Paulo, fustigando esse tipo de comércio perverso: “O que impressiona tão mal no florescimento do negócio dos precatórios não é propriamente o comércio desses títulos ou o fato de alguém ganhar e alguém perder com eles (como em todo mercado especulativo), mas sim a própria existência dessa aberração, vale dizer: o Estado não paga o que deve aos cidadãos, nem quando a Justiça o obriga a fazê-lo” (“Mercado do calote oficial”, ed. 4/1/08, p. A3). (Segue).  


 * artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 11.01.2009.


Rua Marechal Deodoro, 497 . 13º andar . 80020-320 . Curitiba . Paraná
Tel.: (41) 3306-8000 . Fax: (41) 3306-8008
escritorio@dottieadvogados.com.br