Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
A execução da pena privativa de liberdade (Final)
René Ariel Dotti
Encerro a
publicação em série das propostas apresentadas pela
Comissão para Aprimoramento da Individualização da Pena no
Sistema Penitenciário do Estado do Paraná. O texto final
foi aprovado em 24.11.2008,
na
Secretaria de Estado da Justiça e encaminhado às autoridades
responsáveis pelos programas e gerenciamento do setor.
O objetivo da
divulgação foi o de ampliar o conhecimento do assunto para
muito além dos órgãos da Administração Pública direta ou
indiretamente envolvidos na questão penitenciária. Na
iniciativa privada, mas exercendo funções de relevo público,
estão outros trabalhadores que em suas atividades específicas
podem contribuir para reduzir as deficiências crônicas do
sistema (economistas, advogados, sociólogos, psicólogos,
jornalistas, empresários, professores, religiosos,
etc.). A dignidade da pessoa humana, o respeito aos
direitos do preso, o devido processo legal e a
segurança pública, são alguns dos muitos princípios e
interesses constitucionalmente proclamados,
porém pendentes de efetivação em um número infinito de
situações. Daí o traço de união que deve existir entre
o público e o privado, estabelecendo-se parcerias transitórias
ou eventuais.
Considerando
a oportunidade e o relevo das proposições, devo renovar a
menção dos nomes dos membros da Comissão, cujas
atribuições constam do primeiro texto da série. São eles:
Carlos Henrique Licheski Klein,
Roberto Antonio Massaro,
Christine Kampmann Bittencourt, Vera Lúcia Silano dos Santos,
Joe Tennyson Velo, Honório Olavo Bortolini, Flávio Lopes
Buchmann e Lauro Luiz de Cesar Valeixo. O
grupo de trabalho foi formado por decisão conjunta do
Desembargador Jair Ramos Braga, Secretário de Estado da
Justiça e Cidadania e do Presidente do Tribunal de Justiça,
Desembargador José Antônio Vidal Coelho.
Esse
repertório de bom senso, fruto de experiência fecunda, é uma
semeadura que deve gerar bons frutos. Hoje, amanhã ou depois,
apesar da frustração histórica a partir da Carta Política do
Império (1824),
que declarava: “As cadeias serão seguras, limpas e bem
arejadas, havendo diversas casas para separação dos réos,
conforme suas circunstâncias e natureza de seus crimes”
(art. 179, XXI).
Segue-se a
reprodução literal das últimas propostas da Comissão.
“PROPOSTA
PARA O COMPLEXO MÉDICO-PENAL
15. Interiorização dos
exames decorrentes dos incidentes de insanidade mental,
firmando convênios com a Secretaria de Estado da Segurança
Pública para utilização dos seus quadros.
JUSTIFICATIVA: Não se
vislumbra razão para o deslocamento, p. ex., de um preso
provisório de Foz do Iguaçu à Curitiba, para a realização de
um exame mental.
A região oeste do Estado,
assim como região norte, pela densidade demográfica,
localização geográfica, importância econômica, etc., já
autorizam a criação de outros centros médicos, aptos para
realizarem referidos exames e mesmo o respectivo tratamento,
se necessário.
16.
O Governo do Estado, via Secretaria de Estado da Saúde, implemente
serviço residencial terapêutico para os egressos do Complexo
Médico-Penal, em liberdade vigiada, abandonados ou rejeitados
pelas respectivas famílias.
JUSTIFICATIVA: Ao egresso de
medida de segurança que necessita de um acompanhamento
terapêutico permanente, ainda que em regime ambulatorial, é
contra-indicada a permanência em regime de internação.
PROPOSTAS PARA O PODER
JUDICIÁRIO
17. Criação da 3ª e 4ª
Vara de Execução Penal em Curitiba.
JUSTIFICATIVA:
O significativo
crescimento do número de vagas na capital, certo que 50% do
total das vagas está sob jurisdição de apenas duas
Varas de Execução,
atualmente assoberbadas e, brevemente, sem condições de
atender de forma eficiente aos benefícios requeridos.
Convém lembrar que, não fosse
a elevação do número de vagas, a alteração da lei dos crimes
hediondos, possibilitando a progressão, por si só, representa
acréscimo significativo no número de benefícios e, ao
contrário de outras serventias, o término do processo não se
vincula, necessariamente, a celeridade da prestação
jurisdicional.
18. Criação de cargos de
assessor jurídico para todos os juízes das Varas de Execuções
Penais e Corregedoria dos Presídios, em conta a complexidade e
volume de trabalho existente nas respectivas varas, cuja
proposta deve ser viabilizada pelo Tribunal de Justiça do
Paraná.
JUSTIFICATIVA: Todas as varas
de execuções penais tiveram significativo acréscimo de
trabalho, sem que haja estrutura para responder pela demanda.
A assessoria jurídica, ao par
do reconhecimento, importa em significativa melhoria na
celeridade da prestação jurisdicional, possibilitando ao
magistrado multiplicar a produtividade, na medida em que
contará com pessoa qualificada para pesquisa de questões
jurídicas e elaboração de despachos de expediente.
19. O Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná deve envidar esforços para que o
Departamento de Informática viabilize o programa necessário
para que as Varas de Execuções Penais possam cumprir o
disposto no artigo 66, X da Lei de Execução Penal, emitindo,
anualmente, o atestado de pena a cumprir.
JUSTIFICATIVA:
A lei determinar é
motivo suficiente mas, a principal reclamação dos
detentos e, portanto, motivo para rebeliões, é a falta de
informação, seja quanto ao tempo de pena por cumprir, seja
quanto aos benefícios em andamento, razão também suficiente
para que a medida seja aprovada.
