Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente na Gazeta do Povo:

A liberdade de informação e os direitos do cidadão

René Ariel Dotti

            Acompanhei o julgamento que o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos (7X4) revogou inteiramente a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67). O tempo gasto com a defesa de princípios sobre a liberdade de informação jornalística – já presentes na consciência jurídica nacional e aplicados pela magistratura após a Carta Política de 1988 – deu-me a impressão de que ainda estávamos no tempo da resistência civil contra o Estado autoritário de Direito. Vi e ouvi quando o ministro Marco Aurélio perguntou a si mesmo em que país estava vivendo quando o parágrafo primeiro do art. 220 da Constituição Federal – filho dileto da Emenda I à Constituição dos Estados Unidos – estava sendo lido como interdição para legislar, mesmo para proteger as liberdades de manifestação do pensamento, de expressão e de comunicação. O seu raciocínio lógico e a interpretação correta do ministro Gilmar Mendes são irretocáveis: a proibição de lei restringindo a liberdade religiosa, por exemplo, não impede o Congresso de declarar como ilícito o abuso dessa liberdade.

            O presidente do STF, em suas ponderadas objeções contra a salgação da terra inteira, não teve o apoio em favor de caridosas regras mínimas para um procedimento que permita, embora com restrições, viabilizar o exercício dos direitos de resposta e retificação. Decidiu-se que a magistratura não precisa de regras especiais para decifrar o enigma da esfinge quanto à ponderação de bens e interesses opostos entre a imprensa livre e respeito aos direitos da personalidade. Em outras palavras, o conflito permanente entre a liberdade de informação e a proteção da vida privada deverá ser arbitrado pelo critério (ou falta dele) entre os juízes que somam mais de 15 mil em todo o país. Causou-me espanto a afirmação enfática de que os direitos de resposta e de retificação podem ser pleiteados em juízo apenas com fundamento na Constituição e o implemento de regras da legislação processual geral.     Mas, como dispensar indicadores específicos para orientar uma decisão complexa quando a cultura forense nunca se libertou do carimbo? O bom cidadão, ofendido por um veículo da chamada “imprensa marrom”, não terá nenhuma garantia de que o pedido de resposta seja considerado. E muito menos atendido. Será um “diálogo entre a corda e o pescoço”, na liturgia do enforcamento moral.

            O anteprojeto de lei de imprensa elaborado por comissão de jornalistas e juristas, instituída pela Ordem dos Advogados do Brasil e sob a coordenação o ex-Ministro do STF, Evandro Lins e Silva, propôs a seguinte fórmula: “O conflito entre a liberdade de informação e os direitos da personalidade, entre eles os relativos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, será resolvido em favor do interesse público visado pela informação” (art. 8º,DCN de 14.08.1991, p. 4770).

            Nesse contexto de perplexidade merece os melhores cumprimentos o editorial de ontem da Gazeta do Povo, “Com o joio foi-se o trigo”, que prevê, com acuidade, a existência de um grave problema social. Destaco os seguintes trechos: “O direito de resposta era regulamentado de forma bastante equilibrada na Lei de Imprensa. Sem ela, qual será o procedimento a ser adotado daqui para frente? A sociedade terá a sua disposição um mecanismo tão célere? [...] Os ministros da Suprema Corte preferiram não separar o ‘joio do trigo’. (...) O que pesou no julgamento foi muito mais o momento histórico da sua edição, qual seja, o período da ditadura militar, do que propriamente as suas disposições e o seu conteúdo”. (Opinião, p. 2).

            Por ordem do STF, estará inaugurado o portentoso e surrealista festival do “juiz de plantão” (figura usada pelo Min. Marco Aurélio), do improvisado legislador a estabelecer atalhos processuais, ex auctoritate propria, para a tutela de direitos da personalidade, que constituem núcleos humanos da segurança coletiva.

* artigo publicado no jornal "Gazeta do Povo" de 05.05.2009.


Rua Marechal Deodoro, 497 . 13º andar . 80020-320 . Curitiba . Paraná
Tel.: (41) 3306-8000 . Fax: (41) 3306-8008
escritorio@dottieadvogados.com.br