Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
O dano moral indenizável em favor do preso (II)
René Ariel Dotti
A
1ª Turma do superior
tribunal de justiça proferiu notável decisão
reconhecendo o direito à indenização a ser paga pelo Estado do
Rio de Janeiro em favor de um preso,
diante das intoleráveis condições carcerárias. Foi voto-vista
e relator para o acórdão,
o
Ministro teori albino
zavascki, acompanhado pelos pares,
luiz fux e
denise arruda.
Ausente justificadamente o Ministro
benedito gonçalves (REsp.
1.051.023, j. 11.11.2008).
O
preso, autor da ação ordinária, comprovou a falta de condições
mínimas onde se encontrava. O juízo monocrático e o Tribunal
de Justiça julgaram procedente o pedido para condenar o Estado
ao pagamento do equivalente à metade de um salário mínimo da
União, por mês de manutenção do requerente na unidade
carcerária.
O
Estado do Rio de Janeiro, no REsp, alegou dissídio com
precedentes do TJ do Mato Grosso do Sul,
que negara a indenização em face da limitação de recursos
financeiros e da inexistência de culpa da administração.
Em
seu lúcido e irretocável voto, o Ministro
zavascki
observou: “Duas premissas são importantes para o julgamento
do recurso. Primeira: não está em questão o exame das
condições do sistema carcerário brasileiro, mas apenas de um
específico estabelecimento prisional, o da 90ª DP de Barra
Mansa, Rio de Janeiro, carceragem considerada em ‘estado
caótico’ pelo acórdão recorrido e que, segundo ali
noticiado, foi por isso mesmo desativada (fls. 379).
Segunda: não se nega a ocorrência do dano moral, mas sim e
apenas a responsabilidade civil do Estado pela respectiva
indenização. Estabelecidas tais premissas, não há como dar
provimento ao recurso. O ‘princípio da reserva
do possível’ (que, à luz dos votos aqui
proferidos, tem o significado da insuficiência de recursos
financeiros) certamente não pode ser invocado, nessa dimensão
reducionista, em situações como as do caso concreto. Faz
sentido considerar tal princípio para situações em que a
concretização constitucional de certos direitos fundamentais a
prestações, nomeadamente os de natureza social, dependem da
adoção e da execução de políticas públicas sujeitas à
intermediação legislativa ou à intervenção das autoridades
administrativas”. (Grifos meus).
Outros aspectos desse relevante julgado serão objeto de
comentários no último artigo desta série. Por ora,
é necessário referir
-–
pela pertinência temática
–
-
o editorial de O Estado de São Paulo,
fustigando esse tipo de comércio perverso: “O que
impressiona tão mal no florescimento do
‘’negócio’
dos precatórios não é propriamente o comércio desses títulos
ou o fato de alguém ganhar e alguém perder com eles (como em
todo mercado especulativo), mas sim a própria existência dessa
aberração, vale dizer: o Estado não paga o que deve aos
cidadãos, nem quando a Justiça o obriga a fazê-lo”
(“Mercado do calote oficial”, ed. 4/1/08, p. A3). (Segue).
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 11.01.2009.
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