Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente na Gazeta do Povo:
A liberdade de informação e os direitos do cidadão
René Ariel Dotti
Acompanhei o
julgamento que o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos
(7X4) revogou inteiramente a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67). O
tempo gasto com a defesa de princípios sobre a liberdade de
informação jornalística – já presentes na consciência jurídica
nacional e aplicados pela magistratura após a Carta Política de
1988 – deu-me a impressão de que ainda estávamos no tempo da
resistência civil contra o Estado autoritário de Direito. Vi e
ouvi quando o ministro Marco Aurélio perguntou a si mesmo em que
país estava vivendo quando o parágrafo primeiro do art. 220 da
Constituição Federal – filho dileto da Emenda I à Constituição dos
Estados Unidos – estava sendo lido como interdição para legislar,
mesmo para proteger as liberdades de manifestação do pensamento,
de expressão e de comunicação. O seu raciocínio lógico e a
interpretação correta do ministro Gilmar Mendes são irretocáveis:
a proibição de lei restringindo a liberdade religiosa, por
exemplo, não impede o Congresso de declarar como ilícito o abuso
dessa liberdade.
O presidente do
STF, em suas ponderadas objeções contra a salgação da terra
inteira, não teve o apoio em favor de caridosas regras mínimas para
um procedimento que permita, embora com restrições, viabilizar o
exercício dos direitos de resposta e retificação. Decidiu-se que a
magistratura não precisa de regras especiais para decifrar o
enigma da esfinge quanto à ponderação de bens e interesses
opostos entre a imprensa livre e respeito aos direitos da
personalidade. Em outras palavras, o conflito permanente entre a
liberdade de informação e a proteção da vida privada deverá ser
arbitrado pelo critério (ou falta dele) entre os juízes que somam
mais de 15 mil em todo o país. Causou-me espanto a afirmação
enfática de que os direitos de resposta e de retificação podem ser
pleiteados em juízo apenas com fundamento na Constituição e o
implemento de regras da legislação processual geral. Mas, como
dispensar indicadores específicos para orientar uma decisão complexa
quando a cultura forense nunca se libertou do carimbo? O bom
cidadão, ofendido por um veículo da chamada “imprensa marrom”, não
terá nenhuma garantia de que o pedido de resposta seja considerado.
E muito menos atendido. Será um “diálogo entre a corda e o pescoço”,
na liturgia do enforcamento moral.
O anteprojeto de
lei de imprensa elaborado por comissão de jornalistas e juristas,
instituída pela Ordem dos Advogados do Brasil e sob a coordenação o
ex-Ministro do STF, Evandro Lins e Silva, propôs a seguinte fórmula:
“O conflito entre a liberdade de informação e os direitos da
personalidade, entre eles os relativos à intimidade, à vida privada,
à honra e à imagem, será resolvido em favor do interesse público
visado pela informação” (art. 8º,DCN de 14.08.1991, p. 4770).
Nesse contexto de
perplexidade merece os melhores cumprimentos o editorial de ontem da
Gazeta do Povo, “Com o joio foi-se o trigo”, que prevê, com
acuidade, a existência de um grave problema social. Destaco os
seguintes trechos: “O direito de resposta era regulamentado de forma
bastante equilibrada na Lei de Imprensa. Sem ela, qual será o
procedimento a ser adotado daqui para frente? A sociedade terá a sua
disposição um mecanismo tão célere? [...] Os ministros da Suprema
Corte preferiram não separar o ‘joio do trigo’. (...) O que pesou no
julgamento foi muito mais o momento histórico da sua edição, qual
seja, o período da ditadura militar, do que propriamente as suas
disposições e o seu conteúdo”. (Opinião, p. 2).
Por ordem do STF,
estará inaugurado o portentoso e surrealista festival do “juiz de
plantão” (figura usada pelo Min. Marco Aurélio), do improvisado
legislador a estabelecer atalhos processuais, ex auctoritate
propria, para a tutela de direitos da personalidade, que
constituem núcleos humanos da segurança coletiva.
* artigo publicado no jornal "Gazeta do Povo" de 05.05.2009.
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