20. O Tribunal de Justiça
deve, da mesma forma, envidar esforços para viabilizar meios
necessários para a realização das inspeções mensais
obrigatórias nas Unidade Penais, conforme Resolução 47 do
Conselho Nacional de Justiça, com segurança.
JUSTIFICATIVA: A judicatura
nas Varas de Execuções Penais é atividade de risco, merecendo,
portanto, atenção e cuidados mínimos com relação à segurança.
21. O Tribunal de Justiça
deve realizar estudo nas Varas de Execuções Penais do Paraná,
visando quantificar as necessidades em termos de Servidores e
Oficiais de Justiça, hoje em número reduzido, o que prejudica
a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional.
Sugere-se, desde logo, a contratação emergencial de pelo menos
dois novos Servidores para cada uma das Varas de Execuções
Penais.
JUSTIFICATIVA:
O número
insuficiente de servidores compromete a qualidade dos serviços
e de informações que são registradas pelas Varas de Execuções
Penais (p. ex. mandados de prisão, antecedentes, etc.),
retardando a prestação jurisdicional, sobrecarregando
Magistratura e Ministério Público, além de comprometer a
segurança da sociedade e propiciar a responsabilidade civil da
Administração Pública.
22. A Corregedoria-Geral
da Justiça, com o auxílio das Varas de Corregedoria dos
Presídios, deve exercer assídua fiscalização quanto ao item do
Código de Normas que determina que seja lançado no mandado de
prisão o prazo da prescrição.
JUSTIFICATIVA:
Mandados de prisão
sem prazo de validade importam em cumprimento de ordens de
prisão indevidas, mobilizando polícia e judiciário, ocupando
vaga no sistema penitenciário, quando a pena já se encontra
extinta, sem olvidar a possibilidade de demanda reparatória.
Logo, a fiscalização deve ser rigorosa.
Considerando que a Vara da
Corregedoria dos Presídios recebe os mandados de prisão para
registro, tão logo o faça, deve comunicar à Corregedoria da
Justiça quanto aos juízos que vem expedindo o mandado sem
lançar a data da prescrição, devolvendo-os à origem para a
necessária complementação.
PROPOSTAS PARA A SECRETARIA
DE ESTADO DA
JUSTIÇA E DA CIDADANIA
23. Criação de um programa
de metas e a realização de inspeções semestrais nas Unidades
Penais, encaminhando relatório ao Juízo da Corregedoria dos
Presídios e Juízo da Execução e Ministério Público, com eles
promovendo encontros, partilhando informações e planejando
ações, tudo devidamente documentando em atas de encontros
regionais.
JUSTIFICATIVA:
A troca de
informações e experiências deve ser ferramenta permanente de
aperfeiçoamento das instituições, de forma que partilhar com a
Magistratura e Ministério Público as dificuldades e propostas
de soluções permite que os problemas de ambos sejam conhecidos
e que a troca de informações e experiências melhore a condição
de todos os envolvidos.
24. As Unidades Penais do
Estado devem ter a necessária segurança externa, impedindo
fugas como as recentemente ocorridas, bem assim exercendo
severa vigilância nos arredores do Complexo Penitenciário de
Piraquara visando impedir o acesso de drogas, bebidas
alcoólicas e armamentos.
JUSTIFICATIVA:
Não demanda outras
considerações.
25. Instituir uma Comissão
Permanente de Aprimoramento da Execução da Pena e
Individualização, convidando para dela participar um
representante do Ministério Público Estadual, um representante
da Ordem dos Advogados do Brasil, além de Juízes,
representante do Conselho Penitenciário Estadual,
representante do Departamento Penitenciário Estadual e
Diretores de Unidades Penais, reunindo-se semestralmente ou
por convocação extraordinária do Secretário ou do Presidente.
JUSTIFICATIVA: O
aperfeiçoamento do Sistema Penitenciário exige atenção
contínua, com alternância de membros e, conseqüentemente,
novas idéias e novas formas de ver e identificar os problemas
existentes, servindo como referência para diretores das
unidades penais, da Escola Penitenciária ou qualquer
interessado em melhorar a qualidade do Sistema Penitenciário.
REGISTRO FINAL
Importa ressaltar, num
primeiro momento, que as propostas aqui apresentadas
representam a manifestação do pensamento de todos os membros
da Comissão instituída, de forma conjunta, pelo Sr. Secretário
de Estado da Justiça e da Cidadania e pelo Excelentíssimo
Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça e, antes de
constituírem crítica ao atual estado de coisas, são o
reconhecimento da intenção de melhorar o sistema penitenciário
paranaense.
Estas propostas não traduzem
um excesso de zelo pelos direitos do preso na medida em que
não se pretende implantar políticas assistencialistas, ao
contrário, apenas que se estenda a mão ao homem que a
sociedade quer que o preso se torne, para que ele possa
caminhar com as próprias pernas.
Convém lembrar que a
legislação brasileira não contempla pena de morte ou prisão
perpétua, razão pela qual todos os presos devem, um dia,
retornar ao convívio social em melhores condições do que no
momento do seu ingresso no sistema penitenciário.
As propostas foram aprovadas
por unanimidade dos membros, determinando o Senhor Presidente
que uma cópia da presente ata seja encaminhada ao
Excelentíssimo Senhor Governador, ao Excelentíssimo Senhor
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao
Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Justiça e da
Cidadania, ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de
Justiça, ao Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça
do Estado do Paraná, aos Excelentíssimos Magistrados das Varas
de Execução Penal, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da
Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Estado do Paraná, bem
assim aos representantes do Ministério Público das Varas de
Execução Penal, aos ilustríssimos diretores das unidades
penais do Estado do Paraná.
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 11.01.2009.
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