Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
A execução da pena privativa de liberdade (I)
René Ariel Dotti
Um novo tempo de bom
trabalho persistente e de esperança
No mês
de julho deste ano publiquei na coluna Breviário Forense
quatro artigos sob o título “A execução penal no Estado do
Paraná”, abordando aspectos específicos como o papel
transformador da Lei de Execução Penal, o necessário (e
indispensável) apoio aos magistrados que cuidam dessa
especialidade forense e a criação da 3ª Vara de Execuções
Penais em Curitiba. O primeiro artigo tinha o seguinte fecho:
“Uma bem fundamentada exposição sobre as suas funções e
responsabilidades foi dirigida pelos juízes da Execução Penal
de todo o Estado ao Desembargador José Vidal Coelho, em
linguagem apropriada e com inegáveis razões humanas, sociais e
jurídicas. Tendo em vista a aprovação, pela Assembléia
Legislativa, do projeto de iniciativa do Órgão Especial do
Tribunal de Justiça, da criação de cargos em comissão de
assessor de Juiz de Direito eles requerem a designação de
assessores para todas as varas de Execução Penal que cumulem
ou não a Corregedoria dos Presídios.
A justa
reivindicação é assinada por Christine Kampmann Bittencourt
(Guarapuava), Cristiane Tereza Willy Ferrari (Londrina), Paulo
Damas (Cascavel), Celso Guisard Thaumaturgo (Foz do Iguaçu),
Alexandre Kozechen (Maringá), Antonio Acir Hrycina (Ponta
Grossa), Marcio José Tokars, Lourival Chemim, Roberto Antonio
Massaro e Carlos Henrique Licheski Klein (Curitiba)”.
Retorno agora
ao mesmo assunto; porém com aspectos novos e essenciais. O
primeiro deles é a persistência com a qual os magistrados que
trabalham com a execução penal em nosso Estado revelam
saudável determinação para humanizar o sistema penitenciário
que, como é notório, é sempre um terreno minado de insegurança
jurídica. O segundo é a nova contribuição dos juízes para o
efetivo cumprimento de dois princípios constitucionais:
a) O princípio da dignidade da pessoa humana,
que é um dos fundamentos da República; b) O
princípio da individualização da pena, que se opõe à
execução massificadora.
A
contribuição consiste na elaboração de propostas objetivas
para o aprimoramento da execução da pena de prisão para o
sistema penitenciário paranaense. A Comissão encarregada dessa
relevante tarefa, instituída de comum acordo entre o
Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, Desembargador
Jair Ramos Braga
e o Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador
José Antônio Vidal
Coelho, teve a seguinte composição:
Carlos
Henrique Licheski Klein, Presidente (Juiz da 2ª Vara de
Execuções Penais de Curitiba);
Roberto Antonio Massaro,
Vice-Presidente (Juiz da 1ª Vara de Execuções Penais de
Curitiba); Christine
Kampmann Bittencourt, Secretária (Juíza da Vara de
Execuções Penais de Guarapuava);
Vera Lúcia Silano dos
Santos (Diretora do Patronato Penitenciário Estadual);
Joe Tennyson Velo
(Presidente do Conselho Penitenciário Estadual);
Honório Olavo Bortolini
(Coordenador-Geral do Departamento Penitenciário Estadual);
Flávio Lopes Buchmann
(Diretor da Penitenciária Estadual de Piraquara);
Lauro Luiz de Cesar
Valeixo (Diretor da Colônia Penal Agrícola).
Trata-se, portanto, de um grupo de especialistas altamente
qualificados para cumprir a missão designada com sensibilidade
e competência.
