Civil e Processo Civil :
Uniões Estáveis Simultâneas
Thais Guimarães **
Em recente decisão, o
Superior Tribunal de Justiça,
no Recurso Especial nº 1.157.273/RN, enfrentou diversos
julgamentos anteriores e buscou pacificar uma situação muito
comum: as uniões estáveis simultâneas.
O conceito também pode ser chamado de
relações paralelas, paralelismo, união estável plúrima ou múltipla.
Esta situação ocorre quando uma pessoa mantém relações amorosas com
várias pessoas e ao mesmo tempo.
Na dicção do acórdão recorrido, buscava-se a
configuração da união estável do falecido com a sua ex-esposa e, ao
mesmo tempo, com a sua nova companheira, sendo que a decisão a
quo determinou que a pensão por morte deveria ser dividida entre
as duas, reconhecendo assim as uniões estáveis concomitantes.
Para entender a decisão referida, alguns conceitos
deverão ser enfrentados.
A configuração da união estável se dá
através do preenchimento de alguns requisitos elencados nos artigos
1.723 e 1.724 do Código Civil pátrio. São eles:
a)
publicidade;
b)
continuidade;
c)
durabilidade;
d)
objetivo de
constituição de família;
e)
ausência de
impedimentos para o casamento, ressalvadas as hipóteses de separação
de fato ou judicial;
f)
observância dos
deveres de lealdade, respeito e assistência, bem como da guarda,
sustento e educação dos filhos.
Anteriormente, para configuração da união
estável era necessária a convivência por mais de 5 (cinco) anos,
porém, este requisito foi derrogado
com o advento da Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
No presente caso, o STJ analisou a
primeira relação, que foi encerrada entre os ex-cônjuges por meio do
divórcio. Porém, a ex-esposa alegou que, após o divórcio, voltou a
conviver com o falecido, até a sua morte, e que sabia que ele
mantinha uma relação com outra mulher.
Já a recorrente, companheira do de
cujus, alega que manteve com ele uma união estável por 9 (nove)
anos, sendo tal união comprovada por amplo lastro probatório.
O tema vinha sendo tratado de maneira
diversa pelo Superior Tribunal
de Justiça. A 3ª Turma, em caso semelhante, havia decidido
que não há como conferir status de união estável à relação afetiva
paralela a casamento válido (RESP 931.155/RS), sem, contudo,
adentrar ao mérito do paralelismo afetivo. A 5ª Turma, por sua vez,
em diversos julgamentos, assentou a possibilidade de rateio de
pensão por morte entre a ex-mulher e a companheira (RESP 856.757/SC
e RESP 628.140/RS).
Já a 6ª Turma, em julgamentos mais
recentes, firmou a tese de que “não obstante a evolução
legislativa, manteve-se, a seu turno, a exigência para o
reconhecimento da união estável que ambos, o segurado e a
companheira, sejam solteiros, separados de fato ou judicialmente, ou
viúvos, que convivam como entidade familiar, ainda que não sob o
mesmo teto, excluindo-se assim para fins de reconhecimento de
união estável, as situações de concomitância, é dizer, de
simultaneidade de relação marital e de concubinato” (RESP
647.176/PE).
Vale esclarecer que a convivência na
mesma residência não é necessária para caracterização da união
estável, pois bastam que estejam presentes os requisitos acima
elencados para que esta relação se configure. Desta forma já decidiu
o mesmo Tribunal no julgamento do Recurso Especial nº
275.839/SP: “o art. 1º da Lei nº 9.278/96 não enumera a
coabitação como elemento indispensável à caracterização da união
estável”. Sem a convivência sob o mesmo teto exige-se “relações
regulares, seguidas, habituais e conhecidas, se não por todo mundo,
ao menos por um pequeno círculo”.
Retornando ao julgamento em questão, a
Relatora Ministra Nancy
Andrighi, bem enfatizou que “uma sociedade que apresenta
como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de
fidelidade – que integra o conceito de lealdade – para o fim de
inserir no âmbito do Direito de Família relações afetivas paralelas
e, por consequência, desleais, sem descurar que o núcleo familiar
contemporâneo tem como escopo a busca da realização de seus
integrantes, vale dizer, a busca da felicidade”.
Ressalte-se que no que diz respeito à
ex-esposa, não se tratava de continuidade do relacionamento
anterior, nem configuração de união estável, já que o casamento
havia sido dissolvido pelo divórcio e não conviviam os ex-cônjuges
com respeito ao dever de lealdade e com a intenção de constituir
família.
Defende este posicionamento também o
Professor Rolf Madaleno:
“Não há como encontrar conceito de lealdade nas uniões plúrimas,
pois a legitimidade do relacionamento afetivo reside na
possibilidade de a união identificar-se como uma família, não duas,
três ou mais famílias, preservando os valores éticos, sociais,
morais e religiosos da cultura ocidental, pois em contrário,
permitir pequenas transgressões das regras de fidelidade e de
exclusividade que o próprio legislador impõe seria subverter todos
os valores que estruturam a estabilidade matrimonial e que dão
estofo, consistência e credibilidade à entidade familiar, como base
do sustento da sociedade”.
