Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
A execução da pena privativa de liberdade (III)
René Ariel Dotti
A descontinuidade de gestão
é um dos males crônicos da administração pública em nosso
país. A sociedade sofre a falta de planificação e de políticas
públicas em áreas relevantes como a da segurança pública. O
mestre
belmiro valverde jobim castor,
em lúcida obra, O Brasil não é para amadores, observa
muito bem: “Somos um país de improvisadores, palavra que
vem do latim improvisu, aquilo que não foi visto antes.
A escassez de referência históricas, culturais e
políticas, que não fosse a pura transposição mecânica das
referências históricas, políticas e socioculturais
portuguesas, levou à adoção quase que universal da
improvisação como método preferido da construção nacional.
(2ª ed., Curitiba: Travessa dos Editores, 2004, p. 48).
O terceiro grupo
de sugestões oriundas da comissão instituída pelo Secretário
de Estado da Justiça e o Presidente do Tribunal de Justiça,
aborda um tema do maior relevo: o Plano Estratégico de
Gestão do Sistema Penitenciário. É justamente nesse
terreno que há deficiências crônicas comprometedoras dos
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana
e da individualização da pena. Eles são essenciais para
se efetivar o art. 1º da Lei de Execução Penal (Lei nº
7.210/84), ao dispor sobre a “harmônica integração social
do condenado e do internado”.
Com
responsabilidade funcional e sem improvisar, a comissão admite
que o atual governo tem revelado grande esforço, mas ressalva
que ainda há muito a ser feito para melhorar o sistema
penitenciário. E indica, com detalhes, as medidas necessárias
para o bom êxito do Plano, as quais são reproduzidas
fielmente a seguir:
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“a-) reestruturação organizacional do
Departamento Penitenciário, conforme proposta em curso;
b-) interiorização de unidade de regime fechado e semi-aberto
feminino;
c-) interiorização do regime semi-aberto masculino,
edificando, em todos os locais onde houver uma unidade de
regime fechado, uma unidade de regime semi-aberto;
d-) no planejamento das unidades provisórias, contemplar
estrutura física que permita o trabalho e o estudo, vez que
muitos detentos demonstram interesse por tais atividades que,
de todo modo, contribuem para a melhoria das aptidões do
sentenciado e para o tranqüilo funcionamento da unidade;
e-) dotar a direção das unidades de recursos financeiros para
reparos emergenciais (fundo rotativo);
f-) aumentar significativamente o investimento nos Patronatos
Penitenciários e pró-egressos.
g-) dotar os
grandes centros urbanos de Unidades Penais de Regime Aberto.
JUSTIFICATIVA: A interiorização das Unidades Penais é
absolutamente indispensável, considerando a necessidade de
serem mantidos os vínculos afetivos familiares, a assistência
ao egresso e sua fixação na região de origem.
De um modo geral, se trata de sentenciados de baixa renda, que
já atendem com dificuldade aos custos mensais de sua
manutenção e de sua família no interior, certo que o
deslocamento para grandes centros urbanos, com custo de vida
mais elevado e maior exigência de qualificação, acabam
empurrando todos – detento e familiares - para a
marginalidade.
Assim não fosse, o deslocamento dos detentos para suas regiões
de origem implica em recursos com passagem – é melhor o Poder
Público responder pelo custo do que permitir que os detentos
obtenham recursos assaltando ou furtando.
Do item "d" já consta justificativa.
O item "e" dispensa maiores considerações, na medida em que
reparos emergenciais merecem atenção especial e a lei
contempla o atendimento destas situações emergenciais.
Quanto ao item "f", será tratado quando da abordagem do regime
aberto.
No que concerne o item “g”, embora a família, de modo geral,
exerça papel crucial na recuperação dos sentenciados, há uma
quantidade expressiva de situações em que a família ou exerce
influência negativa ou não tem mais interesse em seu retorno.
Nestes casos,
considerando que legislação estabelece o recolhimento em casa
de albergado, seria recomendável que o Poder Público
providenciasse estabelecimentos penais aptos para receber o
sentenciado, possibilitando-lhe recursos mínimos (alimentação,
estadia, disciplina, treinamento, etc.) ao retorno ao convívio
social, permitindo a busca de emprego e futura habitação.
PROPOSTAS
PARA AS UNIDADES PENAIS DE REGIME SEMI-ABERTO
10.
Restrição à movimentação dos detentos nas Unidades de Regime
Semi-Aberto, demarcando e limitando as áreas de circulação, de
modo que se possa promover a separação de acordo com o grau de
comprometimento com a transgressão e grau de risco que oferece
à sociedade, aos funcionários e demais detentos, conforme
projeto em andamento.
JUSTIFICATIVA: A principal Unidade de Regime Semi-Aberto
encontra-se situada na Região Metropolitana de Curitiba e
possui extensa área de terra (322 alqueires), de modo que há
enorme dificuldade da administração para a contenção dos
detentos, assim como para fiscalizar as suas atividades.
Ocorre o comércio de drogas, as fugas encomendadas, a pressão
aos detentos que não pertencem aos grupos que detém algum
poder de mando.
Logo, sem demora, é preciso que a Secretaria de Estado da
Justiça e da Cidadania engendre forma de aumentar o controle
desta unidade, coibindo fugas e evasões de portaria, separando
os presos segundo o grau de risco que oferecem e exercendo
efetiva fiscalização sobre as atividades por eles exercidas -
consta projeto em andamento com construção de 04 (quatro)
novos alojamentos e um Centro de Triagem.
11. Redução no número de detentos em alojamentos coletivos,
(inicialmente projetado para 80 detentos, são ocupados por
120). Esta Unidade conta com 1.360 presos.
