Direito
de Imprensa:
A missão
do jornalista e a responsabilidade legal:
Patrícia Nymberg e Leandro Saboia
O art. 220 da
Constituição Federal declara: “A manifestação do pensamento,
a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma,
processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o
disposto nesta Constituição”. O § 2º do mencionado
dispositivo enfatiza: “É vedada toda e qualquer censura de
natureza política, ideológica e artística”. Também a Lei
de Imprensa (Lei nº 5.250/67), embora editada em um tempo de
restrição e supressão de liberdades públicas, direitos e
garantias individuais, resguarda essa liberdade em seu primeiro
artigo, ao proibir a censura prévia e estabelecer a censura
posterior com a advertência de que cada um responderá, nos
termos da lei, pelos abusos que cometer.
O princípio,
por não ser absoluto, tem limites postos pela própria Carta
Política, ao proteger determinados direitos da personalidade
(intimidade, vida privada, honra e imagem), cuja violação
acarreta a obrigação de indenizar o dano material ou moral (art.
5º, X).
Um dos assuntos
recorrentes no foro cível são os pedidos de indenização
apresentados por pessoas físicas que alegam dano moral à imagem
e/ou outros direitos da personalidade, como a honra e a
intimidade da vida privada, em face da notícia de prisão
efetuada pela Polícia ou determinada pelo Judiciário.
Nesses casos, a
necessidade e a veracidade da matéria sobre fatos de interesse
público caracterizam a legitimidade e a ética dos veículos de
comunicação social. No exercício da liberdade de informação é
elementar que o jornalista observe a autenticidade da ocorrência
a ser divulgada. Essa cautela atende o binômio direito-dever
de informar, quanto à imprensa, e os direitos de ser informado e
de se informar, relativos aos cidadãos. Sob outro aspecto,
procura resguardar os direitos da pessoa indicada como autora do
fato. O profissional da comunicação social (rádio, TV, jornal,
revista) deve observar, rigorosamente: a) a
credibilidade pública da fonte (Autoridade Policial, Juiz,
membro do Ministério Público etc.); b) a
fidelidade da ocorrência, embora a versão inicial possa sofrer
alteração com a investigação posterior.
Perante Juízes
e Tribunais, discute-se com muita frequência a legalidade ou não
de notícia da imprensa relativa a fatos delituosos,
especialmente quando há prisão de seus autores. O debate traz à
tona o conflito aberto entre os direitos da personalidade
(intimidade, vida privada, honra e imagem) e as liberdades de
informação e manifestação. Ambos são constitucionalmente
tutelados (art. 5, IV, IX e X). Mas é a própria Lei Fundamental
que estimula o conflito, como se verifica pela regra do § 1º do
art. 220: “Nenhuma lei conterá qualquer dispositivo que possa
constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística
em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto
no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”. Dois dos incisos
referidos tratam, precisamente, dos direitos individuais acima
referidos. Qual o critério a ser adotado para resolver o
confronto entre os interesses público e privado?
O antigo e
sempre renovado confronto entre a liberdade de informação e os
direitos da personalidade deve ser tratado pela jurisprudência
através de um processo de balanceamento de bens. Em
outras palavras: o antagonismo deve ser resolvido em favor do
interesse público visado pela informação.
Quando a
notícia tratar da prisão de um indivíduo, deve o jornalista ter
a cautela de conferir se a informação está de acordo com o
registro oficial, como boletim de ocorrência ou peças de
inquérito policial. Mas o jornalista não é obrigado a apurar a
veracidade do registro oficial.
O dever ético
de investigação exigido dos veículos de comunicação não implica
assumir a responsabilidade social pela busca da verdade real. A
esse respeito, pondera o professor Luís Roberto Barroso: “De
fato, no mundo atual, no qual se exige que a informação circule
cada vez mais rapidamente, seria impossível pretender que apenas
verdades incontestáveis fossem divulgadas pela mídia. Em muitos
casos, isso seria o mesmo que inviabilizar a liberdade de
informação, sobretudo a informação jornalística, marcada por
juízos de verossimilhança e probabilidade [1]”.
Também a favor da liberdade de divulgação da matéria em tal
circunstância é o precedente do Superior Tribunal de Justiça,
relatado pela sensível Ministra Nancy Andrighi, acentuando que “a
simples reprodução, por empresa jornalística, de informações
constantes na denúncia feita pelo Ministério Público, ou no
boletim policial de ocorrência, consiste em exercício do direito
de informar". [2]
* artigo publicado
no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de
15.02.2009.
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