Assim deu-se o voto da Ministra Relatora,
afirmando que a relação mantida entre o falecido e sua ex-esposa era
despida dos requisitos caracterizadores da união estável. Salientou
ainda que, caso ela tenha interesse na partilha de bens, deverá
ingressar com processo diverso a fim de comprovar eventual esforço
comum.
Desta forma, decidiu-se, por unanimidade
de votos, pelo reconhecimento da união estável do falecido apenas
com a sua companheira, excluindo a ex-esposa do recebimento da
pensão por morte.
Porém, algumas considerações ainda merecem
ser traçadas no presente artigo.
Em situação semelhante, o
Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul manteve o reconhecimento de uma união dúplice,
com o seguinte fundamento: “Se mesmo não estando separado de fato
da esposa, vivia o falecido em união estável com a
autora/companheira, entidade familiar perfeitamente caracterizada
nos autos, deve ser mantida a procedência da ação que reconheceu a
sua existência, paralela ao casamento. A esposa, contudo, tem
direito sobre parcela dos bens adquiridos durante a vigência da
união estável. (...) O presente feito é a prova cabal de que uma
pessoa pode manter duas famílias concomitantemente, e com as duas
evidenciar a affectio maritalis, parecendo até que algumas pessoas
têm a capacidade de se dividir entre tais famílias como se fossem
duas pessoas, e não uma só” (TJRS. Apelação Cível nº
70015693476. Rel. Des. José S.
Trindade. J. 20/07/2006).
No acórdão anteriormente analisado,
a Ministra Nancy Andrighi
citou um trabalho de Laura
Ponzoni,
no qual ela afirma que existem três correntes sobre o paralelismo
afetivo: a) a primeira corrente, encabeçada por
Maria Helena Diniz, não admite relacionamentos concomitantes, e que,
caso isso fosse admitido, estariam admitindo a bigamia ou a
poligamia; b) a segunda corrente admite a união
estável putativa, com base no artigo 1.561, § 1º, do Código Civil,
para o convivente de boa-fé que não tinha conhecimento do casamento
ou de outra união estável de seu companheiro. Rodrigo da Cunha
Pereira, Zeno Veloso e Flávio Tartuce seguem esta corrente;
c) a terceira corrente, defendida principalmente por
Maria Berenice Dias, admite que todas as uniões concomitantes
constituem entidade familiar.
O primeiro posicionamento tem se mostrado
majoritário nas decisões de nossos Tribunais, apesar de a segunda
corrente, ao meu entender, se mostrar a mais correta e justa, já que
protege o companheiro que tem boa-fé subjetiva.
Todavia, algumas questões de ordem
prática acabam por surgir, como bem destaca o Professor
Zeno Veloso: “Observe-se
que não é possível a quem vive uma união estável constituir outra
união estável. Com o segundo relacionamento, será irremediavelmente
extinto e dissolvido o primeiro. Se um homem tem várias concubinas,
ou a mulher vários amantes, sem dúvida, não estaremos diante de
uniões estáveis. O concubinato múltiplo não se pode considerar uma
entidade familiar. Embora possa produzir alguns efeitos (de ordem
material, por exemplo), não terá as consequências determinadas no
Código Civil para a união estável”.
Neste caso ficaria dificultada a
comprovação de qual seria a união estável válida e qual foi o início
destes relacionamentos. Diversas questões de ordem matrimonial e com
o fim de estabelecer pensões alimentícias ou pensões por morte
restariam prejudicadas, eis que o sujeito pode manter diversas
uniões simultâneas. Assim adverte
Venosa: “o maior
volume de problemas surge quando se desfaz concubinato, com
aquisição comum de patrimônio, com existência paralela de casamento.
Nesse caso, as discussões serão profundas acerca da atribuição do
patrimônio. O mesmo se diga quando ocorrem duas uniões sem
casamento concomitantemente. Temos que definir duas massas
patrimoniais, a meação, atribuível ao companheiro (a) e atribuível
ao esposo (a). Em princípio, caberá dividir o patrimônio com base no
esforço comum desse triângulo, o que nem sempre será fácil de
estabelecer na prática".
Considerando estes aspectos, a decisão do
Superior Tribunal de Justiça,
parece ter sido a mais acertada, já que reconheceu a existência de
apenas uma união estável do de cujus, mas, cumpre clarificar
que merecem ser analisadas as peculiaridades de cada caso concreto,
a fim de não deixar a companheira de boa-fé desprotegida.
Veloso,
Zeno. Código Civil Comentado. Vol. XVII. Coord. Álvaro
Villaça Azevedo. São Paulo: Atlas, 2003, p. 125.
Venosa, Sílvio de Salvo.
Direito Civil - Direito de Família. 7ª ed. São Paulo: Atlas,
2007. p. 394.
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de
26.09.2010 e na Revista Lex de Direito Brasileiro nº 45
(maio/junho 2010).
** advogada integrante da equipe do Escritório Professor René Dotti.
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