JUSTIFICATIVA: Atualmente cada alojamento da Colônia Penal
Agrícola é ocupado por um número excessivo de sentenciados, o
que acaba por favorecer toda espécie de ilícito, na medida em
que impede um controle efetivo por parte da administração.
Os alojamentos são superlotados ficando impossível circular,
logo, de fiscalizar as atividades ilícitas e identificar seus
praticantes.
12. Pagamento de
passagem rodoviária aos sentenciados, para deslocamento à
residência, na capital e interior, por ocasião das saídas
temporárias, progressão de regime ou livramento condicional,
independentemente de eventual remuneração que receba durante o
cumprimento da pena.
JUSTIFICATIVA: O deslocamento dos sentenciados para o interior
e para suas residências, na capital ou região metropolitana,
deve ser preocupação do Poder Público, pois a ausência destes
recursos pode resultar na prática de ilícitos.
Convém lembrar que os sentenciados moradores do interior foram
deslocados à Curitiba para cumprimento da pena, de modo que,
em princípio, ao Poder Público cabe restituí-los aos seus
locais de origem.
De outro lado, o trabalho remunerado, nas unidades penais, não
contempla todos os sentenciados, de modo que parcela
significativa deles, ou recorre ao ilícito, ou não terá
recursos necessários para seu deslocamentos e contato com sua
família.
Ainda, os que trabalham, ao retornar aos seus domicílios, como
são eles os provedores, encontram uma situação de penúria,
sendo razoável esperar que os recursos angariados com o
trabalho no interior das unidades seja destinado aos
familiares, visando amenizar a miséria.
PROPOSTAS PARA AS UNIDADES PENAIS DE REGIME ABERTO E PARA O
LIVRAMENTO CONDICIONAL
13. Dotar Patronatos e Pró-Egressos de efetivas
condições de acompanhamento e fiscalização das condições
impostas pelo judiciário para o Regime Aberto e liberdade
Condicional. Firmar convênios com instituições públicas e
privadas.
JUSTIFICATIVA: O Regime Aberto é, sem sombra de
dúvidas, o regime de cumprimento de pena mais importante para
o detento e, paradoxalmente, o regime de cumprimento onde o
Estado/Poder Público menos investe.
Para o preso condenado ao cumprimento de pena em regime
aberto, a fiscalização efetiva, o acompanhamento para
dependência química, o ensino formal ou profissionalizante,
são fundamentais para impedir a reincidência.
Multiplica-se a idéia, equivocada, de que a impunidade é regra
geral quando, se fosse, não haveria tantos cumprindo pena em
regimes mais rigorosos.
A primeira pena, que serve de advertência, há de ser efetiva,
devidamente fiscalizada e reabilitadora, alertando para a
possibilidade de agravamento do regime de cumprimento na
hipótese de novas práticas ou de descumprimento das condições
impostas.
Quando decorrente de progressão, o regime aberto representa o
esforço final do Poder Público, onde se ganham ou perdem os
recursos até então aplicados. É onde o sentenciado, livre da
permanente vigilância, poderá encontrar os mesmos estímulos
que o levaram ao primeiro delito. Logo, faz-se necessário que
ao progredir de regime ele esteja amparado psicologicamente,
firme em seus propósitos e completamente ciente que na prática
de um desvio, haverá sim fiscalização capaz de fazê-lo
retornar a um regime mais severo.
Assim, se é aqui o momento da glória ou fracasso, deve haver a
correspondente preocupação do Poder Público com os recursos
até então empregados.
Hoje, lamentavelmente, como não há superlotação visível,
Pró-Egressos e Patronatos lutam bravamente para manter suas
atividades com alguma eficiência.
Em Curitiba, o Patronato necessita de um espaço adequado para
atender a demanda, número elevado de detentos que cumprem pena
em Regime Aberto ou Liberdade Condicional, e manter as suas
atividades com eficiência.
O número de vagas em cursos profissionalizantes, em face da
quantidade de detentos em livramento condicional ou regime
aberto, é inexpressivo.
14. Recomendar
que as empresas que utilizam a mão-de-obra do sistema
penitenciário, assegurem um percentual de vagas aos egressos.
JUSTIFICATIVA: Há enorme
dificuldade para colocação dos egressos no mercado de
trabalho, de forma que seria razoável esperar que as empresas
que utilizam a mão-de-obra dentro das Unidades Penais ou fora
delas, no Regime Semi-Aberto, oferecendo treinamento e
capacitação, posteriormente viessem oferecer oportunidade de
trabalho aos egressos, cultivando uma cultura de
responsabilidade social.
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Ao
reproduzir o valioso trabalho da Comissão para o
Aprimoramento da Individualização da Pena no Sistema
Penitenciário do Paraná, eu transcrevo dois parágrafos
relevantes da Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal: “14.
Sem questionar profundamente a grande temática das finalidades
de pena, curva-se o Projeto, na esteira das concepções menos
sujeitas à polêmica doutrinária, ao princípio de que as penas
e medidas de segurança devem realizar a proteção dos bens
jurídicos e a reincorporação do autor à comunidade;
20. É comum, no cumprimento das penas privativas da
liberdade, a privação ou a limitação de direitos inerentes ao
patrimônio jurídico do homem e não alcançados pela sentença
condenatória. Essa hipertrofia da punição não só viola
medida da proporcionalidade, como se transforma em poderoso
fator de reincidência, pela formação de focos criminógenos que
propicia”. (Grifos do original).
Essas
diretrizes estão, sem dúvida, incorporadas ao pensamento, aos
ideais e ao texto dos ilustres membros da Comissão. (Segue)
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 04.01.2009.
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