Considerando
que o assunto envolve os princípios constitucionais já
referidos; considerando a clareza da exposição das propostas;
considerando o esmero técnico de sua redação e considerando o
imenso número de leitores deste prestigiado caderno Direito
e Justiça – de leitura obrigatória aos profissionais do
Direito e da Justiça – penso que o melhor é reproduzir (em
série) o documento, assim como ele foi encaminhado para as
seguintes autoridades: Governador do Estado, Presidente do
Tribunal de Justiça, Secretário de Estado da Justiça e
Cidadania, Procurador-Geral da Justiça, ao Corregedor-Geral da
Justiça, aos titulares das Varas de Execução Penal, ao
Presidente da Ordem dos Advogados, aos agentes do Ministério
Público que oficiam nas Varas de Execução Penal e aos
diretores das unidades penais do Paraná. Todas
essas pessoas são responsáveis, individual e coletivamente,
pela análise e recepção dessas propostas, que não podem ficar
à margem do cotidiano funcional ou ignoradas pela
administração pública.
Segue,
portanto, ipsis literis, a primeira parte da relação
das propostas com as justificativas elaboradas pela própria
Comissão de Aprimoramento.
“1. 1. PESSOAL
PENITENCIÁRIO
Dotar todas as Unidades Penais do Estado de pessoal
suficiente, preenchendo as vagas já existentes, notadamente na
área de tratamento penal/equipe técnica, com reserva
estratégica, de forma que ausência de servidor, p. ex., por
licença médica, férias, licenças, etc., possa ser suprida,
adotando-se o critério de um profissional da área técnica para
cada grupo de 250 presos.
JUSTIFICATIVA: Atualmente
todas as Unidades do Sistema Penitenciário Estadual contam com
um número insuficiente de servidores voltados ao tratamento
penal, que deve iniciar-se por uma triagem adequada e seguir
com a aplicação efetiva de medidas julgadas pertinentes e
necessárias para ressocialização do sentenciado, sem olvidar o
indispensável atendimento jurídico.
É imperioso, portanto, que a
Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania contrate e dote
as unidades penais de corpo técnico mínimo, sem o que não há
possibilidade de implementar, com eficiência, as medidas
necessárias à recuperação do detento.
É recomendável que os
servidores permaneçam voltados exclusivamente ao trabalho nas
suas Unidades Penais, evitando-se qualquer forma de disposição
funcional.
1.
2.
TRIAGEM DE PRESOS
2.1. Triagem efetiva com
separação dos detentos segundo critérios estabelecidos pelo
Departamento Penitenciário, em conjunto com a direção das
Unidades e a Escola Penitenciária, de forma padronizada em
todo o Estado do Paraná, adotando-se, inclusive, um roteiro
para recepção e acolhida do preso.
JUSTIFICATIVA:
Embora haja
esforço neste sentido, não há, no Estado do Paraná, uma
triagem efetiva, que deveria iniciar-se pelo encaminhamento do
preso, segundo seu grau de comprometimento com a transgressão,
para uma determinada unidade.
O argumento de falta de vagas
não serve de escusa, na medida em que a ausência de triagem
não aumenta o número de vagas, valendo consignar que,
especialmente em Curitiba e Região Metropolitana, estando
todas as unidades próximas, não haveria dificuldade em
eventual remanejamento, desde que houvesse troca de
informações entre os responsáveis pelo gerenciamento do
sistema.
Convém registrar que as
organizações criminosas, originárias do Estado de São Paulo,
buscam infiltrar-se e dominar estabelecimentos penais locais,
certo que a simples separação por galerias nem sempre é
suficiente para afastar os detentos da ação e/ou influência
perniciosa destes ou de outros grupos.
De outro lado, a uniformidade
de recepção, com a coleta de dados pessoais, perfeita
identificação, triagem técnica profunda, indicação do grau de
periculosidade e de tratamento penal, agendamento de
benefícios é absolutamente indispensável para o êxito do
tratamento penal.
O detento, ao ingressar na
unidade penal, deve obrigatoriamente conhecer as alternativas
que a unidade oferece, assim como ser conhecido pela equipe
técnica, evitando o risco de contaminação e/ou abandono.
Oportuno destacar que grande
parte dos detentos é de origem humilde, baixa escolaridade
e/ou nível profissional irrelevante para o mercado de
trabalho, devendo ser corretamente orientado quando ingressar
na unidade, que é o primeiro passo para o êxito do tratamento
penal.
Essa recepção deve incluir,
além da investigação do nível de risco que oferece para a
unidade penal, ciência das medidas de tratamento penal
disponíveis e opção da equipe técnica quando ao caso do
sentenciado, informação sobre contato com os familiares,
esclarecimentos sobre sua situação processual – se preso
provisório – e executória, instruindo-o quanto aos benefícios
que a lei contempla, o que é necessário para alcançá-los e a
data provável em que será cumprido o requisito objetivo.
2.2. Aproveitamento das
entrevistas anteriores, que devidamente registradas deverão
ser utilizadas, em caso de movimentação dos presos, dentro do
Sistema Penitenciário do Paraná.
JUSTIFICATIVA: Embora o
Centro de Observação Criminológica e Triagem conte com pessoal
técnico, realizando entrevistas, o trabalho inicial deve ser
aprimorado, no sentido de ser realizado um diagnóstico preciso
da personalidade do sentenciado, de modo que possa ser
aproveitado nas unidades de destino, visando uma execução
individualizada da pena, com o conhecimento do Poder
Judiciário.
Logo, visando maximizar o
aproveitamento dos dados compilados, toda e qualquer
avaliação, recomendação de medida de tratamento penal ou
medida efetivamente aplicada (p. ex., acompanhamento para
dependência química, com ou sem seguimento) deve estar
disponível para o judiciário e para as unidades de destino,
integrando a ficha de dados gerais do sentenciado.
2.
3.
TRATAMENTO PARA DEPENDÊNCIA
QUÍMICA
Todas as unidades do sistema
penitenciário devem ampliar o programa de acompanhamento e
tratamento para dependentes/usuários de substâncias
psicoativas que causem dependência química ou psíquica.
JUSTIFICATIVA:
É fato que um
percentual muito elevado de detentos foi ou é usuário de
substâncias que causam dependência, aqui incluídas as
substâncias de origem lícita.
Se é de conhecimento de
todos, da sociedade em geral, que referidas substâncias estão
na origem de grande parte da criminalidade, urge que
providências sejam adotadas no âmbito do sistema
penitenciário.
A Secretaria de Estado da
Justiça e da Cidadania isoladamente e/ou, em conjunto com
outras Secretarias de Estado deve ampliar medidas já adotadas,
sem poupar esforços ou recursos, para coibir o ingresso destas
substâncias nos estabelecimentos penais, bem assim para
prestar o indispensável auxílio aos dependentes, de tal forma
que seja possível deles esperar alguma lucidez para, na
seqüência, oferecer-lhes estudo formal e/ou profissionalizante
e trabalho.
3.
4.
CANTEIROS DE TRABALHO
Todas as unidades do Sistema
Penitenciário devem ampliar canteiros de trabalho, que quando
possível, devem ser profissionalizantes, voltados para o
aperfeiçoamento das qualificações do sentenciado.
JUSTIFICATIVA: As unidades
penais não podem incentivar o ócio, a preguiça, a acomodação,
o passar das horas imaginando estratégias de fuga, dias
passados idealizando delitos para serem praticados interna ou
externamente, de sorte que a política de ocupação do tempo
ocioso deve envolver todos os setores das unidades penais, o
DEPEN e a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.
O trabalho, além de resultar
na melhoria das condições de cumprimento da pena, amplia os
horizontes, permitindo que o sentenciado se sinta capaz de
prover o próprio sustento com o fruto de seu trabalho,
contribuindo para a manutenção dos vínculos familiares, na
medida em que permite que o preso siga contribuindo para o
sustento da família, qualificando-o para o retorno à
sociedade.” (Segue).
*
René Ariel Dotti,
Advogado · Professor
Titular de Direito Penal na Universidade Federal do Paraná
· Co-redator do
anteprojeto que se converteu na Lei de Execução Penal (Lei nº
7.210/84) · Detentor
da Medalha Mérito Legislativo da Câmara dos Deputados (2007).
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 21.12.2008.
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